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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PREVISTA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NA EXECUÇÃO. TRF4. 5015416-4...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:24:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PREVISTA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NA EXECUÇÃO. Nos embargos à execução é inviável a pretensão de agregar a prescrição quinquenal ao título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 475-G do CPC). Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5015416-48.2013.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015416-48.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PREVISTA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NA EXECUÇÃO.
Nos embargos à execução é inviável a pretensão de agregar a prescrição quinquenal ao título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 475-G do CPC). Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7983213v4 e, se solicitado, do código CRC 864EDF3B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015416-48.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA

I - RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, opôs embargos à execução fundada em título judicial que lhe move o embargado LUIZ CARLOS PERES, alegando que há excesso de execução, aduzindo ser devida a importância de R$ 179.872,53 (cento e setenta e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), nos termos da planilha juntada no evento 13 - CALC2.
O embargante sustenta na inicial, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente haveria deixado de deduzir parcelas de outros benefícios recebidos na via administrativa, além de incorrer em erro no cálculo da verba honorária, apontando na peça apresentada especificamente os seguintes fatos, que bem demonstrariam os erros cometidos:

O Autor recebeu o NB 42/1404893277 no período 28/03/2008 a 31/052013. E simultaneamente recebeu desde 08/06/2011 até 31/05/2013 com valores corrigidos, somando R$ 86.369,21, recebidos e pagos na competência 06/2013. Foram descontados destes valores nos cálculos apresentados pelo INSS.
O Autor não descontou o Beneficio de Auxilio Doença -NB 31/5154024555 (DIB 09/12/2005 e DCB 25/03/2006), recebido no período.
Honorários Advocatícios, o Autor calculou no percentual de 10% somente sobre o valor DEVIDO, ao invés do cálculo das diferenças (DEVIDO - RECEBIDO).

O embargado, após a emenda a inicial promovida no evento 13, apresentou impugnação (evento 16 - CONT1), defendendo a correção da conta apresentada, posto que não há prescrição a ser considerada. No mais haveria erro do embargante na apuração da RMI, e defende a correção da conta nos demais pontos atacados.
Foram apresentados cálculos pela contadoria judicial (evento 18 - CALC1), sobre o quais se manifestaram as partes, sobrevindo discordância do embargado.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.

MERITO

Trata-se de embargos do devedor opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o fito de afastar alegado excesso de execução na cobrança perpetrada pelo embargado, decorrente de cobrança relacionada a diferenças atinentes a benefício previdenciário.

- Do valor da execução.

Pois bem, a ação ordinária nº. 2008.72.00.006866-9 (convertida no processo eletrônico nº. 50123782820134047200) foi num primeiro momento julgada extinta sem resolução de mérito (evento 1 - DEC6 dos autos da ação ordinária), porém em grau de recurso foi dado provimento ao inconformismo do autor, para ser determinada a concessão do benefício (NB 42/127.792.667-8), com a expressa determinação de que, no tocante aos atrasados, fossem 'abatidos os valores já percebidos pelo autor a partir de então, decorrentes de outros benefícios recebidos.' (evento1 - ACOR7 dos autos da ação ordinária).

O primeiro ponto de divergência entre as partes diz respeito à incidência ou não da prescrição quinquenal, já que o acórdão não se pronunciou a respeito.

Consultando no sistema informatizado desta Justiça Federal a tramitação processual da ação ordinária nº. 2008.72.00.006866-9 (processo físico já arquivado em face da digitalização), constato que o referido processo foi distribuído aos 25/06/2008.

Na espécie, como anotado, o acórdão exequendo é omisso quanto à questão da prescrição, porém por se tratar de questão legal, é imperativo que se observe a sua incidência no cálculo dos valores atrasados devidos ao exequente, não lhe assistindo razão no ponto, quando procura afastá-la.

E quanto a tal ponto venho decidindo reiteradamente que nos benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão-somente, as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Portanto, quando, entre a data do requerimento administrativo e a da propositura da ação transcorrer mais de cinco anos, ficarão excluídas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, contado do ajuizamento.

Tal regra consta do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

Neste sentido, leia-se a seguinte decisão:

Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO VALOR NOMINAL DAS PARCELAS INICIAIS VENCIDAS REFERENTE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
1. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda.
2. (...)
(TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2002.71.00.032750-6, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 24/05/2007)

No caso concreto, o autor buscou a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo formulado em 19/03/2003, de modo que, tendo-se em conta que a ação foi ajuizada em 25/06/2008, é de se reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 25/06/2003.

