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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626. 489/SE. RESP Nº 1. 326. 114/SC - NÃO RECONHECIMENTO - MENORES. PRESCR...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:19:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC - NÃO RECONHECIMENTO - MENORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MENORES. REVISÃO DE RMI DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autores não há falar em decadência. 2. Providos os declaratórios para afastar a decadência e proceder ao exame do mérito da demanda. 3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos. 4. Na forma da legislação aplicável a espécie e com base na prova constante dos autos, devida a revisão a revisão do benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, para que o valor inicial corresponda a 100% do salário-de-contribuição do dia do acidente. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4 5009081-44.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 09/03/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009081-44.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
GILNEI FALCÃO DEBESAITES
:
NELSON FALCÃO
:
VALDINEI FALCÃO DEBESAITES
:
VANDERLISE FALCÃO DEBESAITES
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC - NÃO RECONHECIMENTO - MENORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MENORES. REVISÃO DE RMI DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA.
CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autores não há falar em decadência.
2. Providos os declaratórios para afastar a decadência e proceder ao exame do mérito da demanda.
3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
4. Na forma da legislação aplicável a espécie e com base na prova constante dos autos, devida a revisão a revisão do benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, para que o valor inicial corresponda a 100% do salário-de-contribuição do dia do acidente.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010733v8 e, se solicitado, do código CRC 82619E2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 08/03/2016 18:26




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009081-44.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
GILNEI FALCÃO DEBESAITES
:
NELSON FALCÃO
:
VALDINEI FALCÃO DEBESAITES
:
VANDERLISE FALCÃO DEBESAITES
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009081-44.2012.404.7104, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)

A parte embargante traçou considerações acerca das suas inconformidades com o acórdão embargado, em especial ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. Sustentam os integrantes do pólo ativo, atuais embargantes, não estarem sujeitos à decadência ou prescrição visto que incapazes quando do ajuizamento da demanda. Requerem, assim, sejam recebidos os presentes declaratórios para que examinada a questão e, com efeitos infringentes, sejam julgados procedentes para que reformada a sentença de primeiro grau.
Intimada, acerca dos aclaratórios opostos pela parte autora, silenciou a Autarquia.

Intimado, o Ministério Público apresentou parecer pelo provimento dos presentes embargos.

É o relatório.
VOTO
A decisão embargada entendeu por manter a sentença de primeiro grau, ao fundamento de que teria transcorrido o prazo decenal antes de a parte autora intentar a ação revisional do ato de concessão do benefício.

Contudo, em face das razões do presente recurso e do parecer do Ministério Público Federal, os declaratórios devem ser acolhidos.

Caso Concreto

Inicialmente, importante destacar tratar-se de ação proposta, em 19.05.2008, por VALDINEI FALCÃO DEBESAITES, GILNEI FALCÃO DEBESAITES E VARNDERLISE FALCÃO DEBESAITES, os dois últimos representados pelo seu avô e guardião NELSON FALCÃO, visando a revisão do valor da RMI do benefício de pensão por morte por acidente do trabalho (NB 93/086.516.671-4) concedido em 23.06.1991, em decorrência do falecimento de Venderlei Debesaites.

Pretendem os autores, ver revisada a RMI do benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (DIB em 23.06.1991) , sustentando ter o INSS fixado equivocadamente a renda inicial que deveria ter sido estabelecida na forma do disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, ou seja, em valor equivalente a 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja em conseqüência de acidente do trabalho.
Inicialmente processado o pedido perante Justiça Estadual/RS, em face de Conflito Negativo de Competência foi declarado competente o Juízo Federal da 2ª Varar Federal de Passo Fundo (Evento 2 - OFICIO/C28).

Como acima referido, a sentença reconheceu a decadência do direito de revisar a RMI do benefício, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.

A decisão embargada manteve o decisum, considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997.

Os embargos declaratórios merecem acolhida para que examinado o mérito do feito.

