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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. TEMA 275 DA TNU/CJF. TRF4. 5000536...

Data da publicação: 20/10/2021, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 275 DA TNU/CJF. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar a apelação, esta Turma reconheceu o direito ao adicional de grande invalidez em momento posterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e anterior ao requerimento administrativo, omitindo-se em justificar a possibilidade da adoção desse termo inicial, frente ao próprio interesse de agir. 3. Ao julgar o PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." 4. Hipótese em que a gravidade das patologias que acometerem o requerente, indicam que a grande invalidez já estava presente muitos anos antes da formulação de pedido específico para o pagamento do adicional de 25%. 5. O direito ao benefício decorre da presença de requisito específico: necessidade de acompanhamento permanente de terceiro ao segurado, e o INSS acompanhou a requerente, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, realizando avaliações periódicas de seu estado de saúde, o que o obrigava à implantação do adicional, ao constatar a grande invalidez. 6. Constatado que, ao menos desde agosto de 1996, a requerente já necessitava de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, correta a decisão que adotou este termo inicial como marco. 6. Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos à decisão embargada, mantendo-se, porém o resultado do julgamento. (TRF4, AC 5000536-68.2016.4.04.7031, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000536-68.2016.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: AUGUSTO FRANCISCO LEBRE (AUTOR)

INTERESSADO: MARIA HELENA MARTINS LEBRE (AUTOR)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 22, embdecl1) opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do adicional de 25%, assim ementado (evento 11, acor1 e evento 11, relvoto2):

"PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. honorários.

1. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, hipótese constatada conforme prova produzida nos autos, desde a constatação da incapacidade para os atos da vida civil.

2. A prescrição não corre contra as pessoas que não têm condições de expressar e agir de acordo com a própria vontade. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto da Pessoa com Deficiência pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. Honorários advocatícios adequadamente fixados, na forma do disposto no art. 86, caput, do CPC."

Alega o INSS que a decisão é omissa quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir, conforme tese fixada pelo STF no RE 631.240. Afirma que o interesse de agir não se configura quando a matéria de fato não foi levada a conhecimento da Administração, bem como que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 01/11/1993 e a necessidade de assistência permanente de terceiros somente em 08/1996, conforme decisão deste Tribunal.

Refere que é imperiosa a necessidade do prévio requerimento para a concessão do acréscimo, o que se deu somente em 04/12/2012, e que o termo inicial não pode retroagir à data anterior ao requerimento administrativo, porquanto a necessidade de assistência permanente surgiu anos após a concessão administrativa da aposentadoria. Requer o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada, com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

Cientificada da interposição dos embargos (evento 24, atoord1), a parte autora se manifestou no evento 29, pet1.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Alega o INSS a existência omissão no acórdão quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir no presente caso.

Constou do acórdão ora embargado:

"Insurge-se a parte autora contra o termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, fixado pelo magistrado de origem em 29/10/2012 - data em que reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros pela perícia -, ao argumento de que necessita do cuidado de terceiros desde quando passou a ser incapaz para os atos da vida civil, em 1995.

O autor aufere aposentadoria por invalidez desde novembro de 1993.

A questão, aqui é a necessidade de assistência permanente de terceiros desde 1995. Assim concluiu o perito do juízo, especialista em psiquiatria, em perícia realizada na data de 08/11/2017 (evento 48 - laudo 1):

'A​​ parte ​​autora​​ apresenta ​​INCAPAZ ​​total​​ e ​​definitivamente ​​de ​​longa ​​data.

Apresenta demanda de 25%, neste caso precisa de cuidados de terceiros em tempo integral e de maneira permanente.

Em 18/02/2013 há conjunto de dados para entender que já precisava.

Este perito deixa claro que autora apresenta dois quadros clínicos.

Um quadro de psicose que apresentou por algum motivo (não registrado) e que evoluiu com invalidez e um quadro evidente de síndrome demencial (apesar de pouco descrito, já está presente desde PELO MENOS: 28/08/1996 (prontuários médicos).

Assim, fica muito provável que ao longo do tempo (há muitos anos) apesar de relativa pobreza de documentos que não precise de auxílio de terceiros.

Este perito fixa a data de demanda de 25% em atestado médico de: 29/10/2012.

Então autor vem em ato pericial e neste exame é indiscutível que precisa de uma pessoa por perto para sobreviver e que não o faria sozinho.

Destaca-se que o quadro que leva a restrição é demencial e que foi registrado há muitos anos e que neste caso há tendência progressiva e que vai piorando com a idade do autor já avançada.

