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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIAS. HONORÁRIOS. TRF4. 5007167-63.2012.4.04...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:20:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIAS. HONORÁRIOS. 1. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos. 2. Sucumbente, unicamente, a parte embargante nesta ação de embargos, os honorários deveriam ser estipulados em 5% sobre o valor da causa atualizado dos embargos, a prestigiar a forma de fixação com base no conteúdo econômico da demanda, o que se coaduna com o critério de apreciação equitativa previsto no § 4º do art. 20 do CPC e o próprio § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia. No entanto, como tal critério resultaria em um valor irrisório, a verba honorária, a ser suportada tão somente pela parte embargada, deve ser estipulada em valor certo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (TRF4, AC 5007167-63.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007167-63.2012.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
BENEDITO ALVES
ADVOGADO
:
OSCAR FLEISCHFRESSER
:
GERALDO CORDEIRO NETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OSCAR FLEISCHFRESSER
ADVOGADO
:
OSCAR FLEISCHFRESSER
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIAS. HONORÁRIOS.
1. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
2. Sucumbente, unicamente, a parte embargante nesta ação de embargos, os honorários deveriam ser estipulados em 5% sobre o valor da causa atualizado dos embargos, a prestigiar a forma de fixação com base no conteúdo econômico da demanda, o que se coaduna com o critério de apreciação equitativa previsto no § 4º do art. 20 do CPC e o próprio § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia. No entanto, como tal critério resultaria em um valor irrisório, a verba honorária, a ser suportada tão somente pela parte embargada, deve ser estipulada em valor certo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte embargada para fixar a verba honorária dos embargos à execução em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526842v7 e, se solicitado, do código CRC 8EFE21C3.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 19:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007167-63.2012.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
BENEDITO ALVES
ADVOGADO
:
OSCAR FLEISCHFRESSER
:
GERALDO CORDEIRO NETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OSCAR FLEISCHFRESSER
ADVOGADO
:
OSCAR FLEISCHFRESSER
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, determinando que a execução prossiga pelo valor de R$ 76.296,74, para janeiro/2011, já englobados os honorários advocatícios. Condenada a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, o qual será acrescido quando da expedição de precatório.
Insurge-se a autarquia previdenciária, sustentando que deve ser refutado o cálculo da Contadoria Judicial, uma vez que se baseou em informações sem lastro probatório pelo autor. Aduz que o segurado pode a todo instante pedir na via administrativa a retificação do CNIS com base no art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Refere que a CTPS configura sim indício inicial do vínculo e das respectivas contribuições para o período, entretanto não vincula de modo absoluto a autarquia, sendo que eventual discordância do segurado com relação às informações do CNIS podem ser objeto de análise administrativa a partir do pedido de revisão, com a juntada de provas referentes à remuneração recebida pelo empregado.
Por sua vez, em recurso adesivo, recorre a embargada postulando a reforma da sentença, a fim de que seja fixada verba honorária referente ao processo de execução, bem como aos embargos por terem sido julgados improcedentes. Ressalta, por fim, que na hipótese de fixação dos honorários advocatícios em percentual, não pode ultrapassar 20%, nem ser inferior a 10% do valor da causa.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO

Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação e ao recurso adesivo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Por meio dos presentes embargos à execução o INSS aponta incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, na medida em que foram utilizados salários de contribuição que não estão comprovados e que são inexistentes no CNIS, defendendo a aplicação do art. 29-A da Lei 8213/91, que dispõe:
§2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS,com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS
A sentença apelada rejeitou a pretensão do embargante, nos seguintes termos:
Toda a controvérsia diz respeito ao valor correto da RMI e dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo.

Dispõe o art. 19 do Decreto 4079/02:

A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

O valor constante do CNIS, e adotado pelo INSS, não é absoluto, pois a presunção a respeito é juris tantum. Tanto é que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

No período sobre o qual há a controvérsia, o embargado foi empregado da empresa Master Fibras Ltda.

Nas fls. 367 a 369 dos autos principais (2007.70.00.020957-8), consta cópia da CTPS com anotação do primeiro salário e suas alterações, bem como a relação de salários de contribuição fornecida pela empresa (fls. 370-374). Também há esses documentos no evento 9.

A ausência do pagamento integral das contribuições previdenciárias, responsabilidade do empregador, não afeta o direito do empregado, que teve sua parcela descontada de seu salário. Trata-se da aplicação do art. 30, I, da Lei 8.212/91.

A contadoria elaborou cálculos comparativos, consoante o julgado, apurando os valores constantes do evento 10, que revelam a ausência de excesso. Assim, a execução deverá prosseguir na forma pedida.

Pelo exposto, rejeito o pedido e determino que prossiga a execução pelo valor de R$ 76.296,74, para janeiro de 2011, já englobados os honorários advocatícios.

Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador ou os dados constantes da CTPS, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
Assim, sendo incontroverso o labor nos períodos de 09/1999 a 12/1999, 02/200 a 06/2001 e 12/2001 a 09/2005 e comprovada a existência de salários-de-contribuição nos meses referidos, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Até porque, constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias respectivas, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
4. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.
(...)
(AC Nº 0001029-56.2008.404.7114/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. publicado em 20/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. DIFERENÇAS NO VALOR DA RMI. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS [...]. 3. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art. 19 do Decreto nº 3048-99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, em hipótese na qual os dados presentes no banco de dados vão de encontro à relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias [...].
(AC nº 2006.71.99.002612-2/RS, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 26/09/08)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PROVA EQUIVALENTE ÀS ANOTAÇÕES EM CTPS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS CONSTANTES NAQUELAS. PREFERÊNCIA PELA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art.19 do Decreto 3048/99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS.
2. Quando os dados presentes naquele banco de dados vão de encontro aos apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, dada a sua condição de hipossuficiente.
3 a 8. Omissis.
(AC 2002.70.00.070703-9, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 16-11-05)
Assim, deve ser confirmada a sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Com relação à fixação da verba honorária, o entendimento desta Turma é de que, em matéria previdenciária, deve ser arbitrada em 5% sobre o valor discutido nos embargos.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
1. Não se verifica a ocorrência de excesso de execução na hipótese dos autos, uma vez que os cálculos de liquidação elaborados pela parte exequente estão estritamente de acordo com o título executivo, e foram confirmados não apenas pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mas também pela planilha de cálculo apresentada pelo próprio embargante.
2. Em embargos à execução em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033504-55.2013.404.7000/PR, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como o próprio título judicial transitado em julgado determinou a revisão da renda mensal inicial, para que essa corresponda a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo a partir de julho/1994, impositiva a utilização dos 80% maiores salários-de-contribuição entre julho/1994 e a concessão do benefício, não estando o cálculo da RMI adstrito aos salários-de-contribuição utilizados quando da concessão do benefício.
2. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
3. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002437-68.2010.404.7003/PR, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/05/2014)

No entanto, a fixação da verba honorária tal como efetuada demonstra-se irrisória, não remunerando adequadamente o trabalho do patrono da parte vencedora.
Em casos semelhantes tenho entendido ser possível, com espeque no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil ("nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior" - sublinhei), a fixação da verba honorária em valor aproximado ao do salário mínimo vigente, por entender que valores irrisórios depreciam a atividade do profissional do Direito.
Neste sentido, colho precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. VALOR DA CAUSA PEQUENO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.1. Tendo em vista que a própria execução visa quantia pequena, de forma que o valor embargado pelo INSS perfaz quase 10% do total executado, resta descaracterizada sua irrisoriedade. 2. Em se tratando de execução que trata exclusivamente dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento daquela demanda de origem, verba que pertence ao advogado (art.23 do Estatuto da OAB), tem-se que, em última análise, o exequente é o próprio advogado, ainda que promovida a execução em nome do segurado. Portanto, mostra-se viável a compensação de honorários advocatícios com honorários advocatícios, uma vez que os dois processos são conexos e os sujeitos das relações são os mesmos 3. Em se tratando de verba honorária fixada em face da sucumbência na ação de embargos à execução, o seu montante deve ser calculado sobre o valor da causa, ou seja, o valor controvertido nos embargos à execução. Em regra, é fixada em 5% (cinco por cento) sobre esse valor, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal. 4. Contudo, caso o valor controvertido seja pequeno, os honorários devem ser arbitrados em valor compatível com sua finalidade, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.002310-8, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/09/2009) (sublinhei)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DO EMBARGANTE. VALOR IRRISÓRIO. INADMISSIBILIDADE.1. A verba honorária, quando acolhidos total ou parcialmente os embargos à execução, deve ser arbitrada em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante. A parcela incontroversa da execução, sequer objeto dos embargos, evidentemente não integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Jurisprudência do STJ e do TRF4.2. Em que pesem tais parâmetros, não se pode admitir a fixação de verba honorária irrisória, que avilte o trabalho do patrono do vencedor, com espeque no § 4º do art. 20 do CPC.
(TRF, AC 2006.70.09.000700-5/PR, Quinta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. em 14/08/2007) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO NA FORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA EM RAZÃO DE RESULTAR QUANTIA IRRISÓRIA. ESTIPULAÇÃO EM VALOR CERTO.
(...) omissis
7. Sucumbente, unicamente, a Autarquia Previdenciária nesta ação de embargos, os honorários deveriam ser estipulados em 5% sobre o valor da causa atualizado dos embargos, a prestigiar a forma de fixação com base no conteúdo econômico da demanda, o que se coaduna com o critério de apreciação eqüitativa previsto no § 4º do art. 20 do CPC e o próprio § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia. No entanto, como tal critério resultaria em um valor irrisório, a verba honorária, a ser suportada tão-somente pela parte embargante, deve ser estipulada em valor certo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.027333-0, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/04/2007) (grifei)
Assim, com o objetivo de evitar-se a fixação de honorários advocatícios em montante irrisório, deve ser reformada a decisão de primeiro grau para o fim de fixar os honorários advocatícios para o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devendo ser suportado pelo INSS.
É como já decidiu a Sexta Turma em outro precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DO EMBARGANTE. VALOR IRRISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. A verba honorária, quando acolhidos total ou parcialmente os embargos à execução, deve ser arbitrada em 10% sobre o proveito econômico pretendido pelo embargante. A parcela incontroversa da execução, sequer objeto dos embargos, evidentemente não integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Jurisprudência do STJ e do TRF4. 2. Em que pesem tais parâmetros, não se pode admitir a fixação de verba honorária irrisória, que avilte o trabalho do patrono do vencedor, com espeque no § 4º do art. 20 do CPC.
(TRF4, AC 0002662-32.2008.404.7105, Sexta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 02/07/2010)
Neste aspecto, deve ser parcialmente provido o recurso da embargada para fixar os honorários advocatícios em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte embargada para fixar a verba honorária dos embargos à execução em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8587633v7 e, se solicitado, do código CRC 438634A9.
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Data e Hora: 05/10/2016 19:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007167-63.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50071676320124047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
APELANTE
:
BENEDITO ALVES
ADVOGADO
:
OSCAR FLEISCHFRESSER
:
GERALDO CORDEIRO NETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OSCAR FLEISCHFRESSER
ADVOGADO
:
OSCAR FLEISCHFRESSER
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM R$ 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634015v1 e, se solicitado, do código CRC 754BD320.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/10/2016 16:12




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