Decadência

Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Os autores nasceram em: 05.08.1986 (Valdinei Debesaites); 08.11.1988 (Gilnei Debesaites) e 15.07.91 (Vanderlise Debesaites), consoante se vê dos autos (Evento 2 - ANEXOS PET INI4 - páginas 4, 5 e 6). Desta forma, o prazo decadencial somente passou a correr em relação aos autores, quando completaram 16 anos, ou seja, respectivamente em 05.08.2002; 08.11.2004, e 15.07.2007. Tendo a ação sido ajuizada em 19.05.2008, não há falar em decadência em relação aos autores.

A propósito os seguintes precedentes deste Regional

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. . COEFICIENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95.
1. Não se cogita, no caso, de decadência, porquanto os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro. Precedentes da Corte. 2. No termos do art. 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, a RMI das pensões por morte concedidas no período de 29/04/1995 a 27/06/1997 deve corresponder a 100% do salário-de-benefício da aposentadoria originária. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.18.000442-9, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 02/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO. ACOLHIMENTO. MENOR DE IDADE. ARTIGOS 198, I E 208 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. 2. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489) atinge a pretensão de revisão da "graduação econômica do pedido". Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de "revisão do ato de concessão de benefício", ou seja, dos critérios utilizados para a definição da renda mensal inicial-RMI. 3. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da "actio nata", assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, se proposta antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão, ainda que para isso deva ser revisto ato anterior de concessão da aposentadoria que lhe deu origem. 5. A autora completou a idade de 16 anos em 2010. Considerando o disposto no artigo 79 da Lei 8.213/19, juntamente como os artigos 198, I e 208 do CC, não se aplica a decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Assim, o prazo decadencial somente passou a correr a partir de 2010. Tendo a ação de origem sido ajuizada menos de dez anos depois desse termo, não há que se falar em decadência com relação a autora.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008270-96.2012.404.7003, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil. 3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. (TRF4, AC 5001487-82.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/08/2013)

Nesse contexto, merecem acolhimento os embargos declaratórios para afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício (no caso o cálculo da RMI), impondo-se o exame do pedido.

Analisando os autos, observo que o feito encontra-se pronto para julgamento, sendo possível, portanto, a este Tribunal analisar o pedido de imediato.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 23.06.1991e que a ação foi ajuizada em 19.05.2008, em princípio estão prescritas as parcelas anteriores a 19.05.2003.

Isso porque, há se considerar também a situação peculiar dos menores em relação à prescrição quinquenal, consoante apontado acima, ainda na análise da decadência.

Com efeito, na forma do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, não se aplica a prescrição ao menor, incapaz ou ausente na forma da lei.

Importante, ainda, não se reconhecer a prescrição assim que o menor complete 16 anos, atribuindo-lhe, desta forma efeitos retroativos, o que implicaria o reconhecimento da prescrição em detrimento do absolutamente incapaz.

O ideal, portanto, é que o prazo prescricional somente passe a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a contar da data em que sejam completados os 16 anos de idade. Ou seja, somente decorridos cinco anos da cessação da incapacidade absoluta, os efeitos da prescrição, inclusive em relação às parcelas (anteriores aos 16 anos de idade) se farão sentir.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil.
3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001487-82.2012.404.7005, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2013)

Na espécie, ao autor Valdinei Falcão Debesaites (nascimento em 06.08.1986), completou 16 anos em 06.08.2002 e já tinha mais de 21 anos, quando do ajuizamento da ação (19.05.2008). Assim sendo, ajuizada a ação mais de cinco anos após cessada sua incapacidade absoluta, estão prescritas as parcelas a que tem direito, anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento, ou seja, as parcelas anteriores a 19.05.2003.

