Apelação/Remessa Necessária Nº 5051134-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORVALINO GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de Dorvalino Gomes dos Santos, em que alega excesso de execução.
Sentenciando em 11/09/2014, o juízo a quo rejeitou os embargos, mantendo o valor de execução proposto pela parte autora. O embargante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado na execução e o valor apontado nos embargos.
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que o valor executado é superior ao título judicial e requer que sejam acolhidos os cálculos elaborados por seu núcleo de contadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em segunda instância, o processo foi remetido à contadoria judicial, que apresentou parecer.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Considerou a sentença que o "cálculo apresentado pela embargada, no qual se embasa a presente execução, foi elaborado de acordo com as decisões proferidas nos autos do processo de conhecimento."
O parecer da contadoria do juízo corrobora seus fundamentos. Confira-se a manifestação:
O título executivo judicial (Evento 1 – OUT3) determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 30/06/2009 a 22/02/2010. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo índice do IGP-DI com a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Cálculo do autor (Evento 10 - OUT2):
Apurou diferenças no período de 30/06/2009 a 22/02/2010. Quanto ao 13º salário, calculou de forma proporcional em 2009 (6/12 avos) e também em 2010 (2/12 avos). As diferenças foram corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e aplicados juros de mora de 1% ao mês. Calculou um valor devido de R$ 8.722,16, em 02/2014, sendo 7.929,24 ao autor e R$ 792,92 de honorários advocatícios. Os cálculos foram acolhidos na sentença de embargos à execução (Evento 23 – SENT1).
Cálculo do INSS (Evento 1 - OUT2):
Também apurou diferenças no período de 30/06/2009 a 22/02/2010. Quanto ao 13º salário, calculou de forma proporcional o ano de 2009 (6/12 avos). Contudo, deixou de apurar o valor correspondente ao ano de 2010 (2/12 avos), no valor histórico de R$ 85,00. As diferenças foram corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e aplicados juros de mora de 0,5% ao mês até 04/2012 e, após, pela Lei 12.703/12. Porém, a sentença judicial determinou a incidência do percentual de juros de 1% ao mês. Apurou um total devido de R$ 7.100,83, em 02/2014, sendo R$ 6.455,30 ao autor e R$ 645,53 de honorários advocatícios.
Nosso cálculo (em anexo):
Apuramos diferenças no período de 30/06/2009 a 22/02/2010, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 5501272632) com RMI de R$ 465,00. Quanto ao 13º salário, calculamos de forma proporcional em 2009 (6/12 avos) e 2010 (2/12 avos). As diferenças foram corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês, nos termos da sentença. O percentual de juros no período foi de 48%, calculados desde a citação, em 02/2010. Apuramos um valor total devido de R$ 8.722,17, em 02/2014, sendo 7.929,25 ao autor e R$ 792,92 de honorários advocatícios. O valor é praticamente idêntico ao apurado pela parte exequente.
Diante do exposto, podemos concluir que o cálculo apresentado pela parte exequente (Evento10 – OUT2) está de acordo com o julgado.
Intimado, o INSS não apresentou elementos para desconstituir a prova técnica, de modo que deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos à execução.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364285v2 e do código CRC bf662d8e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5051134-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORVALINO GOMES DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. PARECER DA CONTADORIA.
- Se o parecer da contadoria do juízo corrobora os cálculos do exequente e não é devidamente impugnado pelo INSS, impõe-se a rejeição dos embargos à execução opostos sob a alegação de excesso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364286v4 e do código CRC e7f1edeb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5051134-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORVALINO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 316, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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