Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. TRF4. 5000775-96.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:36:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. 1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 2. Apelo da autarquia provido. (TRF4, AC 5000775-96.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000775-96.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
VALDIR LUIZ BACKOF
ADVOGADO
:
VICTOR AUGUSTO FUCHS LODI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente.
2. Apelo da autarquia provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328675v5 e, se solicitado, do código CRC A7FBB119.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000775-96.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
VALDIR LUIZ BACKOF
ADVOGADO
:
VICTOR AUGUSTO FUCHS LODI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, declarando como valor correto da execução aquele apontado pela Contadoria no evento 8, sendo que a atualização desse valor, até a data do efetivo pagamento, dar-se-á conforme determinado pela Lei 11.960/09, a partir da data de vigência da presente norma legal (STJ EREsp nº 1.207.197/RS).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, não há condenação em honorários advocatícios.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos do feito executivo.

Sustentou o INSS a inexistência de valores a serem percebidos pela parte exeqüente, uma vez que não foram considerados todos os valores pagos a título de benefício inacumulável recebido concomitantemente.
A parte exeqüente, por sua vez, afirmou ser devida a suspensão da presente ação até o julgamento de outra ação judicial por ela interposta, que tramita perante a esfera estadual, versando sobre o restabelecimento do pagamento do auxílio-acidente. Assevera, ainda, a possibilidade de cumulação do benefício acidentário com a aposentadoria por tempo de contribuição percebida.
Em sessão realizada em 11 de novembro de 2014, esta egrégia 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte exeqüente e julgou prejudicado o apelo do INSS, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
2. In casu, tanto o benefício acidentário como a aposentadoria foram percebidos em momento posterior a 11/11/1997, o que conduziria à improcedência do pedido da parte exeqüente. Contudo, considerando que tramita na esfera estadual o feito de nº 035/1.12.0003638-0, que pretende o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente, e objetivando evitar a prolação de decisões contraditórias, tenho que outra solução não alcança senão a de suspender a presente ação incidental até a solução final da lide referida.
Após, peticionou a parte exeqüente informando a prolação de sentença no feito nº 035/1.12.0003638-0 (Evento 14- OUT2), julgando improcedente a ação e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800, 00 (oitocentos reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Ato contínuo, o feito foi encaminhado ao Setor de Contadoria desta Corte para informação sobre a existência ou não de valores considerando a decisão que entendeu pela impossibilidade da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição percebida (Evento 19- DESP1).
Com informação do Setor de Contadoria (Evento 24), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Nos termos da informação prestada pelo Setor de Contadoria desta Corte (Evento 24- INF1), o nó górdio da questão reside na aplicação ou não de juros negativos aos valores percebidos administrativamente em razão da acumulação dos benefícios.
Segundo o órgão auxiliar, se não forem aplicados os juros negativos existem diferenças a serem percebidas pela parte no importe de R$ 12.000,55 (doze mil reais e cinqüenta e cinco centavos). Por outro lado, se forem considerados os juros negativos a autarquia teria crédito em seu favor de R$ 5.525,07 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sete centavos).
A aplicação de juros sobre os pagamentos efetuados na via administrativa objetiva, na verdade, abater os juros de mora referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta. Ou seja, adotou-se o método de calcular o valor total devido com juros e correção e abater, na data do cálculo, os valores pagos na via administrativa com juros e correção desde a data do pagamento. Isso não implica em incidência de juros sobre o pagamento administrativo, mas sim no abatimento dos juros sobre o valor adimplido no período entre o seu pagamento e o cálculo.
Outra forma de cálculo é efetuar o abatimento, pelo valor nominal, sem juros nem correção, na própria competência do pagamento, sofrendo o valor remanescente juros e correção até a data final do cálculo. Note-se que não há diferença no valor final encontrado utilizando-se uma ou outra metodologia. Trata-se de mero encontro de contas, ou seja, a unificação de critérios de atualização monetária dos valores devidos, não havendo, também, se falar em imputação em pagamento na forma posta no artigo 354 do CC.
A técnica de matemática financeira requerida, denominada "juros negativos", promove tão-somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos na via administrativa.
De referir, por necessário, que a matéria se encontra pacificada na linha do entendimento acima explicitado. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS NEGATIVOS. MERO ENCONTRO DE CONTAS.
1. Os juros calculados sobre os pagamentos efetuados na via administrativa visam abater os juros de mora referentes ao pagamento administrativo. Na verdade, não incidem juros moratórios sobre o valor pago administrativamente, o que ocorre é a exclusão dos juros de mora das parcelas pagas, após a data de seu pagamento. Cuida-se de mero encontro de contas.
2. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" promove tão-somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos na via administrativa.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001950-10.2010.404.7000, 5a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2013)

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto aos juros de mora, a partir do trânsito em julgado do título executivo, o dever de aplicar a diferença de reajuste tornou-se certo, justificando-se que sobre os pagamentos efetuados após o referido termo incidam juros moratórios, desde a data da citação, procedida na respectiva ação. Tendo os pagamentos administrativos se dado em data posterior, não pode ser afastada a incidência de juros moratórios sobre os respectivos valores. Pertinente, ao final, o devido abatimento dos valores administrativamente adimplidos. Precedentes (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.038148-1, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E.)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. ACORDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS SIAPE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação de conhecimento transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem. Ajuizado o protesto interruptivo, o prazo prescricional passa a correr pela metade. Juntando a embargante, a fim de comprovar a realização do acordo administrativo, tão-somente extrato do SIAPE, não resta possível a validação da transação, devendo prosseguir a execução. A fim de que, final do período de cálculo, o valor pago administrativamente seja abatido daquele devido, impõe-se a incidência de juros mora, inexistindo, com isso, prejuízo ao credor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor em discussão nos embargos, conforme entendimento pacífico desta Corte." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.010326-2, 4ª Turma, Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2009)

Assim, considerando a inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte autora, outra solução não me apresenta que não seja a de julgar procedente o apelo da autarquia, com a extinção da execução ora embargada.
Condeno a parte exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor controvertido na presente ação incidental. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328674v5 e, se solicitado, do código CRC F596C94F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000775-96.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007759620114047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
VALDIR LUIZ BACKOF
ADVOGADO
:
VICTOR AUGUSTO FUCHS LODI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419814v1 e, se solicitado, do código CRC 70E38BDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora