Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5019332-64.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:15:41

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. (TRF4 5019332-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019332-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DELVIS DE SOUZA CASANDRE
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS RICATTO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745304v4 e, se solicitado, do código CRC 14D18EC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2015 17:58




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019332-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DELVIS DE SOUZA CASANDRE
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS RICATTO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

O INSS alega a existência de contradições e omissões no acórdão, uma vez que reconheceu o direito a pensão por morte apesar de não haver início de prova material suficiente que comprovasse a qualidade de segurado especial, sendo que certidões e declarações não têm pertinência temática com a comprovação de atividade rural. Aduz, ainda, que a decisão recorrida declarou indevidamente a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, sendo que atribuiu às ADIs 4.357 e 4.425 efeitos diversos dos estabelecidos pelo STF. Sustenta que a decisão de inconstitucionalidade afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; art. 5º da Lei n.º 11.960/09; e arts. 102, caput e alínea 'l' e 195, §5º, ambos da CF/88.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Sobre as alegadas contradições e omissões, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)

Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No mais, verifica-se a inexistência da contradição/omissão alegada quanto à insuficiência de prova material para comprovar o exercício de atividade rural pela parte ora embargada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:

"(...) A controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurado especial do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos expostos na sentença da lavra da Juíza de Direito Leila Morgana Cian, que muito bem analisou a controvérsia (Evento 46 - SENT1):

a) Qualidade de segurado do falecido.
A parte autora afirma que seu falecido marido era trabalhador rural e segurado especial, trazendo os seguintes documentos como início de prova material:

1) Certidão de casamento, onde consta que o autor era casado com a autora e "lavrador", documento datado de 1982 (mov. 1.4, página 05);

2) Certidão de nascimento de filho, onde consta que a profissão do falecido era "lavrador", documento datado de 1986 (mov. 1.5, página 05);

3) Certidão de nascimento de filho, onde consta que a profissão do falecido era "lavrador", documento datado de 1986 (mov. 1.5, página 06);

4) Certidão de nascimento de filho, onde consta que a profissão do falecido era "lavrador", documento datado de 1982 (mov. 1.5, página 07), e;

5) Ficha geral de atendimento da Secretaria de Saúde do Município de Formosa do Oeste/PR, onde consta que o autor era "lavrador", documento datado de 1997 a 2007 (mov. 1.5, página 08).

Podemos chegar a conclusão de que o falecido marido da autora exercia efetivamente o labor rural, porque segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material da atividade rurícola pode ser dada através de documentos públicos. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTORA. FÉ PÚBLICA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITR EM NOME DO EMPREGADOR DA AUTORA. DECLARAÇÕES DO EMPREGADOR E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído por dados de registro civil, documentos públicos e declarações de sindicatos de trabalhadores rurais ou de ex-patrões, corroborados por provas testemunhais. [...]. 3. O comprovante de pagamento de ITR em nome do dono da propriedade onde a Autora exerceu a atividade rural constitui início razoável de prova material e, corroborado pelas Declarações do Empregador e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovam a atividade da Autora como rurícola, para fins previdenciários, pelo período legalmente exigido. Precedentes do STJ. (REsp 616.226/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 549).

A jurisprudência supra amolda-se ao caso em tela.

Sobreleva esclarecer que a prova documental foi devidamente corroborada pela prova oral produzida, visto que as testemunhas afirmam que o ex-marido da autora era trabalhador rural.

A testemunha Genes Carvalho Boldrinia firmou que conheceu o falecido marido da autora, e até a morte do mesmo estes estavam casados; que conheceu o falecido por volta de 1984 e ele era trabalhador rural; que o falecido era diarista, tendo trabalhado para o depoente e para vizinhos do depoente; que nessa época o falecido e a esposa trabalhavam e moravam também na sitio do pai de Mauro Ortêncio Casandre; que passado um tempo o autor foi morar na cidade, mas continuou a trabalhar no sítio, como diarista, boia-fria, e nunca trabalhou na cidade; que a família vivia exclusivamente da lavoura; que até perto do falecido o autor trabalhou; que Mauro trabalhou para o "Didi", para o "Dito da Mamona", para o "Zé Careca", etc.

A testemunha João da Silva, disse que conhecia Mauro Ortêncio Casandre, e ele era casado com a autora, e nunca se separaram; que conheceu o falecido em 1990, quando mudou vizinho deles; que o falecido morava com o pai e a esposa, bem como os filhos, num sítio, onde viviam e trabalhavam, bem como também fazia diárias como boia-fria; que aproximadamente em 2002 a família vendeu o sítio e foi morar na cidade, mas o falecido continuou a trabalhar no sítio, como diarista; que trabalhou para o "Didi", para o "Zé Careca", para o Senhor Jonas, "Dito da Mamona", entre outros; que Mauro trabalhava em lavouras de algodão, milho, feijão, pasto, etc; que até ficar doente o autor trabalhou; que o autor ficou doente por poucos dias e já morreu.
Por sua vez a testemunha José Gentil Marques Gonçalves contou que conheceu Mauro Casandre em 1980 e naquela época ele era solteiro; quando o falecido e a autora casaram o autor já morava e trabalhava na roça, numa pequena chácara do pai de Mauro; que o autor casou e foi morar com a esposa e depois com os filhos, naquela chácara, até aproximadamente 2002, quando o pai vendeu a chácara; que o autor passou a morar na cidade, mas sempre trabalhou para outros produtores, como boia-fria; que trabalhou para o "Didi", cujo nome é Bartolomeu, para o "Zé Careca", para o "Dito da Mamona", etc; que o depoente via o falecido trabalhando, porque ele sempre trabalhava em propriedades próximas à propriedade do depoente; que Mauro trabalhou até próximo ao seu falecimento; que o falecido nunca deixou a atividade rural.

Dessa forma, reconheço a qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora.

Considerando-se que a demandante objetiva comprovar labor rural na condição de boia-fria, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada. Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.

Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito. (...)"

Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual devem ser aplicados os seguintes critérios de correção:

a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Portanto, os embargos de declaração interpostos pelo INSS devem ser parcialmente providos, nos termos em que explicitados.

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; art. 5º da Lei n.º 11.960/09; e arts. 102, caput e alínea 'l' e 195, §5º, ambos da CF/88, nos termos das razões de decidir.

Conclusão

Devem ser parcialmente providos os embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar a aplicação da correção monetária conforme os critérios de atualização acima definidos, bem como para fins de prequestionamento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745303v4 e, se solicitado, do código CRC 64DEF85E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2015 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019332-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010738020138160082
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DELVIS DE SOUZA CASANDRE
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS RICATTO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, BEM COMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7806383v1 e, se solicitado, do código CRC 722AD812.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/09/2015 18:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora