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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5005199-67.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:55

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao segurado optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo, renunciando ao concedido judicialmente. (TRF4, AC 5005199-67.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005199-67.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: GILBERTO JOAO KLEINUBING (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (e. 12.1) opostos pela parte autora contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A atividade de Engenheiro Mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes desta Corte.

4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

O embargante alega, em síntese, que houve omissão, ante a não apreciação de seu pedido, postulado em sede de memoriais (e. 6.1), de que seja declarado seu direito ao recebimento de valores em atraso, sem retroação da DIB, referente ao período de 11/05/2017 a 22/02/2019, tendo em vista que no curso da presente demanda foi-lhe concedido benefício previdenciário mais vantajoso, com DER em 22/02/2019 (NB 193.466.897-1).

É o relatório.

VOTO

De início, refiro que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).

No entanto, a despeito de tal entendimento que vinha sendo adotado de forma unânime, tal questão está submetida ao Tema 1018 do STJ, ainda sem decisão:

"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."

Assim, quanto a tal possibilidade (percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa) não há como se manifestar, neste momento.

Entretanto, entendo possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação que se revelar mais vantajoso (NB 193.466.897-1), renunciando ao concedido judicialmente (NB 179.017.650-3).

As demais questões suscitadas pela parte autora devem ser discutidas no Juízo de Execução.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001604784v10 e do código CRC 6b91f5c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:36:27


5005199-67.2018.4.04.7200
40001604784.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005199-67.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: GILBERTO JOAO KLEINUBING (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.

É perfeitamente possível ao segurado optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo, renunciando ao concedido judicialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001604785v6 e do código CRC 5bebe696.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:36:28


5005199-67.2018.4.04.7200
40001604785 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5005199-67.2018.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO JOAO KLEINUBING (AUTOR)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

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