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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE PROVA. UMIDADE. EPI. A TURMA TAMBÉM TEM DECIDIDO QUE, "AO DEFINIR, NO JULGAMENTO DO RESP 1. 727....

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:26

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE PROVA. UMIDADE. EPI. A TURMA TAMBÉM TEM DECIDIDO QUE, "AO DEFINIR, NO JULGAMENTO DO RESP 1.727.063, TEMA 995, QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL." (5007972-70.2018.4.04.7108 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). POR FIM, A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE N. 631.240 NÃO IMPEDE A REAFIRMAÇÃO DA DER NO CASO DE OS REQUISITOS DO BENEFÍCIOS TEREM SIDO PREENCHIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PORÉM, (5000942-18.2017.4.04.7108), "EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO [E NA] HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO". PROVIMENTO PARCIAL. (TRF4, AC 5009045-85.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009045-85.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JOSE RODRIGUES RAQUEL (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO

RELATÓRIO

O INSS embargou aduzindo que havia se insurgido "contra o enquadramento da atividade especial no período de 25/01/1996 a 19/06/1997, em que o autor trabalhou para a empresa Soita Ltda, ao argumento de que não foi apresentado LTCAT demonstrando a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Explicou, em seu recurso, que a prova emprestada utilizada na sentença para reconhecer a exposição a ruído (laudo similar, impugnado pelo INSS no evento 30) não era suficiente, pois a função desenvolvida pelo autor era diferente daquela objeto de análise pelo laudo apresentado, assim como os maquinários existentes no ambiente de trabalho".

A Turma, todavia, "não se manifestou sobre nenhum desses argumentos, limitando-se a admitir como prova o laudo produzido em outro processo".

Com relação ao período de 12-11-2002 a 18-11-2003, a Autarquia sustentou que o direito foi declarado "em razão da exposição da parte autora a agente químico, não obstante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz".

A decisão, como consequência, conteria omissão quanto "à incidência no caso dos autos do artigo 22, II, Lei 8.212/91, artigos 57, §§3º, 4º e 6º, e 58, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, artigos 412 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 195, par. 5º e 201, caput, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que vedam o reconhecimento do tempo especial após 02/12/1998, quando houver a comprovação da utilização de EPI eficaz".

Em seguida, a Autarquia aduziu que, ao "julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP, opostos pelo Instituto de Direito Previdenciário-IBDP, o E. STJ prestou esclarecimento sobre a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos são preeenchidos antes do ajuizamento da ação [...]". O Tribunal Superior, portanto, decidiu "de forma cristalina, não ser possível a reafirmação judicial da DER em tais hipóteses".

Portanto, "a C. Turma julgadora reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER, mediante o cômputo de período anterior ao ajuizamento da demanda, deixando de manifestar sobre a tese fixada no recurso especial repetitivo, de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do CPC)".

Além disso, o Tribunal nada afirmou "sobre a inviabilidade de tal procedimento, considerando a ausência de interesse processual da parte autora na hipótese ventilada, o que ensejaria a extinção do processo". Então, decidindo "em sentido contrário, essa C. Turma acabou por se omitir quanto à extensão do precedente do E. STJ no RESP 1.727.063 – SP e do E. STF no RE 631.240/MG e, por consequência, da aplicação ao caso dos artigos 17 e 485, VI do CPC".

É o relatório.

VOTO

No período de 25-1-1996 a 19-6-1997 as alegações que constaram do recurso do INSS são de fato e foram refutadas correta e especificamente por meio da sentença proferida pelo Juiz FERNANDO TONDING ETGES:

No período de 25/01/1996 a 19/06/1997, o requerente, conforme anotações registradas no formulário PPP emitido pela empresa Soita Indústria Metalúrgica Ltda. em 20/11/2013 (fls. 07-08, PROCADM12, evento 1), exerceu a função de Operador de Máquina. O documento descreve as atividades desenvolvidas pelo autor da seguinte forma (sic):

O trabalhador era operador de máquinas na empresa do ramo da metalurgia, trabalhando no setor produtivo, efetuando operações em máquinas furadeiras, esmeris, tornos etc. Havia exposição a agentes nocivos, tais como ruído, fumos metálicos e hidrocarbonetos e demais tóxicos de carbono. A exposição ocorria de forma habitual e permanente, nem eventual, nem intermitente.

O formulário ainda repisa a exposição do autor a ruído, sem mensuração, além de óleos e graxas, sem a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

À vista da ausência de referência a laudo técnico no formulário, foi determinado na decisão do ev. 20 que a parte autora trouxesse aos autos o documento técnico que estribaria as conclusões do PPP. Diante disso, a parte autora acostou a declaração e o contrato de prestação de serviços acostados ao evento nº 50 (OUT2), que informam que a empresa Soita Indústria Metalúrgica Ltda exerceu suas atividades dentro das instalações fabris da empresa Eberle S/A. De acordo com os documentos, tais atividades consistiam em montagem de pacotes, retiradas de espinotos e cortes de canais.

