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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8. 213/91. TEMA 1. 070/STJ. TRF4. 5010189-19.2018.4.04...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:01

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1.070/STJ. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem a pretensão de soma das contribuições previdenciárias para integração do salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, até o julgamento da questão submetida em Recursos Repetitivos no Tema 1.070/STJ. (TRF4, AC 5010189-19.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010189-19.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente. Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no julgado, a teor do art. 49, I, “b” e II, além do art. 54, ambos da Lei 8.213/91, dado que o termo inicial do benefício deve ficar assentado na data do requerimento do benefício, a ausência de sucumbência da Autarquia Federal na espécie face à reafirmação da DER, havendo omissão quanto ao sentido e alcance do art. 85, caput, do CPC e art. 389 do CC, bem como em relação à interpretação do STJ pelo REsp repetitivo1.727.063/SP, a ausência de mora para o fim de incidência dos juros, na forma dos arts. 389, 394, 395 e 396, todos do CC, além de referir que deixou de ser considerado que os salários-de-contribuição para fins de cálculo do benefício, devem observar o artigo 32, inciso I, da Lei 8.213/91 (evento 10, EMBDECL1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, importa observar que discute-se nos presentes autos questão afetada perante o STJ, em decorrência de Recursos Repetitivos, por intermédio do Tema nº 1.070, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e que tramitem no território nacional - art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).

Questão submetida a julgamento:

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

Desse modo, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do feito até apreciação da questão submetida a julgamento em Recursos Repetitivos no Tema 1070/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 1007. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão: sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1007 (STJ) - aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5028596-03.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21/06/2019)

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Embargos parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até apreciação da questão submetida a julgamento em Recursos Repetitivos no Tema 1.070/STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139664v8 e do código CRC bffce005.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:0:58


5010189-19.2018.4.04.7001
40002139664.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010189-19.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. atividades concomitantes. soma. salário-de-contribuição. artigo 32 da Lei n. 8.213/91. TEMA 1.070/STJ.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem a pretensão de soma das contribuições previdenciárias para integração do salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, até o julgamento da questão submetida em Recursos Repetitivos no Tema 1.070/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139665v6 e do código CRC 3151a829.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:0:58


5010189-19.2018.4.04.7001
40002139665 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5010189-19.2018.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DIVINO AUGUSTO DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1127, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:00.

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