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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REDISCUSSÃO. TRF4. 5001216-80.2015...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:13

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REDISCUSSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, é cabível seu acolhimento. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001216-80.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001216-80.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EURIDES ALEXANDRE (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 12, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Segurado que exerce atividades especiais, em gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Não configura alteração da situação econômica do segurado, relativamente ao benefício da gratuidade da justiça, a circunstância de ele auferir, por meio de precatório ou RPV, quantia decorrente da condenação determinada pelo julgado, haja vista que o respectivo montante representa apenas a percepção acumulada daquilo que deveria ter recebido mensalmente ao longo dos anos. Assim, não se mostra admissível a determinação de desconto, nos respectivos requisitórios, das verbas honorárias de sucumbência a que o autor tenha sido condenado, se a ele foi deferido o benefício de gratuidade de justiça.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante, em síntese, que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito no que tange ao período rural não averbado, bem como alega que deveria ter havido reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial, com base em documentação juntada em 27/08/2021, concomitante à oposição dos presentes embargos declaratórios (ev. 16).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Quanto ao período rural, para o qual o embargante requer seja extinto o processo sem resolução de mérito, verifico que, de fato, houve tal pedido em sede de apelação, alternativamente à averbação do intervalo (ev. 173, p. 11, item 1), o qual, porém, não foi expressamente analisado no julgado (ev. 12, RELVOTO2), razão por que merece ser apreciado neste momento processual.

Quanto ao tema, destaco que a extinção do processo sem julgamento de mérito é providência excepcionalíssima, resguardada apenas para casos de elevada vulnerabilidade e hipossuficiência (sobretudo em aposentadoria por idade rural), a fim de evitar que eventual não acolhimento da demanda obste a fonte de sustento do autor, o que não é o caso dos autos.

Quanto ao pedido de reafirmação da DER, deve-se frisar, de início, que, até o presente momento processual, não havia qualquer pedido nesse sentido, de modo que, tecnicamente, não há omissão no voto-condutor do acórdão. A sentença já havia reconhecido 19 anos, 6 meses e 7 dias de atividade especial até a DER de 07/03/2014, e o autor, tanto nos embargos de declaração opostos contra a sentença (que versaram sobre honorários - ev. 163), quanto no recurso de apelação (que versou sobre o período rural e novamente sobre honorários - ev. 173), não requereu a reafirmação da DER. É devido ressaltar, ainda, que o presente pedido de reafirmação da DER está integralmente calçado em documentação nova, juntada apenas em sede destes embargos de declaração, opostos em 27/08/2021 (ev. 16, PPP2). Noto, ainda, que o PPP com o qual a parte autora pretende reconhecer o período especial foi emitido em 14/09/2019 (ev. 16, PPP2) - ou seja, quase dois anos antes dos embargos de declaração ora em apreço. Veja-se que, em 21/10/2019, a parte autora ofereceu contrarrazões ao apelo do INSS (ev. 180); em 28/01/2021, peticionou nesta instância, postulando a prioridade na tramitação do feito (eproc/TRF4, ev. 2); em 30/06/2021, novamente peticionou, requerendo andamento do processo (eproc/TRF4, ev. 7). Em 23/07/2021, foi disponibilizada a pauta de julgamento com inclusão deste processo. Em nenhum dos momentos processuais, a parte autora requereu a reafirmação da DER ou juntou a documentação de que já dispunha, e que, apenas agora, em 27/08/2021, requer seja examinada, ao argumento de omissão do acórdão. Por fim, nos presentes embargos de declaração, a parte autora sequer alegou eventual motivo que a tenha impedido de juntar a documentação em momento oportuno, quando ainda aberta a instrução e o contraditório. Assim, em resumo, entendo que não há omissão no acórdão, bem como houve inovação recursal da parte autora, além de juntada extemporânea de documentação sem a pertinente justificativa, em desacordo, portanto, ao que preceitua o Código de Processo Civil, neste sentido:

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Logo, não verifico, nesse item, matérias que ensejem o provimento dos embargos de declaração, tratando-se de mera rediscussão do mérito.

Aponto que o não acolhimento dos embargos de declaração quanto a esse tópico não obsta que o segurado pretenda o reconhecimento do período especial posterior à DER, no âmbito administrativo.

Em suma, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas no que tange ao exame do pedido alternativo de extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao período rural, todavia sem alteração do teor do voto-condutor do acórdão.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir omissão no que tange ao pedido alternativo de extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao período rural, todavia sem alteração do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883394v8 e do código CRC f900c22a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:33:19


5001216-80.2015.4.04.7001
40002883394.V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001216-80.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EURIDES ALEXANDRE (AUTOR) E OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. omissão. pedido alternativo de extinção sem julgamento de mérito. reafirmação da der. REDISCUSSÃO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, é cabível seu acolhimento.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883395v3 e do código CRC 9d0c1658.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:33:19


5001216-80.2015.4.04.7001
40002883395 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5001216-80.2015.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EURIDES ALEXANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:12.

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