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EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CON...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:52:06

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada. (TRF4, AC 5038386-80.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038386-80.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
AGENOR SIGNORI
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792781v5 e, se solicitado, do código CRC 2EEB5A7B.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 06/03/2017 15:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038386-80.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
AGENOR SIGNORI
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 06.04.2016, que julgou procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução proposta por AGENOR SIGNORI, reconhecendo não haver crédito a ser executado. Condenou a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor executado, verba cuja exigibilidade suspendeu, em virtude da AJG. Sem custas (Lei n° 9.289/1996, art. 7°).
Em suas razões, alega a parte autora ser devido o provimento do recurso para que prossiga a execução pelo valor que propôs, considerando o primeiro reajuste integral, observando-se o disposto na súmula 260 do TFR. Suscita a litigância de má-fé da autarquia, que tentaria induzir o juízo a erro.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução de julgado que reconheceu o direito adquirido a cálculo de 'melhor benefício', tese também referida como 'benefício mais vantajoso', que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DA RMI. 1. Em direito previdenciário, o fenômeno do direito adquirido se dá quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade mais alguns anos ou meses. 3. Tendo em vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (CF, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários. 4. A autarquia previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante, inclusive quanto à sua melhor forma de cálculo. 5. Nessa linha de entendimento, ao julgar processos que objetivam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de procedência do pedido, o INSS deve efetuar os cálculos relativos à situação da parte autora e instituir o benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ela. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.71.00.022531-4, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR VOTO DE DESEMPATE, D.E. 29/10/2010, PUBLICAÇÃO EM 03/11/2010)
O voto condutor assentou, portanto, que o segurado tem direito a cálculo da RMI em data anterior à DER, caso o valor nela apurado lhe seja mais favorável, o que deveria ser verificado por ocasião da execução.
A parte autora propôs execução, apresentando cálculo que indicou a DIB mais vantajosa de 01.04.1985, no valor de Cr$ 1.054.405,08, montante que, segundo o INSS, evoluído até 21.06.1985 (DIB efetiva) resultaria no valor desfavorável de Cr$ 1.210.773,00, já que a RMI original é Cr$ 1.306.484,37 - motivo pelo qual não haveria nada a executar.
A parte autora, por sua vez, discorda da autarquia, pois invoca a incidência da súmula 260 do TFR sobre a RMI fixada na DIB fictícia, isto é, com primeiro reajuste integral, que resultaria em Cr$ 1.992.825,40 - valor superior à RMI originária, sem exclusão da equivalência prevista no artigo 58 do ADCT.
A controvérsia, portanto, subsume-se a determinar se incidem na RMI fixada em data fictícia a súmula 260 do TFR e o artigo 58 do ADCT.
O MM. Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu os embargos do INSS nos seguintes termos:
- Direito ao melhor benefício e revisões posteriores
Tem razão o INSS ao afirmar que, conforme decidiu o STF no caso líder, o RE 630501/RS, a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
No presente caso, o referido acórdão do STF foi expressamente contemplado na formação do título executivo, pois o recurso extraordinário do INSS estava sobrestado até a definição da matéria pela Corte Superior (Tema 334 da repercussão geral). Após, foi aplicado o julgamento do STF, dando-se por prejudicado o recurso do INSS (fl. 381 dos autos da ação condenatória).
Estabelecidas essas premissas, tem-se que a vantagem da parte autora na retroação da DIB (fictícia) decorre exatamente da situação mencionada no caso líder como não justificadora da revisão do benefício, ou seja, a revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos.
Como se lê, a interpretação do julgado pelo Juízo a quo contraria a jurisprudência deste Tribunal, porque desconsidera fatores e alterações legislativas posteriores à DIB ficta, motivo pelo qual merece reforma a sentença recorrida.
Isso posto, impõe-se a reforma da sentença para que sejam procedidos os reajustes legais e jurisprudencialmente aceitos na RMI calculada na DIB ficta.
Todavia, não merece acolhida integral a apelação para que prossiga a execução pelos valores requeridos pela parte autora, pois há equívoco na conta do exequente quanto aos juros e aos índices negativos de correção monetária.
De fato, a execução deve prosseguir pelos apurados pela Contadoria Judicial (evento 8), que estão de acordo com o título executivo, razão pela qual adoto a respectiva manifestação e o cálculo que a instrui.
Por fim, destaco não restar configurada litigância de má-fé da autarquia no caso, pois não deduz defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, tampouco altera a verdade dos fatos ou persegue objetivo ilegal. Com efeito, sua oposição à pretensão do exeqüente se configura como tese jurídica plausível, e não como resistência injustificada ao andamento do processo, nem proceder de modo temerário ou provocação de incidente manifestamente infundado ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.

Não demonstrada a má-fé da autarquia, que se limita a fazer uso regular dos instrumentos jurídicos disponíveis para a sua defesa, não há falar em sua penalização.

Honorários recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual prosseguirá a execução, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038386-80.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50383868020154047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
presencial Dr. Daisson Silva Portanova
APELANTE
:
AGENOR SIGNORI
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038386-80.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50383868020154047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
AGENOR SIGNORI
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 08/03/2017 01:26




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