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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA Nº 896 DO STJ. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5010263-32.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:04

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA Nº 896 DO STJ. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. 1. Sanada a omissão quanto à revisão de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 896. 2. Comprovada a baixa renda do instituidor, resta mantido o julgado que concedeu o auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5010263-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010263-32.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia contra julgado desta Turma assim ementado (evento 61, ACOR3):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

2. Inexiste óbice na concessão do benefício de auxílio-reclusão ao dependente de segurado desempregado, se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado.

3. Termo inicial do beneficio fixado na data do encarceramento do segurado, pois requerido dentro do prazo legal previsto no inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

A parte embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não considerar o disposto no art. 116 do Decreto 3048/99 e no art. 13 da EC 20/98, para o fim de apurar a satisfação do requisito financeiro, não levando em conta o último salário de contribuição do recluso, mas a remuneração percebida na data da prisão (no caso, a ausência de renda, pois o segurado encontrava-se desempregado). Alude que no Tema 89 o STF se posicionou no sentido de que cabe a verificação do último salário de contribuição e que o Tema repetitivo nº 896 do STJ se encontra em processo de revisão. Pede que sejam sanadas as omissões apontadas e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 70).

Com contrarrazões (evento 76), os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

O voto condutor do julgado tratou da questão suscitada no recurso nos seguintes termos (evento 61, VOTO2):

Em relação ao preenchimento do requisito da baixa renda, que consiste no ponto controvertido nestes autos, os elementos juntados apontam que o segurado estava desempregado desde 12-2018 (evento 01 - OUT9), portanto sem qualquer tipo de remuneração no período postulado.

Não há nenhum registro de atividade laboral posterior.

Em que pesem as alegações deduzidas pelo INSS em seu recurso de apelação, entendo que deve ser levada em consideração, para a averiguação do enquadramento no conceito de baixa renda, a condição do instituidor do benefício no momento em que foi preso, o qual pode ser considerado desempregado.

De fato, nada obstante a existência de entendimento em sentido contrário, tenho que, uma vez comprovada a situação de desemprego no momento da reclusão, resta preenchido o requisito da baixa renda no que se refere à concessão do benefício de auxílio-reclusão, tendo em vista que o segurado não recebia qualquer rendimento à época do encarceramento, ainda que seu último salário de contribuição tenha sido em valor superior ao limite legalmente estabelecido.

Destaco que o § 1º do já citado art. 116 do Decreto nº 3.048/99 corrobora a fundamentação ora adotada, ao estabelecer que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. (...)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que (...) 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1-10-2015, DJe 13-10-2015)

Com efeito, a irresignação da autarquia federal de que o último salário de contribuição do segurado seria de R$1.816,02 não prospera, pois, além de ser considerada a situação de desemprego do instituidor do benefício por ocasião do encarceramento em 16-04-2019, o último salário de contribuição que envolveu mês integral refere-se a novembro de 2018, alcançando o montante de R$1.284,51 (evento 09, OUT3, fls. 04), quando o teto legal era de R$1.364,43, atendendo ao requisito em comento.

Dessa forma, restando comprovado o critério de baixa renda, é devido o benefício de auxílio-reclusão à parte autora.

De fato, o voto condutor não fez referência ao Tema repetitivo nº 896 do STJ, o qual foi submetido à revisão em 07/2020 em face dos julgamentos do STF quanto aos Temas de Repercussão Geral nº 89 e 1.017.

Assim, deve ser agregada a seguinte fundamentação ao julgado.

Após a revisão do Tema repetitivo nº 896, a tese foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a especificação do regime jurídico em que aplicável - anterior à vigência da MP 871, de 18/01/2019.

A decisão do STJ, publicada em 01/07/2021, estabelece que:

DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". (...) (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)

In casu, a prisão da instituidora ocorreu em 16/04/2019, portanto, após a edição da MP 871, que passou a vigorar em 18/01/2019.

Em consonância com as alterações legislativas trazidas pela mencionada Medida Provisória, convertida na Lei 13.846/2019, a baixa renda do instituidor de auxílio-reclusão passou a ser averiguada nos termos da nova redação dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei 8.213/91:

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O referido limite legal é atualizado anualmente por Portarias do Ministério da Economia/Fazenda. Na data do recolhimento da segurada à prisão, em 04/2019, o limite era de R$ 1.364,43, conforme a Portaria nº 9 do Ministério da Economia, de 15/01/2019.

Assim, é necessário verificar se a renda mensal bruta - calculada com base na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão - é igual ou inferior ao limite estabelecido, de forma a enquadrar o instituidor como segurado de baixa renda.

No caso vertente, é de ser apurada a média dos salários de contribuição de abril de 2018 a março de 2019, ou seja, nos 12 meses anteriores à prisão, em 04/2019.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que a instituidora teve um último vínculo empregatício que se estendeu até 12/2018 (extrato do CNIS, evento 1, OUT9), com remuneração mensal de R$ 1.328,80, à exceção dos meses de 04/2018, com R$ 1.151,63; 10/2018, com R$ 1.816,02; e 12/2018, com R$ 354,35. Tais informações indicam claramente que a média dos salários de contribuição de 04/2018 a 03/2019 é inferior ao limite legal mensal de R$ 1.364,43 vigente à epoca.

Logo, comprovada a baixa renda da instituidora, não merece reparos a decisão no que tange à concessão do auxílio-reclusão ao autor e ao improvimento da apelação do INSS.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração sem, contudo, alterar o julgado.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682621v9 e do código CRC 93c70f61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:11


5010263-32.2020.4.04.9999
40002682621.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010263-32.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

embargos de declaração. auxílio-reclusão. tema nº 896 do StJ. baixa renda. comprovação.

1. Sanada a omissão quanto à revisão de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 896.

2. Comprovada a baixa renda do instituidor, resta mantido o julgado que concedeu o auxílio-reclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração sem, contudo, alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682622v3 e do código CRC 616e9d15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:11


5010263-32.2020.4.04.9999
40002682622 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5010263-32.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA FROES

ADVOGADO: ANGELA CRISTINA DA COSTA (OAB PR075141)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 779, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:04.

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