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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5031871-96.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:16:17

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. (TRF4 5031871-96.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031871-96.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DAURINHA POIAM GARVIM
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731476v4 e, se solicitado, do código CRC AC3BBFCD.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031871-96.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DAURINHA POIAM GARVIM
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

O INSS alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que reconheceu o direito a pensão por morte apesar de não restar comprovado o retorno da convivência em autêntica união estável. Aduz, ainda, que a decisão recorrida declarou indevidamente a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, sendo que atribuiu às ADIs 4.357 e 4.425 efeitos diversos dos estabelecidos pelo STF. Sustenta que a decisão de inconstitucionalidade afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 1.723 do CC; art. 5 da Lei 11.960/09; e arts. 102, caput e alínea 'l', 195, §5º e 226, 3º, todos da CF/88.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)

Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No mais, verifica-se a inexistência da omissão alegada quant ao retorno da convivência em autêntica união estável. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:

"(...) Do caso concreto

O óbito de Joel Garvim ocorreu em 05/12/2002 (Evento 1 - OUT1).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que era beneficiário de auxílio-doença previdenciário por ocasião do óbito (Evento 1 - OUT1).

Na hipótese, a parte autora requer o reconhecimento de sua qualidade de dependente na condição de companheira do falecido, referindo que manteve relação afetiva com o mesmo até o seu óbito, mesmo após a homologação do divórcio, pois teria voltado a coabitar com o falecido no final de 1999, cuja relação perdurou até o óbito.

Em relação à união estável alegada pela autora, constato que os documentos que instruem a inicial são provas suficientes do sustentado, tendo a requerente comprovado que viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, ocorrido em 05/12/2002, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
Para comprovar referida união acostou no processo os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, com averbação de divórcio, transitada em julgado em 22/05/1998 (Evento 1 - OUT1);

b) certidão de óbito, onde consta que o falecido era separado judicialmente da requerente e que o falecido residia em à Rua Tókio, 472, em Apucarana - PR (Evento 1 - OUT1).

c) Nota fiscal de energia elétrica, em 04/02/2008, onde conta como domicílio da autora, R. Chirito de Colar, 256, Arapongas - PR (Evento 1 - OUT1);

d) Ficha de registro de empregado do falecido, onde a autora consta como sua beneficiária, em 1996 (Evento 1 - OUT1);

e) Boletim de internação e alta hospitalar do falecido, onda a autora consta como sua esposa, nas datas de internação em 17/11/1997 e 13/03/1998 (Evento 1 - OUT1) e

f) Carta de concessão de auxílio doença previdenciário do "de cujus", onde consta como domicílio Apucarana - PR (Evento 1 - OUT1).

Entendo que o boletim de internação hospital do falecido, em 13/03/1998, onde a autora foi qualificada como sua cônjuge, constitui início de prova material de que o casal continuava junto, mesmo após a homologação do divórcio em 22/05/1998.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Izabel e Eunice, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que a mesma vivia em união estável com o finado, no período de três anos imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.

A testemunha Izabel de Fátima Perez Reinonozo disse:

"que conhece a autora há 19 anos. Conhecia o falecido marido da autora. Eu moro perto da autora até hoje. Entre o divórcio e o falecimento dele, eles se separaram e ai ele ficou doente e, ai, a autora voltou pra ele três anos antes dele falecer a morar juntos como marido e mulher. Ele tinha cirrose. Ele morava em Apucarana depois que se separam e a autora morava em aqui, em Arapongas. Ela ficava lá com ele, cuidava dele. Ela trabalhava em Arapongas e voltou a morar com ele como marido e mulher. Ela ficava com ele, cuidando dele. O endereço que ela mora é da irmã dela, em Arapongas. (vídeo 1)

A testemunha Eunice de Oliveira Silva declarou que:
"Conheço a autora há de 19 anos, eu moro em frente à casa da autora. A casa é da irmã dela. Eu conheci o falecido também. Após o divórcio eles ficaram um tempo separado e depois uns três anos antes dele falecer eles voltaram a viver juntos, porque ele tinha problema de saúde, ele bebia muito. Eles moravam em Apucarana, quando voltaram a viver junto. A autora continuou trabalhando em Arapongas como doméstica e, mesmo assim, voltou a viver com ele. Ela vinha trabalhar, mas ia e voltava todos os dias, para cuidar dele.

Como se vê, as testemunhas afirmaram que o finado residia com a autora, vindo à autora a Arapongas trabalhar como doméstica, mas voltando todos os dias para Apucarana para cuidar do finado enquanto ele estava doente.

De mais a mais a coabitação do casal não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando 'demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade'. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, APELREEX, 5002500-67.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/09/2014.

Assim, preenchidos os requisitos da união estável, reconheço que a autora Daurinha Poiam Garvin foi companheira de Joel Garvim até a data do seu falecimento, em 05/12/2002, pelo que devido o benefício de pensão por morte postulado. (...)"

Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual devem ser aplicados os seguintes critérios de correção:

a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Portanto, os embargos de declaração interpostos pelo INSS devem ser parcialmente providos, nos termos em que explicitados.

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos art. 1.723 do CC; art. 5 da Lei 11.960/09; e arts. 102, caput e alínea 'l', 195, §5º e 226, 3º, todos da CF/88, nos termos das razões de decidir.

Conclusão

Devem ser parcialmente providos os embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar a aplicação da correção monetária conforme os critérios de atualização acima definidos, bem como para fins de prequestionamento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031871-96.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003686720118160045
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DAURINHA POIAM GARVIM
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, BEM COMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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