EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009123-21.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Alega o INSS que o acórdão foi omisso, pois autorizou à parte autora a execução de parcelas de benefício obtido judicialmente, ao mesmo tempo em que recebe renda de outro, concedido administrativamente, deixando de observar a questão de acordo com o decidido pelo STF no Tema 503. Refere ofensa aos seguintes dispositivos legais aplicáveis ao caso: art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, e art. 927, III, do CPC. Requer o sobrestamento do processo até o julgamento do REsp n.º 1.767.789 (Tema 1.018/STJ), além do prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
É o relatório.
VOTO
Após a prolação do acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento ao agravo de instrumento, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça afetando o tema objeto da controvérsia para julgamento em sede de recurso repetitivo:
Tem 1.018 - Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Em tais condições, não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, até decisão do STJ, a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente deverá ser suspensa no juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suspender o pagamento das parcelas controversas, até final decisão do STJ, a ser observada no juízo de origem.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009123-21.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. tema 1.018 do stj.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suspender o pagamento das parcelas controversas, até final decisão do STJ, a ser observada no juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5009123-21.2019.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO RAIMUNDO BOIANI
ADVOGADO: Marco Aurélio Schuh (OAB RS081531)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 3, disponibilizada no DE de 08/07/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTROVERSAS, ATÉ FINAL DECISÃO DO STJ, A SER OBSERVADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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