Incapaz para atos da vida civil.' (Grifei)

No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal:

'Portanto, a parte autora comprovou fazer jus ao acréscimo de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/91 desde 29.10.2012, devendo ser esse o termo inicial do benefício.'

Entretanto, está comprovado, inclusive documentalmente, que há um quadro de demência desde agosto de 1996, a indicar a necessidade de assistência permanente de terceiros, em especial, para os atos da vida civil.

A lei não exige que a pessoa necessite de auxilio para todo e qualquer ato, mas que necessite de auxílio permanente em relação a atos que, em circunstâncias normais, a pessoa poderia realizar de forma independente.

Assim, de ser parcialmente provido o recurso da parte autora, também quanto ao ponto."

Os embargos merecem parcial provimento.

No presente caso, observa-se que o autor originário recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/087.207.314-9) no período de 23/09/1992 a 30/10/1993, que foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/087.434.012-8), com DIB em 01/11/1993 (evento 1, infben6).

O requerimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 foi formulado na via administrativa somente na data de 04/12/2012. O ajuizamento da presente ação, por sua vez, se deu em 23/06/2016.

O autor sustentou que necessita da assistência permanente de terceiros - que enseja a concessão do aludido adicional - desde quando concedida a aposentadoria por invalidez, em 01/11/1993. Tal fato, porém, não foi considerado comprovado, nem da documentação probatória acostada aos autos, nem por meio da realização da perícia judicial.

A perícia do juízo (evento 48, laudo1), realizada na data de 08/11/2017, fixou o início da incapacidade total para os atos da vida civil em 1995, em razão de um quadro de psicose, ressaltando, ainda, um quadro evidente de síndrome demencial presente pelo menos desde 28/08/1996. Afirmou, ademais, ser possível fixar a necessidade de acompanhamento de terceiros em 29/10/2012.

O acórdão desta Turma concluiu diferentemente, pois, se já havia incapacidade para os atos da vida civil em 1995 e um quadro de demência, em tendência progressiva desde agosto de 1996, a grande invalidez existiu, ao menos, desde 1996, se já não se pudesse considerá-la presente antes disso.

O direito ao benefício decorre da presença de requisito específico: necessidade de acompanhamento permanente de terceiro ao segurado. O INSS acompanhou o requerente, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, submetendo-o a avaliações periódicas de seu estado de saúde, o que obrigava à implantação do adicional, ao constatar a grande invalidez, independentemente de requerimento administrativo.

Constatado que, ao menos desde agosto de 1996, a requerente já necessitava de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, impõe-se manter a decisão desta Turma, que adotou este termo inicial como marco, se o próprio INSS não trouxe aos autos elementos que indiquem as datas de reavaliação periódica da segurada.

Neste sentido a tese do Tema 275, firmada recentemente pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal, PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, julgado em 21/06/2021, acórdão publicado em 21/06/2021:

"O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior."

Portanto, os embargos de declaração merecem parcial provimento apenas para que sejam agregados fundamentos ao acórdão impugnado, mantendo-se, porém, a decisão nele estabelecida.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para agregar fundamentos ao acórdão recorrido, mantida a decisão final.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002708935v91 e do código CRC 7ac41df5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000536-68.2016.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: AUGUSTO FRANCISCO LEBRE (AUTOR)

INTERESSADO: MARIA HELENA MARTINS LEBRE (AUTOR)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. tema 275 da TNU/CJF.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Ao julgar a apelação, esta Turma reconheceu o direito ao adicional de grande invalidez em momento posterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e anterior ao requerimento administrativo, omitindo-se em justificar a possibilidade da adoção desse termo inicial, frente ao próprio interesse de agir.

3. Ao julgar o PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior."

4. Hipótese em que a gravidade das patologias que acometerem o requerente, indicam que a grande invalidez já estava presente muitos anos antes da formulação de pedido específico para o pagamento do adicional de 25%.

5. O direito ao benefício decorre da presença de requisito específico: necessidade de acompanhamento permanente de terceiro ao segurado, e o INSS acompanhou a requerente, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, realizando avaliações periódicas de seu estado de saúde, o que o obrigava à implantação do adicional, ao constatar a grande invalidez.

6. Constatado que, ao menos desde agosto de 1996, a requerente já necessitava de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, correta a decisão que adotou este termo inicial como marco.

6. Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos à decisão embargada, mantendo-se, porém o resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao acórdão recorrido, mantida a decisão final, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002708937v16 e do código CRC 0c236c5c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5000536-68.2016.4.04.7031/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: AUGUSTO FRANCISCO LEBRE (AUTOR)

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

APELANTE: MARIA HELENA MARTINS LEBRE (AUTOR)

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 667, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO, MANTIDA A DECISÃO FINAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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