Assim, tenho por correta sob tal aspecto a conta elaborada pela Contadoria Judicial no evento 18 - CALC1 (fls. 2/7), visto que apura diferenças em favor do embargado a contar da competência 06/2003, em observância à prescrição quinquenal.

Também vejo como correta a referida conta no que alude aos demais aspectos da controvérsia, na medida em que, nos termos do acórdão, abateu os valores já percebidos pelo autor decorrentes de outros benefícios recebidos, assim como calculou corretamente o importe da verba honorária, fixada 'em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data do presente julgamento, em conformidade com a Súmula nº, 76 deste Tribunal.' (evento1 - ACOR7 dos autos da ação ordinária).

A apuração da RMI no âmbito da Contadoria Judicial também observou os critérios usualmente definidos pelo juízo, de maneira que efetivamente resta demonstrada a existência do alegado excesso de execução.

De outra parte, no caso concreto, a apuração do quantum exato da execução efetivamente depende da realização de cálculos complexos, sendo possível ao magistrado valer-se do auxílio da Contadoria Judicial, órgão imparcial e auxiliar do Juízo, e plenamente capacitado a dirimir a divergência entre as partes no que alude à referida quantificação, sendo plenamente possível adotar como parâmetro os cálculos elaborados naquele setor.

Cito o seguinte precedente:

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CONTADORIA. A contadoria Judicial é órgão isento e imparcial, auxiliar do Juízo, com plena capacidade técnica para esclarecer sobre divergências de cálculo levantadas pelas partes. Assim, nenhuma irregularidade se verifica no procedimento de adoção dos seus cálculos para a fixação do valor devido. (AC nº. 2007.72.16.000719-8/SC - Turma Suplementar - Relator Desembargador Federal Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, in D.E 01/12/2008).

Cumpre observar, no entanto, que o valor encontrado pela Contadoria Judicial (R$ 175.141,00) é ligeiramente inferior ao admitido como devido pelo embargante (R$ 179.872,53 - evento 13 - CALC2), de modo que estando o magistrado adstrito ao pedido das partes, devem ser julgados procedentes os embargos, prosseguindo a execução em conformidade com a conta elaborada pelo embargante.

- Da compensação da verba honorária.

O embargante concordou expressamente com a conta elaborada pela Contadoria do Juízo (evento 24 - PET1), porém postulou na inicial que a verba honorária de sucumbência a ser fixada em seu favor nestes autos seja compensada com o crédito do embargado na ação principal.

O pedido em questão (compensação de honorários) vem sendo admitido no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, ainda que a parte seja beneficiária de assistência judiciária gratuita, como mostra o seguinte precedente:

Ementa
AGRAVO DE INSTRMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AJG.1. É possível a compensação da verba honorária fixada na execução com os honorários devidos nos embargos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.2. O fato de a parte exequente ser titular de A.J.G. não impede a compensação pretendida pela Autarquia e autorizada pelo art. 21 do Diploma Adjetivo e pela Súm. 306 do STJ, tendo em vista que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 determina apenas a suspensão do pagamento (CC/02, arts. 304 a 333) dos ônus em favor do beneficiário da gratuidade, a qual não se confunde, propriamente, com a sua compensação em relação à verba honorária devida pela contraparte (CC/02, arts. 368 a 380). (AI nº. 0003880-02.2010.404.0000- 6ª Turma TRF 4ª Região - Relator Desembargador Federal Celso Kipper, in D.E. 02/06/2010).

Em conclusão, deve a execução prosseguir com base nos valores apresentados na planilha do evento 13 - CALC2 (R$ 179.872,53) destes autos, já que em conformidade com o título exequendo, em juízo de procedência.

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, homologo os cálculos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 13 - CALC2), e JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para fixar o valor da execução em R$ 179.872,53 (cento e setenta e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), em junho de 2013, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o embargado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, que deverá ser compensado com o crédito do embargado nos autos principais (com o refazimento do precatório da parte incontroversa já expedido), nos termos da fundamentação.

Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).

