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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 905 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍ...

Data da publicação: 15/12/2022, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 905 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte afasta a capitalização dos juros previstos no Tema 905 do STJ. 2. Incidem juros de mora e correção monetária sobre honorários advocatícios ainda que não fixados expressamente no título, inteligência da Súmula n. 254 do STF e precedentes do STJ. 3. Na hipótese em que o pagamento dos honorários, fixados em percentual sobre o valor da execução, ocorra em sede recursal, em momento posterior ao do pagamento do valor principal, a incidência dos juros se dá desde o trânsito em julgado da decisão que os tenha fixado. (TRF4, AG 5007785-22.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007785-22.2013.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: CECILIA DE LOURDES DA CUNHA SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, haja vista ter aquela e. Corte decretado a existência de omissão, nos seguintes termos:

No presente caso, tem razão a parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de temas questionados no recurso integrativo, quais sejam: pedido de sucessivo de capitalização dos juros de mora e incidência destes sobre os honorários de sucumbência a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, a jurisprudência desta Corte afasta a capitalização dos juros previstos no Tema 905 do STJ:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS SIMPLES. A matéria objeto de recurso se refere à forma de capitalização dos juros de mora. Ao determinar que os juros de mora sejam aplicados de forma capitalizada, a decisão desta Corte diverge do Tema 905 do STJ, que determinou que os juros de mora sejam capitalizados de forma simples, devendo ser efetuado o juízo de retratação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025177-72.2013.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NO CASO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA DE FORMA NÃO CAPITALIZADA. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A simples cessação do benefício não caracteriza a pretensão resistida, uma vez que cumpre ao segurado formular o pedido de prorrogação do auxílio-doença caso entenda que o período concedido para a sua recuperação seja insuficiente. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que a incapacidade total e permanentemente do autor, com necessidade de auxílio permanente de terceiros é anterior à DER. Assim, a aposentadoria por invalidez com adicional de 25% deve ser concedida a contar da data do requerimento administrativo. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Havendo dois pedidos distintos (concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por danos morais), o acolhimento de somente um pleito implica reconhecimento da sucumbência recíproca. Na hipótese, tendo em conta que o autor obteve êxito somente quanto ao benefício previdenciário e que a indenização por danos morais corresponde à metade do valor da causa, devem os ônus de sucumbência ser distribuídos de forma igualitária entre as partes. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 10. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.​​ (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004056-79.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2020)

Quanto à incidência dos juros de mora na apuração dos honorários advocatícios, tenho que assiste razão à parte agravante.

Em primeiro lugar, não há dúvidas de que incidem juros de mora e correção monetária nos honorários advocatícios independentemente de fixação expressa na decisão exequenda. Neste sentido, a Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Da mesma forma, os precedentes do STJ e deste TRF-4:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MORA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. SÚMULA . 254 DO STF.1. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 989.300/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 254 DO STF. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS OMISSÕES. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. [...] 3. Tratam os autos de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional alegando excesso de execução devido à inclusão de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1257257/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, embasado na orientação contida na Súmula 254 do STF, incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde o trânsito em julgado da decisão que fixou a referida verba, ainda que não haja expressa previsão no título executivo. 2. No dia 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, definindo a seguinte tese para o Tema nº 810: "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (TRF4, AG 5035215-07.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. Conforme entendimento desta Corte, embasado na orientação contida na Súmula 254 do STF, incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde o trânsito em julgado da decisão que fixou a referida verba, ainda que não haja expressa previsão no título executivo. (TRF4, AG 5037079-51.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2015)

Claro está que são devidos os juros de mora sobre os honorários. Resta saber de que modo eles incidem. Esta 4ª Turma tem adotado o seguinte critério: i) tratando-se de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa ou arbitrados em valor fixo, é devida a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou; ii) tratando-se de honorários fixados sobre percentual da condenação, não há incidência de juros específica no cálculo dos honorários, uma vez que já estarão incluídos juros de mora na base de cálculo.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. Acerca da incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, é entendimento desta Corte, em conformidade com o que vem sendo decidido pelo STJ, que, sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, tal incidência é devida, conforme previsão contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010. Por outro lado, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, em que os juros do principal compõem o débito, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez já estão incluídos na base de cálculo. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou, mesmo que não haja expressa previsão no título executivo, em conformidade com a Súmula n.º 254 do STF. (TRF4, AG 5037256-15.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2015)

A bem da verdade, portanto, em qualquer caso são devidos os juros de mora. O que ocorre é que se deve tomar o cuidado para que não haja duplo pagamento desta rubrica, evitando-se que ela esteja presente, para o mesmo período de apuração, tanto na base de cálculo quanto no cálculo em si dos honorários.

No caso dos autos, o deferimento de honorários, em percentual sobre o valor da execução, ocorreu em sede recursal, em momento posterior ao do pagamento do valor principal, de modo que a incidência dos juros se dá desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou.

Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para dar parcial provimento, em maior extensão, ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003618751v5 e do código CRC 26ee8cbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 7/12/2022, às 18:1:19


5007785-22.2013.4.04.0000
40003618751.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007785-22.2013.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: CECILIA DE LOURDES DA CUNHA SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

embargos de declaração. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. tema 905 do stj. capitalização dos juros. inviabilidade. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte afasta a capitalização dos juros previstos no Tema 905 do STJ.

2. Incidem juros de mora e correção monetária sobre honorários advocatícios ainda que não fixados expressamente no título, inteligência da Súmula n. 254 do STF e precedentes do STJ.

3. Na hipótese em que o pagamento dos honorários, fixados em percentual sobre o valor da execução, ocorra em sede recursal, em momento posterior ao do pagamento do valor principal, a incidência dos juros se dá desde o trânsito em julgado da decisão que os tenha fixado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003618752v5 e do código CRC 2606396d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 7/12/2022, às 18:1:19


5007785-22.2013.4.04.0000
40003618752 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007785-22.2013.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: CECILIA DE LOURDES DA CUNHA SANTOS

ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 294, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2022 04:01:00.

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