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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO INCONTROVERSO. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL. ERRO ...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:09

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO INCONTROVERSO. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL. ERRO DE EDIÇÃO. PROVIMENTO. (TRF4, AC 5030542-73.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030542-73.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARCIA HELENA BRAGGE

ADVOGADO: ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA

RELATÓRIO

A Turma deferiu à segurada o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdencicário, desde a data do requerimento administrativo (1-12-2016). O INSS embargou sustentando a ocorrência de erro, pois já havia sido computado o período de 18-12-2008 a 1-1-2009 no montante incontroverso. Além disso, o tempo de contribuição declarado confere a ela apenas o direito ao benefício proporcional.

A segurada foi intimada (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).

É o relatório.

VOTO

O INSS, de fato, admite como incontroverso o período de 18-12-2008 a 31-1-2009 (EVENTO 3 - ANEXOSPET5, fl. 5). A segurada, portanto, tem direito ao cômputo do período de 1-2-2009 a 28-2-2009.

A sua situação, portanto, é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1474
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1532
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:01/12/2016 22729
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural31/01/197431/08/19771,00431
T. Comum10/09/197710/07/19781,00101
T. Comum01/02/200928/02/20091,00028
T. Comum01/09/201623/10/20161,00123
T. Comum01/09/199330/09/19931,0010
Subtotal 4823
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-1916
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-1994
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:01/12/2016Proporcional70%27422
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 249
Data de Nascimento:31/01/1962
Idade na DPL:37 anos
Idade na DER:54 anos

Ela tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a incidência do fator previdenicário, desde a DER (1-12-2016).

No mais, a decisão anterior da Turma é mantida integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770019v22 e do código CRC 87d881e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:36:7


5030542-73.2019.4.04.9999
40002770019.V22


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030542-73.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARCIA HELENA BRAGGE

ADVOGADO: ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. computo em duplicidade de período incontroverso. correção do somatório. direito à aposentadoria proporcional e não integral. erro de edição. provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770020v3 e do código CRC 2704c0d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:36:7


5030542-73.2019.4.04.9999
40002770020 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5030542-73.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA HELENA BRAGGE

ADVOGADO: ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA (OAB RS051275)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 882, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

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