Já os autores Gilnei Falcão Debesaites (nascimento em 10.11.88) e Vanderlise Falcão Debesaites (nascimento em 17.07.91) completaram 21 anos, respectivamente em 08.11.2009 e 15.07.2012, ou seja, após o ajuizamento da ação, assim sendo, em relação a estes não há falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Destaco, ainda, ter a Autarquia se manifestado nesse mesmo sentido na contestação (Evento2 - CONTESTA32), como se vê da seguinte passagem, verbis:

...no período compreendido entra a data do óbito do instituidor do benefício e a data em que os seus dependentes completam 16 anos de idade, o lapso prescricional fica suspenso. A partir do atingimento da idade de 16 anos, o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos a partir da referida data para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
(...)
O benefício de pensão por morte foi concedido com DIB em 23.06.1991 (DDB em 17.10.1991). A presente ação revisional, todavia, foi ajuizada apenas em 19.05.2008. Logo, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 19.05.2003 com relação à esposa Elaine e ao filho Valdinei, uma vez que este completou 16 anos em 05.08.2002, correndo a prescrição desde então.

Sendo 4 (quatro) as quotas-partes da pensão por morte inicialmente concedida, as parcelas imprescritíveis dizem respeito as "cotas-parte" apenas de Vanderlise e Gilnei. Em outras palavras, caso seja concedida a revisão postulada, o que não se espera pelo menos com relação à Sra. Elaine (em razão da decadência), apenas terão direito às parcelas atrasadas desde o óbito do instituidor da pensão os autores Vanderlise e Gilnei, com relação somente às respectivas quotas-partes. O que seria devido à esposa Elaine, já falecida, e o que é devido ao filho Valdinei, por sua vez, são apenas os atrasados desde 19.05.2003, referentes às respectivas quotas-parte.

Revisão do Benefício.

Sustenta a parte autora ser devida a revisão do calculo da RMI uma vez não ter o INSS considerado o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91 estabelecendo que a RMI da pensão por morte é fixada em 100% sobre o salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição do dia do acidente.

Inicialmente, uma vez concedido o benefício em 23.06.1991, aplicável o estabelecido na Lei nº 6367/76 que dispunha acerca dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.

Referido diploma legal assim estabelecia, verbis:

Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:
I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício;
III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.

De outra parte, importante destacar que com o advento da lei nº 8.213/91 de 24/07/91, os seguintes dispositivos (na redação original) se aplicam também ao benefício do autor, verbis:

Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Sobre a RMI da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, assim dispunha o artigo 75 do referido diploma legal:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.

Portanto, da legislação aplicável por ocasião da concessão do benefício de pensão por morte, a conclusão possível é de que o valor da RMI deveria corresponder ao valor do salário-de-contribuição do dia do acidente ou do salário-de-benefício da aposentadoria que o segurado falecido teria direito, o que fosse mais vantajoso.

Consoante acima indicado, ainda que concedido na vigência da lei nº 6.567/76, em face do estabelecido no artigo 145 da lei nº 8.213/91 o benefício deveria ser revisado desde a concessão para observar o previsto na, então, novel legislação, como se vê do acima transcrito.

A parte autora pretende que a RMI seja revista para corresponder ao valor do último salário-de-contribuição vigente na data acidente do trabalho, afirmando corresponder a Cr$ 151.141,83, na forma da relação de salários-de-contribuição constante dos autos (Evento 2 - ANEXOS PET INI4 - página 16).

No tocante ao processo administrativo, em dois momentos o INSS informa não tê-lo localizado informando como causa incêndio ocorrido em suas dependências no ano de 2005. A primeira oportunidade na contestação oferecida ainda perante ao Juízo Estadual (Evento 2 - CONTESTA11) e a segunda oportunidade e comunicação encaminhada a parte autora em 2012, como se vê no evento 2 - CONTESTA32 - página 19.

Não obstante, pelos documentos constantes dos autos é possível verificar que razão, em parte, assiste à parte autora em parte.

