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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. TERMO INICIAL. TRF4. 5003396-62.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:52:49

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. TERMO INICIAL. Reconhecida a omissão no exame das razões de apelo da parte, impõe-se o correspondente suprimento pela via dos embargos declaratórios. Considerando que a questão referente às condições pessoais do autor, com vistas à definição do benefício cabível, foi examinada no voto condutor do acórdão embargado, desnecessário novo enfrentamento. No que respeita ao termo inicial do benefício, todavia, deve ser suprida a omissão, reconhecendo-se, à luz dos elementos produzidos nos autos, o direito à fixação do início do auxílio-doença na data do requerimento administrativo. (TRF4 5003396-62.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003396-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEANDRO FERNANDES FABIANO
ADVOGADO
:
Kleber Dos Santos Rodrigues
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. TERMO INICIAL.
Reconhecida a omissão no exame das razões de apelo da parte, impõe-se o correspondente suprimento pela via dos embargos declaratórios.
Considerando que a questão referente às condições pessoais do autor, com vistas à definição do benefício cabível, foi examinada no voto condutor do acórdão embargado, desnecessário novo enfrentamento.
No que respeita ao termo inicial do benefício, todavia, deve ser suprida a omissão, reconhecendo-se, à luz dos elementos produzidos nos autos, o direito à fixação do início do auxílio-doença na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100164v29 e, se solicitado, do código CRC 597ED15E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/08/2017 15:48




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003396-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEANDRO FERNANDES FABIANO
ADVOGADO
:
Kleber Dos Santos Rodrigues
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão unânime desta Turma que não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao apelo do INSS, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.INCAPACIDADE LABORAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa oficial, uma vez o valor da condenação, até a sentença -proferida na vigência do CPC/1973-, não ultrapassar o limite legal de 60 salários mínimos.
2. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades atividades laborativas, mas com possibilidade de reabilitação, e considerando se tratar de pessoa extremamente jovem (menos de 30 anos), é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega o embargante que opõe os presentes declaratórios com a finalidade de suprir omissão quanto à análise de sua apelação (evento 79), na qual requereu a modificação da sentença, para que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez, forte em suas condições pessoais, quais sejam, de que sempre laborou como trabalhador rural e de que a patologia de que portador - tendinopatia de supraespinhoso crônica - o impede totalmente de exercer essa atividade. Salienta que no município onde reside e labora a atividade predominante é o trabalho rural. Requer também seja fixado o termo inicial na data do requerimento administrativo, ocorrido em 28-05-2013, contrariamente ao determinado na sentença, que estipulou a data do ajuizamento da ação (18-07-2013) como a DIB.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Embora o acórdão não tenha analisado os termos da apelação do autor (evento 79), em que se objetiva a modificação da sentença de primeiro grau para que seja concedida a aposentadoria por invalidez desde 28-05-2013 (nova DIB), ao enfrentar a questão da incapacidade laboral, a decisão embargada afastou a pretensão consignada no referido recurso.
Assim, quando reportou que "Diante do contexto probatório, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais habituais (corte de cana), mas com possibilidade de ser reabilitada para outras atividades que exijam menos esforço físico, e considerando tratar-se de pessoa extremamente jovem (atualmente com 25 anos), cumpre seja mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade, (...)", mesmo considerando as condições pessoais do autor, entendeu ser devido o benefício de auxílio-doença, e não o de aposentadoria por invalidez.
Análise essa que, mesmo diante do exame das razões recursais da parte autora, é suficiente para manuter os termos da sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença ao embargante até que seja efetivada a readaptação para o exercício de nova atividade profissional.
Quanto ao pedido de fixação do termo inicial na data do requerimento adminstrativo, ocorrido em 28-05-2013, o acórdão apenas corroborou a DIB firmada na sentença (data do ajuizamento da ação - 18-07-2013), sem acrescer maiores justificativas.
Necessário, no ponto, que se analise aqui o pedido do embragante, posto em apelo, como segue.
O laudo pericial indicou que a tendinopatia de que é portador o demandante cronificou-se a partir de fevereiro de 2013, apresentando o autor, nessa data, incapacidade específica e definitiva para o corte de cana, sua profissão habitual. A DII foi estabelecida pela perícia em fevereiro/2013. Assim, quando do requerimento administrativo, havido em 28-05-2013, já estava o autor incapacitado, merendo ser-lhe deferido o benefício de auxílio-doença desde essa data.
Em conclusão, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para apreciar a apelação anexada ao evento 79. Analisado o recurso, resta alterado o voto condutor para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (em 28-05-2013 - Evento1 - OUT7).
Assim, acolho os embargos declaratórios para dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação supra, que passara a fazer parte do acórdão recorrido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100162v27 e, se solicitado, do código CRC C46339A5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003396-62.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011279420138160066
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEANDRO FERNANDES FABIANO
ADVOGADO
:
Kleber Dos Santos Rodrigues
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156341v1 e, se solicitado, do código CRC 5C7CDD41.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:11




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