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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EC 41/2003. NOVO TETO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. COEFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. TRF4. 5005288-...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EC 41/2003. NOVO TETO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. COEFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. Não cabe examinar, em sede de embargos à execução, eventual erro administrativo na concessão, haja vista a ocorrência da preclusão da matéria, devendo o INSS utilizar-se da via adequada para tanto (precedentes desta Corte). (TRF4, AC 5005288-70.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005288-70.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: ISOLDE MARIA SCHEIN RIBEIRO (EMBARGADO)

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs embargos à execução em face de ISOLDE MARIA SCHEIN RIBEIRO, sustentando, em síntese, que não há valores a serem executados.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSS, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85.

No caso dos embargos à execução improcedentes, tendo o embargante INSS sido sucumbente, e sendo considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa dos presentes embargos à execução, devidamente atualizado pela variação do INPC. Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte embargante são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

Apela o INSS, aduzindo que há equívoco no cálculo elaborado pela contadoria judicial, uma vez que apenas o teto foi considerado elemento externo ao salário-de-benefício, não sendo permitida a alteração do cálculo concessivo.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

A Contadoria do Tribunal apresentou informações no Evento 5.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução do INSS.

De acordo com o título judicial, o INSS foi condenado a efetuar a revisão da renda mensal relativa à aposentadoria por tempo de contribuição, por conta da alteração do teto do RGPS introduzida pela EC 41/2003. É o que se vê do seguinte trecho da decisão exequenda (Apelação 5028376-50.2010.404.7100 - Evento 9):

"(...)

Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.

Entretanto, o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.

Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.

(...)

Restando fixado pela Suprema Corte que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

In casu, verifico que o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor superior ao teto vigente na data da concessão (Evento 1 -CCON5 e Evento 10 - PROCADM1 - págs. 19/20), tendo havido limitação ao teto.

Assim, merece provimento ao apelo para que julgado procedente o pedido."

Trata-se, portanto, de revisão da renda mensal, para o período posterior à EC n. 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal.

Na fase executiva, o INSS aduziu que a revisão não resulta em elevação da renda mensal do benefício, pelo que sustenta que não há valores a serem executados. A autarquia informou que a relação entre o salário-de-benefício, com a aplicação do fator previdenciário, e o teto vigente à época da concessão resulta em um índice de reajuste de teto equivalente a 1,0016, que estaria sido integralmente recomposto após o primeiro reajuste, sem gerar resíduo a ser incorporado posteriormente.

Em contrapartida, tanto a Contadoria do juízo de primeiro grau (Evento 10, nos autos dos embargos à execução n. 50052887020164047100; e Evento 54, nos autos da execução n. 50283765020104047100) quanto a deste Tribunal (Evento 5) trouxeram informação acerca do cálculo da RMI e ambas concluíram que o valor que vem sendo pago administrativamente pelo INSS, desde a concessão, considera um índice de reajuste de teto equivalente a 1,0652.

Com efeito, ao analisar o cálculo de concessão, para apurar as diferenças devidas, a Contadoria do Tribunal constatou o que segue:

"Da análise do cálculo de concessão, podemos perceber que a Autarquia aplicou, equivocadamente, smj, a regra insculpida no inciso II do Art. 29 e não a do inciso I, além de não calcular o fator de transição disposto no art. 5º da Lei 9.876/1999. Este NUCAJ não logrou êxito, com base nos dados da carta de concessão, no cálculo do fator previdenciário de 0,7016. Dessa forma, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tomou a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (R$ 1.414,91), limitando ao teto à época (R$ 1.328,25) sem considerar o fator previdenciário e a regra de transição, encontrando um coeficiente teto de 1,0652. Assim também procedeu o cálculo no NCJ da SJRS (evento 54 da Ação de Execução Nº 5028376-50.22010.404.7100)."

Estando preclusa a discussão acerca do cálculo concessivo (RMI), e considerando que o índice de 1,0652 é o que vem sendo efetivamente aplicado na via administrativa, o apelo do INSS não prospera.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. ERRO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO. REEXAME. PRECLUSÃO. RMI REVISADA POR FORÇA DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL. INEXISTENCIA DE VALORES A RECEBER. Na cabe examinar, em sede de embargos à execução, eventual erro administrativo na concessão, haja vista a ocorrência da preclusão da matéria, devendo o INSS utilizar-se da via adequada para tanto. O exequente, no cálculo das diferenças da RMI revisada, já recebeu os valores, por força da outra ação judicial, relativos aos tetos das ECs 20/98 e 41/03. A Contadoria não encontrou diferenças a receber - pelo contrário: "o valor atualmente recebido pelo exequente (considerada a revisão judicial ocorrida na ação 5030020-77.2014.4.04.7200 referente aos tetos das EC 20 e 41) supera o limite fixado pelo acórdão para a competência 06/1992, sendo que, aplicadas as determinações contidas no julgado, a renda mensal sofreria redução", - razão pela qual deve ser confirmada a sentença que adotou o cálculo do contador. (TRF4, AC 5005075-55.2016.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)

Com efeito, a ação revisional foi ajuizada pelo segurado, para obter a revisão do seu benefício, não servindo de via transversa para que o INSS aproveite a oportunidade para revisar o benefício que foi concedido sem a aplicação do fator previdenciário na ocasião.

Assim, a sentença deve ser mantida, pois amparada na Contadoria do Juízo, que atualizou a RMI do autor partindo dos critérios adotados na concessão do benefício.

Honorários recursais

A sentença julgou improcedentes os embargos à execução do INSS, ora apelante, e fixou honorários da seguinte forma:

"Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85.

No caso dos embargos à execução improcedentes, tendo o embargante INSS sido sucumbente, e sendo considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa dos presentes embargos à execução, devidamente atualizado pela variação do INPC. Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte embargante são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º."

Ante o desprovimento da apelação, cabível a majoração dos honorários em 20%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do mesmo dispositivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



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Apelação Cível Nº 5005288-70.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: ISOLDE MARIA SCHEIN RIBEIRO (EMBARGADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EC 41/2003. NOVO TETO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. COEFICIENTE. PROPORCIONALIDADE.

Não cabe examinar, em sede de embargos à execução, eventual erro administrativo na concessão, haja vista a ocorrência da preclusão da matéria, devendo o INSS utilizar-se da via adequada para tanto (precedentes desta Corte).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5005288-70.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: ISOLDE MARIA SCHEIN RIBEIRO (EMBARGADO)

ADVOGADO: NEI FERNANDO CUNHA TOLOTTI (OAB RS018045)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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