Ainda que nenhum dos laudos juntados no processo (eventos 25 e 42) sejam categóricos em retratar a situação do mister da autora, tenho que a peculiaridade do caso permite que se faça uso das informações daquele do ev. 25, o qual me parece, no final das contas, mais fidedigno que aquele do ev. 42, seja pelas informações prestadas, seja pela data em que foi confeccionado. Destaque-se que a situação é sui generis por se estar diante de hipótese que o mister do autor foi exercido dentro da empresa Eberle, ainda que por meio de contratação de mão de obra de terceiro, o que tornava inviável a apuração das condições de trabalho pela empregadora.

Nesta linha, como a empresa SOITA era contratada para realizar uma única atividade (OUT2 do ev. 50, cláusula primeira), num único local (planta industrial da unidade 3.1 - cláusula 6ª), parece-me plenamente viável utilizar nos autos as mesmas informações colhidas em perícia realizada em relação à outra empregada da empresa SOITA, no mesmo período do autor.

Assim, como o laudo faz menção a ruído superior a 90 dB e a contato com agentes químicos, tenho por viável o enquadramento da atividade como especial. A alegação de que o laudo não está assinado, ainda que verídica, não infirma a possibilidade de uso, já que o laudo foi, de fato, extraído de processo físico que tramitou num dos juizados desta subseção. Essa conclusão decorre do fato de que, como nenhuma das partes adotou as providências no sentido de pedir o desarquivamento do processo nº 2006.71.07.006062-4, este juízo o fez, sendo possível confirmar que aquele documento acostado nestes autos eletrônicos equivale àquele do processo físico.

Em relação aos óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos), cumpre ressaltar que hidrocarboneto é um composto químico constituído de carbono e de hidrogênio. Em seu conceito genérico, tanto o benzeno como o carvão mineral, como também outras diversas substâncias químicas, podem ser enquadradas na categoria. Nesta linha, o item 1.2.10 do Anexo I do Decretos nº 83.080/79 faz menção a ele, de modo que cabível o enquadramento.

Nesse contexto, possível reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no interstício de 25/01/1996 a 19/06/1997, no qual exerceu atividades na empresa Eberle S/A por intermédio da empresa Soita Indústria Metalúrgica Ltda., em virtude da exposição aos agentes nocivos químicos descritos no formulário (óleos e graxas), assim como ao ruído.

Assim, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, a Turma reforça o seu próprio juízo acerca dos fatos. Em outras palavras, o Judiciário existe para decidir e não para convencer as partes. Especificamente foi declarado o motivo pelo qual o período foi considerado e a omissão, portanto, está suprida.

Com relação ao período de 12-11-2002 a 18-11-2003 também há omissão, pois não houve qualquer declaração a respeito da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). No caso, a questão também é meramente de fato.

Nestes casos, os precedentes da Turma são reiterados (5059732-19.2017.4.04.7100 - TAIS SCHILLING FERRAZ):

Consta dos autos o PPP e o laudo pericial judicial por similaridade, os quais demonstram que a atividade exercida era insalubre, em decorrência do ambiente encharcado em que desenvolvidas as atividades laborais, sendo possível o reconhecimento da especialidade na integralidade do período, pela exposição ao agente nocivo umidade.

Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.

A Turma também tem decidido que, "ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual." (5007972-70.2018.4.04.7108 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Por fim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal no RE n. 631.240 não impede a reafirmação da DER no caso de os requisitos do benefícios terem sido preenchidos após o encerramento do procedimento administrativo. Porém, (5000942-18.2017.4.04.7108), "[em] caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação [e na] hipótese do implemento dos requisitos após o término do processo administrativo, os efeitos financeiros são devidos a contar da data do ajuizamento da ação".

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003285113v24 e do código CRC 4f6eb62d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/7/2022, às 16:37:5


5009045-85.2015.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009045-85.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JOSE RODRIGUES RAQUEL (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA especial. questão de prova. umidade. epi. A Turma também tem decidido que, "ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual." (5007972-70.2018.4.04.7108 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). Por fim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal no RE n. 631.240 não impede a reafirmação da DER no caso de os requisitos do benefícios terem sido preenchidos após o encerramento do procedimento administrativo. Porém, (5000942-18.2017.4.04.7108), "em caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação [e na] hipótese do implemento dos requisitos após o término do processo administrativo, os efeitos financeiros são devidos a contar da data do ajuizamento da ação". PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003285114v7 e do código CRC bdc1f9ee.Informações adicionais da assinatura:
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5009045-85.2015.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/07/2022

Apelação Cível Nº 5009045-85.2015.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: JOSE RODRIGUES RAQUEL (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/07/2022, na sequência 329, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:26.

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