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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5000999-73.2021.4.04.7115...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. Verificada a ocorrência de contradição no voto, impõe-se a sua correção, com efeitos infringentes, com o deferimento do benefício de pensão por morte da mãe ocorrido em 18/02/1967, desde 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973. (TRF4, AC 5000999-73.2021.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000999-73.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão assim ementado (evento 28, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA CF DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL A CONTAR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

1. Desde o advento da Constituição de 1988 foi assegurada igualmente aos trabalhadores rurais, homens e mulheres, a condição de segurados, não havendo justificativa para estabelecer qualquer distinção, para fins previdenciários, fundada no conceito de arrimo de família.

2. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da de cujus, que era rurícola, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação aos instituidores.

4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.

5. Tendo o falecimento da segurada ocorrido em 18/02/1967, portanto em data anterior à vigência da Lei n° 9.528/97, o benefício deve ser concedido desde a data do falecimento.

Alega a parte embargante que o acórdão apresenta omissão/contradição quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte decorrente do óbito da mãe, em 18/02/1967, porquanto reformou a sentença e não fez a correta análise de toda a legislação vigente à época do óbito e em consonância com o princípio do tempus regit actum.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Tenho que razão assiste à parte embargante.

O acórdão reformou a sentença no que diz respeito à fixação da DIB em relação ao óbito da mãe (ocorrido em 18/02/1967), sem a incidência da prescrição, devendo ser corrigida quanto à legislação presente à época do óbito. Desta forma, o voto condutor do acórdão passa a ter a seguinte redação no ponto, a fim de corrigir a contradição apontada:

Quanto ao termo inicial da concessão da pensão por morte instituída pelo óbito da mãe ocorrido em 18/02/1967, adoto como razões de decidir os mesmos argumentos expostos pela sentença (evento 104, SENT1):

Todavia, o Decreto 83.080/1979 vedou expressamente a concessão do benefício, nos casos em que o instituidor do benefício tenha falecido em data anterior à vigência da LC 11/1971.

Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.

Por seu turno, a Lei nº 7.604/1987 veio a conceder o direito à pensão por morte, prevista no art. 6º dessa Lei Complementar, para os casos em que o trabalhador rural que fosse chefe ou arrimo da unidade familiar tivesse falecido em data anterior a 1971. Entretanto, o referido direito somente passou a ser devido a contar de 1º de abril de 1987. Destaca-se, de outra parte, a existência de vedação apenas quanto à percepção acumulada do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez (art. 6º, § 2º, da LC 16/73).

Art. 4º da Lei nº 7.604/87. A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971. (grifei)

Portanto, em caso de deferimento do benefício em favor da mãe, o benefício será devido desde a data de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973.

(...)

Data de início do benefício

No caso dos autos, o autor era incapaz ao tempo do óbito dos genitores e contra ele não há contagem de prazo prescricional, consoante disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."

"Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)."

É este o entendimento sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao qual cumpre me curvar, especialmente em respeito ao princípio da segurança jurídica:

"PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição." (TRF 4ª Região, Processo: 2002.70.02.006894-2/PR. Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004, p. 706); grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. COOPERAÇÃO MÚTUA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. O amparo previdenciário, também chamado de renda mensal vitalícia, foi criado pela Lei nº 6.179/1974, voltado aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos que não tivessem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. Tal benefício, posteriormente transformado em benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Constituição, por tratar-se de direito personalíssimo, não gera direito à pensão por morte. Precedentes. 4. In casu, a falecida percebia amparo previdenciário por idade desde 1990, uma vez que o regramento anterior à Lei 8.213/91 previa a concessão de aposentadoria por idade somente ao trabalhador rural homem ou, excepcionalmente, à mulher, na condição de chefe ou arrimo de família (Lei Complementar 11/71, art. 4º, parágrafo único e Decreto 83.080/79, art. 297). Contudo, desde o advento da Constituição de 1988, foi assegurada igualmente aos trabalhadores rurais, homens e mulheres, a condição de segurados, não havendo justificativa para estabelecer qualquer distinção, para fins previdenciários, fundada no conceito de arrimo de família. Logo, a falecida faria jus à aposentadoria por idade rural quando lhe foi concedido o amparo previdenciário. 5. Comprovada a condição de inválida da requerente pela prova testemunhal e pela interdição, anterior ao falecimento da genitora, verifica-se a qualidade de dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte pleiteada. 6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 7. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0000543-68.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 14/06/2017)

Dessa forma, considerando-se que não fluiu o prazo prescricional contra o autor, por conta da incapacidade, entendo que lhe assiste direito à retroação da data de início do benefício de pensão por morte para a data do óbito do instituidor Daniel Woltmann (13/07/1975); e a partir de 01/04/1987 (por força do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, nos termos da fundamentação alhures referida), em relação ao benefício que tem por instituidora Edwig Woltmann, com pagamento das respectivas diferenças.

Dessa forma, merece ser acolhido os embargos de declaração interpostos pelo INSS, para sanar contradição no sentido de que o termo inicial da concessão da pensão por morte instituída pela falecida mãe, seja fixado a partir de 01/04/1987, sem a incidência da prescrição.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Verificada a ocorrência de contradição no voto, impõe-se a sua correção, com efeitos infringentes.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004246722v53 e do código CRC a302fe1e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000999-73.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO.

Verificada a ocorrência de contradição no voto, impõe-se a sua correção, com efeitos infringentes, com o deferimento do benefício de pensão por morte da mãe ocorrido em 18/02/1967, desde 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004246723v5 e do código CRC b79d30c4.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5000999-73.2021.4.04.7115/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ACIDIO ARI WOLTMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

ADVOGADO(A): VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

ADVOGADO(A): DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

APELANTE: ELVIRA HACK (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

ADVOGADO(A): VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

ADVOGADO(A): DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 898, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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