Pugna o recorrente pela reforma da sentença. Alega que nenhuma parcela está prescrita, pois se a decisão administrativa de indeferimento do benefício foi proferida em 23.02.2004 e o processo foi ajuizado antes do quinquênio, em 25.06.2008, é certo que não prescreveu qualquer parcela. Invoca o art. 4º do Decreto-lei nº 20.910/1932. Alega, também, que há equívoco no cálculo confirmado pela sentença, lançado pela contadoria judicial, na medida em que informa o valor dos proventos recebidos em janeiro de 2006 com sendo R$ 1.933,19, sendo que o segurado recebeu R$ 1.131,74, conforme HISCRE2. Ademais, a contadoria equivocou-se na evolução da renda mensal do benefício, deixando de observar a interpretação do STF, externada no RE 564.354, no qual o Pretório Excelso estabeleceu que o valor-base (média dos salários de contribuição) deve sofrer a correção dos índices de reajuste para fixação da mensalidade reajustada, sendo apenas a renda mensal paga limitada ao teto do salário de contribuição. Nesse sentido sustenta que "A forma de cálculo dos reajustes, ainda que não seja matéria discutida no processo de origem, é matéria afeta a liquidação de sentença e, dada a pacificação do tema pela Suprema Corte, sua observação é cogente." Postula, por fim, que a base de cálculo de incidência do percentual dos honorários advocatícios contemple os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação a título de auxílio-doença, como forma de dar fiel cumprimento ao título judicial.

Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Não prospera a tese de que a prescrição é questão de ordem pública ou questão legal que deva ser necessariamente aplicada.

Dispõe o art. 741 do Código de Processo Civil:

"Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz." (grifado)

A prescrição da dívida de que trata o inciso VI do referido dispositivo é aquela concretizada após o trânsito da sentença.

O art. 741, VI, do CPC não trata, assim, das matérias que poderiam ser alegadas no processo de conhecimento.

Percebe-se, pois, que a sentença, formadora do título executivo judicial, transitou em julgado sem previsão da prescrição quinquenal.

Assim, em sede de embargos à execução não é possível agregar-se a prescrição quinquenal à sentença, a fim de ser reduzido o valor da execução, porque a pretensão encontra óbice no art. 475-G do CPC, cuja regra, se desobedecida, ocasionará ofensa à coisa julgada.

Menciono, a respeito do assunto, a seguinte jurisprudência:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSCITAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO SUPERVENIENTE. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 741, VI, DO CPC.
Se o tema acerca da prescrição não foi abordado nem discutido na ação de conhecimento, descabe sua alegação em embargos à execução, pois nos moldes do art. 741, VI do CPC, na execução fundada em título judicial somente poderá ser alegada a prescrição superveniente, sob pena de ofensa à res judicata.
Recurso desprovido."
(STJ, Resp 269403; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; DJU 26/03/2001)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA PAULISTA. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO DOS AGRAVADOS - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA - COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IPC DE FEVEREIRO/89: 10,14% - REFLEXO DA REDUÇÃO DO ÍNDICE APLICADO EM JANEIRO/89 - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL
1. Matéria relativa ao Recurso Especial dos agravados não poderia ter sido analisada, pois denegado seu seguimento na origem e não constatada a interposição de Agravo de Instrumento, devendo-se desconsiderar da decisão agravada tudo quanto se referir ao mencionado recurso excepcional, não obstante não ter surgido qualquer outra vantagem para os agravados que tenha decorrido de sua apreciação.
2. Na execução fundada em título judicial somente pode ser alegada a prescrição superveniente, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes.
3. Com a redução do IPC de janeiro/89, de 70,28% para 42,72%, há reflexo na aplicação do IPC de fevereiro/89, devendo ser considerado o índice de 10,14% - Precedentes desta Corte.
4. Manutenção do Acórdão recorrido quanto ao ônus da sucumbência, haja vista que restaram os agravados vencidos em parte mínima.
5. Agravo Regimental parcialmente provido."
(STJ, AGA 304709; Rel. Min. Edson Vidigal; DJU 10/10/2000)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
Não tendo o demandado alegado a ocorrência da prescrição qüinqüenal na fase de conhecimento, não lhe é dado fazê-lo em sede de embargos à execução opostos ao título judicial, pois somente a prescrição superveniente ao trânsito em julgado da sentença pode ser argüida nesta oportunidade.
(TRF4; AC 2006.72.99.001063-3; Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; D.E. 10-01-2007)

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO / MATÉRIA PRECLUSA.
Silenciando a Autarquia Previdenciária, na peça recursal, quanto a aplicação da prescrição quinquenal omitida na sentença, inviável argui-la agora, eis que a mesma, em liquidação de sentença, somente se superveniente a esta é que poderá ser alegada (ART. 741, VI, CPC)."
(TRF; AC 92.04.20947-0, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU 26/05/1994)

Menciono, também, a Súmula nº 27 desta Corte, que consagra a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto:

A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento.

Assim, é provida a apelação, julgando-se improcedentes os embargos do devedor, devendo prosseguir a execução pelos cálculos apresentados no processo de execução.

Inverto a sucumbência e condeno o INSS em honorários advocatícios, de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015416-48.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50154164820134047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1630, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
IMPEDIDO(S):
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 24/02/2016 18:35




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