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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR NÃO IMPEDE A CONTAGEM ...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:35

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR NÃO IMPEDE A CONTAGEM DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A APOSENTADORIA POR IDADE, CONFORME PRECEDENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007/STJ. 3. Eventual equívoco do INSS quanto à contagem de carência, na fase administrativa, não alegado como causa de indeferimento do benefício, não obsta a implantação da tutela. Recolhimento em valor menor, embora possa influenciar no cálculo da RMI, não impede a contagem das contribuições para a aposentadoria por idade, conforme precedentes. (TRF4, AC 5009656-85.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009656-85.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PAULO BUCOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (Ev. 14, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.

1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

4. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.

Sustenta a necessidade de suspensão do processo. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema 1007) como representativos de controvérsia, a fim de pacificar a questão relativa ao cômputo de período rural remoto para a aposentadoria por idade híbrida. Contudo, a ausência de trânsito em julgado da tese firmada impede, por ora, a aplicação do paradigma. Alega, outrossim, a impossibilidade de computar labor rural fora do período de carência para fins de aposentadoria híbrida, inclusive em face de ausência de fonte de custeio, bem como violação da cláusula de reserva de plenário. Requer prequestionamento (ev. 17).

Após a oposição dos embargos, manifesta-se novamente o INSS informando a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada tendo em vista que em alguns períodos urbanos houve recolhimento de contribuições previdenciárias em valores inferiores ao salário mínimo, sendo impróprio o cômputo dos mesmos para fim de carência. Desta forma, requer seja apreciada a questão a fim de retificar o voto/acórdão quanto à contagem de tempo para a carência e por consequência a ausência do direito à aposentadoria por idade (ev. 26).

Intimada para se manifestar, a parte autora ponderou que a concessão do benefício amparou-se no tempo computado pelo próprio INSS na via administrativa, ao qual foi acrescido o tempo de atividade rural reconhecido em juízo. Afirma que a autarquia, na ocasião, não requereu qualquer complementação de contribuições, não podendo agora, justificar a não implantação do benefício por falta de carência. Subsidiariamente, requer seja concedido o benefício mediante reafirmação da DER.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso no que concerne à alegada omissão em virtude de reconhecimento de períodos de labor rural fora do interregno da carência.

Com efeito, as matérias referentes à alegada omissão/contradição foram expressamente enfrentadas no voto condutor, com fundamento no entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema de reconhecimento de atividade rural remota e fora do período de carência, tendo sido examinadas as teses veiculadas, estando o acórdão devidamente fundamentado. Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da referida matéria, o que não é admissível nesta via recursal.

Sob outra perspectiva, no entanto, importa observar que a questão controvertida ainda pende de decisão definitiva, pois foram admitidos no STJ os recursos extraordinários interpostos nos autos do Recursos Especiais nºs 1.674.221/SP e do 1.788.404/PR (paradigmas do Tema Repetitivo STJ 1007) como representativos da controvérsia e determinada a "manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais". Questão submetida a julgamento:

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Há determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, portanto.

Desse modo, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do feito até apreciação do mérito pelo Supremo Tribunal Federal da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo no Tema 1007/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 1007. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão: sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1007 (STJ) - aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5028596-03.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21/06/2019)

Antecipação da Tutela

Não obstante o parcial provimento dos embargos para determinar o sobrestamento do feito nos termos do Tema 1007/STJ, mantém-se a antecipação da tutela já deferida, pois o mero sobrestamento do feito não afasta a verossimilhança do direito decorrente do julgamento de mérito nas duas instâncias, bem como remanesce preenchido o requisito do periculum in mora, considerando a idade da parte autora e a natureza alimentar do benefício.

Quanto à manifestação do INSS no sentido de que teria havido recolhimento de contribuições previdenciárias de serviço urbano em valores inferiores ao salário mínimo, sendo indevido seu cômputo a título de carência, assiste razão à parte autora quando argumenta que a concessão judicial da aposentadoria baseou-se no cálculo feito pela própria autarquia que, na via administrativa, computou 48 meses de carência (ev. 1, PROCADM6, p. 44), os quais, somados ao período rural reconhecido em juízo, equivalente a 132 meses, totalizaria as necessárias 180 contribuições.

Não pode, assim, o INSS se valer agora de eventual equívoco no processo administrativo quanto ao cômputo das contribuições previdenciárias para negar à parte autora o direito à aposentação.

Sinale-se, ademais, que o recolhimento em valor menor, embora possa influenciar no cálculo da RMI, não impede a contagem das contribuições para a aposentadoria por idade, conforme precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 4. A informação da quantidade de contribuições no extrato (extraído de sistema antigo da Previdência), sem indicação da data das contribuições, pode indicar recolhimentos para a mesma competência, inválidos ou mesmo inferiores ao mínimo, não podendo se sobressair à informação oficial acerca de quais competências foram efetivamente honradas pelo segurado, mormente considerando que não foram apresentadas guias de recolhimento para desfazer a presunção de veracidade dos registros. (...) (TRF4, AC 5011827-61.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 12/06/2020)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. CNIS. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO E INFERIORES AO MÍNIMO. (...) 3. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e o tipo de filiação. 4. O recolhimento em valor menor do que o mínimo para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores - ou, ainda, o pagamento em momento posterior da diferença havida -, não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado. (...) (TRF4, AC 5019973-47.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 28/03/2019)

Assim, deve ser mantida, por ora, a concessão do benefício e cumprida a antecipação de tutela.

Prejudicado o pedido subsidiário da parte autora atinente à reafirmação da DER.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até apreciação do mérito pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo no Tema 1007/STJ, mantida a antecipação da tutela deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sobrestando o feito até o julgamento final da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo no Tema 1007/STJ, mantida a antecipação da tutela deferida, da qual deve o INSS ser novamente intimado para cumprimento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001997476v6 e do código CRC ca064067.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:45:2


5009656-85.2017.4.04.7004
40001997476.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009656-85.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PAULO BUCOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR NÃO IMPEDE A CONTAGEM DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A APOSENTADORIA POR IDADE, CONFORME PRECEDENTES.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007/STJ.

3. Eventual equívoco do INSS quanto à contagem de carência, na fase administrativa, não alegado como causa de indeferimento do benefício, não obsta a implantação da tutela. Recolhimento em valor menor, embora possa influenciar no cálculo da RMI, não impede a contagem das contribuições para a aposentadoria por idade, conforme precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sobrestando o feito até o julgamento final da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo no Tema 1007/STJ, mantida a antecipação da tutela deferida, da qual deve o INSS ser novamente intimado para cumprimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001997477v6 e do código CRC dfd13bd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:45:2


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40001997477 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5009656-85.2017.4.04.7004/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: PAULO BUCOLA (AUTOR)

ADVOGADO: GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ (OAB PR048343)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1340, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5009656-85.2017.4.04.7004/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: PAULO BUCOLA (AUTOR)

ADVOGADO: GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ (OAB PR048343)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1159, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRESTANDO O FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO TEMA 1007/STJ, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA, DA QUAL DEVE O INSS SER NOVAMENTE INTIMADO PARA CUMPRIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:35.

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