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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL ENTRE A DIB DA PENSÃO POR MORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA DEC...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:09:22

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL ENTRE A DIB DA PENSÃO POR MORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. No presente feito tem-se que o benefício foi concedido em momento anterior a 28/06/1997, fixando o termo a quo do prazo decadencial em 01/08/1997, sendo que o ajuizamento da ação originária em 30/04/2008 deu-se após o transcurso do prazo decadencial. (TRF4, APELREEX 2008.71.11.000527-5, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/12/2015)


D.E.

Publicado em 02/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.11.000527-5/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ANTONIA DE CARVALHO THIESEN
ADVOGADO
:
Ivan Jose Dametto
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL ENTRE A DIB DA PENSÃO POR MORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. No presente feito tem-se que o benefício foi concedido em momento anterior a 28/06/1997, fixando o termo a quo do prazo decadencial em 01/08/1997, sendo que o ajuizamento da ação originária em 30/04/2008 deu-se após o transcurso do prazo decadencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, dando provimento ao recurso e à remessa oficial, declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657726v3 e, se solicitado, do código CRC C6A18E01.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.11.000527-5/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ANTONIA DE CARVALHO THIESEN
ADVOGADO
:
Ivan Jose Dametto
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE SANTA CRUZ DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão proferido por esta Turma que rejeitou a preliminar de decadência, mantendo a sentença que julgou procedente a ação revisional da parte autora.

Em suas razões, alegou o embargante que o acórdão nada referiu quanto ao fato de a renda mensal inicial da pensão por morte se igual ao valor da aposentadoria na data do óbito, e que a revisão pretendida pela parte autora consiste, na verdade, de uma revisão do valor do benefício originário, para o qual decaiu o direito de revisão. Referiu, também, que por direito próprio, a parte autora somente teria a pretensão de revisar a renda da sua pensão se o valor inicial que lhe foi pago pela Autarquia não correspondesse à última renda mensal paga a título de aposentadoria ao de cujus.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que o acórdão apresenta evidente contradição.

Com efeito, referiu o acórdão que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC (RE 626489).

Além disso, na espécie, conforme constou expressamente do decisum, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.

Assim, no presente feito, tem-se que o benefício foi concedido em momento anterior a 28/06/1997(data do início da vigência da MP nº 1.523-9/97), ou seja, em 22/05/1997 (fl. 08), fixando o termo a quo do prazo decadencial em 01.08.1997.

Ocorre que a ação originária foi ajuizada em 30/04/2008, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço, como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

Consectários legais

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 21).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, dando provimento ao recurso e à remessa oficial, declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657725v2 e, se solicitado, do código CRC 4F540E3C.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.11.000527-5/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ANTONIA DE CARVALHO THIESEN
ADVOGADO
:
Ivan Jose Dametto
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE SANTA CRUZ DO SUL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente Relatora.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, dando provimento ao recurso e à remessa oficial, declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.11.000527-5/RS
ORIGEM: RS 200871110005275
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIA DE CARVALHO THIESEN
ADVOGADO
:
Ivan Jose Dametto
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE SANTA CRUZ DO SUL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DECLARAR A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677669v1 e, se solicitado, do código CRC 41B8131.
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Data e Hora: 08/07/2015 18:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.11.000527-5/RS
ORIGEM: RS 200871110005275
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIA DE CARVALHO THIESEN
ADVOGADO
:
Ivan Jose Dametto
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE SANTA CRUZ DO SUL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DECLARAR A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7991082v1 e, se solicitado, do código CRC 870FE9FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 18:28




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