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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5003510-05.2020.4.04.7204...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não deve ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124, quando a documentação que embasou o reconhecimento judicial do direito da parte autora ao cômputo de tempo de serviço prestado em condições nocivas foi anexada ao respectivo processo administrativo. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para fixar o termo inicial do benefício na DER. (TRF4, AC 5003510-05.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003510-05.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: VANDERLEI BERTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Sustenta a Embargante que o seu direito já estava corretamente demonstrado na via administrativa através do PPP e laudo ambiental da empresa similar, apenas tendo sido apresentados documentos complementares no âmbito judicial, não sendo caso do Tema 1.124 do STJ (evento 13, EMBDECL1).

Intimado, manifestou-se o INSS (evento 19, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no REsp nº 1.913.152/SP, decidiu afetar a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.124), a fim de Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão virtual realizada entre 15/09/2021 e 21/09/2021).

Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Essa, contudo, não é a hipótese concretizada no caso dos autos, tendo em vista que a documentação que embasou o reconhecimento judicial do direito da parte autora ao cômputo de tempo de serviço prestado em condições nocivas no período de 02/05/2000 a 10/12/2004 foi o formulários PPP e o laudo da empresa similar, ambos anexados ao respectivo processo administrativo (evento 1, PROCADM6, fls. 6/7 ; evento 1, PROCADM4, fls. 49/50 e evento 1, PROCADM5).

Os documento constantes do evento 34, contrato social da empregadora- Petra Marmo- e comprovante de cancelamento na junta comercial, são complementares, mas não comprovam a atividade nociva desempenhada pelo obreiro.

Logo, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devido o benefício a partir da data de entrada do requerimento, não havendo cogitar de fixação do termo inicial na data da juntada dos documentos em juízo ou, então da citação.

É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018. (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

Na mesma vertente:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. Omissis. II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019).

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.72.55.008009-9/ SC, representativo de controvérsia (Tema 102), concluiu por firmar a tese no sentido de que Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. (Relator Juiz Federal Herculano Martins Nacif, publicado em 23/04/2013, trânsito em julgado em 08/05/2013).

Dito isso, merece acolhimento a pretensão do embargante para, com efeitos infringentes, reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (18/05/2017), partir de quando são devidas as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal.

Ficam mantidos os demais termos do voto condutor do acórdão embargado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o termo incial dos efeitos financeiros na DER (18/05/2017).



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004180327v7 e do código CRC 58cab915.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 20:43:42


5003510-05.2020.4.04.7204
40004180327.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003510-05.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: VANDERLEI BERTI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Não deve ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124, quando a documentação que embasou o reconhecimento judicial do direito da parte autora ao cômputo de tempo de serviço prestado em condições nocivas foi anexada ao respectivo processo administrativo.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para fixar o termo inicial do benefício na DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o termo incial dos efeitos financeiros na DER (18/05/2017), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004180328v4 e do código CRC 87c990a7.Informações adicionais da assinatura:
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5003510-05.2020.4.04.7204
40004180328 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5003510-05.2020.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VANDERLEI BERTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO(A): MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO(A): SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

ADVOGADO(A): LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER O TERMO INCIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER (18/05/2017).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

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