Inicialmente, importante destacar que pela relação de salários-de-contribuição constante dos autos, verifica-se que, na data do acidente do trabalho (23.06.91 - Evento 2 - ANEXOS PET INI4 - página 10), o salário-de-contribuição vigente (junho/91) era de Cr$ 119.322,50. O valor pretendido pela parte autora (Cr$ 151.141,83) corresponde ao salário-de-contribuição de julho/91 e, provavelmente, corresponde aos valores pendentes para o segurado falecido, como férias, décimo terceiro e outras verbas. Portanto, em se considerando o previsto na legislação aplicável a espécie, o salário-de-contribuição a ser considerado é o de junho/91 (mês do acidente) e correspondente a Cr$ 119.322,50.

De outra parte, pelos documentos constantes dos autos, é possível verificar que o benefício, concedido em 23.06.91, foi revisado administrativamente em maio/92, como se vê do comprovante constante do Evento 2 - ANEXOS PET INI4 - pagina 14. No referido documento, emitido pela Autarquia e titulado de "Demonstrativo de Cálculo da Revisão", consta como RMI inicial "anterior" Cr$ 114.410,49 e como RMI atualizada Cr$ 95.458,00. Não há explicações para referida alteração. A mesma informação consta no Sistema de Benefícios Urbanos, como se vê do documento juntado pelo INSS no Evento 2 - CONTESTA32 - pág. 31, onde aponta-se a revisão para menor da RMI consoante os valores referidos, igualmente sem qualquer cálculo ou explicação dos motivos da revisão efetuada..

No Sistema Plenus, igualmente não há qualquer informação explicando como fixada a RMI e os termos da revisão efetuada.

O INSS juntou (evento 2- CONTESTA32 - pag. 13) outro documento, denominado "Recuperação da RMI", onde, por sua vez, a Renda mensal inicial é apontada no valor de Cr$ 112.512,77.

Não obstante, resta claro que o salário-de-contribuição do dia do acidente (Cr$ 119.322,50) se mostra superior aos valores fixados pelo INSS como RMI, tanto na concessão do benefício, quanto por ocasião da revisão posterior acima referida e, mesmo, mediante o documento titulado "recuperação da RMI, impondo-se a procedência parcial do pedido para que a RMI corresponda a 100% do salário-de-contribuição do dia do acidente.

Destaco, ainda, que o próprio INSS, apesar de postular a improcedência da demanda, refere ter a parte autora direito a revisão como acima exposto (Evento 2 - CONTESTA32 - página 11), como se vê da seguinte passagem, verbis:

Com relação à argumentação da parte autora, no sentido de que o INSS inicialmente fixou a RMI no valor de $ 114.410,49, tendo-a em seguido revisado para $ 95.458,00, impõe-se salientar o que segue.

Conforme documento anexo ("recuperação da RMI a partir de uma renda mensal"), verificar-se que a renda inicial efetivamente implantada e que foi paga aos autores corresponde a $ 112.512, 77. Logo, tem parcial razão a parte autora, no sentido de que lhe é devida a implantação de uma renda mensal inicial no valor de $ 119.322,50, conforme salário-de-contribuição referente à competência de 06/1991(fl. 26)
Portanto, procede, em parte, o pedido inicial para que seja determinada a revisão da RMI do benefício para que corresponda, desde a concessão, a 100% do valor do salário-de-contribuição do dia do acidente, ou seja, Cr$ 119.322,50.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dos honorários advocatícios

Considerando o acolhimento da pretensão da parte os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas processuais:

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Conclusão
Diante do exposto, acolhem-se os embargos declaratórios para, conferindo-lhes efeitos infringentes, afastar a decadência e, em examinando o mérito da demanda, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a: revisar a RMI do benefício da parte autora nos termos da fundamentação; pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, consoante acima explicitado, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, bem como, ao pagamento da verba honorária acima fixada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 08/03/2016 18:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009081-44.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50090814420124047104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
GILNEI FALCÃO DEBESAITES
:
NELSON FALCÃO
:
VALDINEI FALCÃO DEBESAITES
:
VANDERLISE FALCÃO DEBESAITES
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180710v1 e, se solicitado, do código CRC B681BDC0.
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