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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ARTS. 575, II, E 584, I, DO CPC. SÚMULA 15 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO S...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:07:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ARTS. 575, II, E 584, I, DO CPC. SÚMULA 15 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF/4ªR. 1. Consoante a Súmula 15 do Colendo STJ, "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho." 2. O órgão judiciário competente para processar a execução é o mesmo que prolatou a sentença do processo cognitivo, compreendidos eventuais embargos do devedor. Inteligência dos artigos 475-N e 575, II, ambos do CPC. (TRF4, AC 0008256-02.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/11/2015)


D.E.

Publicado em 27/11/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0008256-02.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONIO PAULO MUNIZ
ADVOGADO
:
Macario Serrano Elias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ARTS. 575, II, E 584, I, DO CPC. SÚMULA 15 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF/4ªR.
1. Consoante a Súmula 15 do Colendo STJ, "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho."
2. O órgão judiciário competente para processar a execução é o mesmo que prolatou a sentença do processo cognitivo, compreendidos eventuais embargos do devedor. Inteligência dos artigos 475-N e 575, II, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7970601v6 e, se solicitado, do código CRC 9AC6EEBF.
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Data e Hora: 24/11/2015 14:06




QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0008256-02.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONIO PAULO MUNIZ
ADVOGADO
:
Macario Serrano Elias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução de sentença proferida em ação para concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.

Apela o INSS postulando a reforma da sentença alegando excesso, pois nenhum valor é devido ao exequente.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A sentença de fls. 06-11 condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, sendo cancelado o auxílio-acidente. O acórdão de fls. 30-37 deu parcial provimento aos recursos.

Segundo a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho."
Por outro lado, da interpretação dos artigos 475-N e 575, II, ambos do CPC, advém que o órgão judiciário competente para processar a execução é o mesmo que prolatou a sentença do processo cognitivo, compreendidos, entendo, eventuais embargos do devedor (art. 741 do CPC), máxime quando se discute a própria exigibilidade do título, constituído na justiça comum.
Nesse sentido, refiro o seguinte julgado:

"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. O juízo competente para o processo de execução é o juízo do processo de conhecimento."
(STJ, 3ª Seção, CC nº 18717/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 25-08-97).

Assim, pode-se afirmar que o órgão judiciário que tiver proferido sentença condenatória é o competente para processar e julgar a execução do seu próprio título judicial.

A propósito, menciono as apelações cíveis nº 97.04.59899-8/RS, 1999.04.01.116151-2/RS, 2001.04.01.030344-7/RS e 2001.04.01.006654-1/PR, nas quais decidiu esta Corte em declinar da competência para apreciar o recurso e determinar a remessa dos autos ao órgão judiciário competente.

Ante o exposto, voto por, de ofício, declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgando prejudicado o exame do recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008256-02.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3611100014763
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ANTONIO PAULO MUNIZ
ADVOGADO
:
Macario Serrano Elias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987996v1 e, se solicitado, do código CRC 35C41062.
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