Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO POR INCAP...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DOS VALORES. Não sendo afastada a presunção de veracidade das informações existentes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a respeito dos salários de contribuição a serem levadas em consideração no cálculo do salário de benefício, devem elas preponderar. A teor do art. 29, §5º, da Lei de Benefícios , será contado o período de benefício por incapacidade percebido dentro do período básico de cálculo, considerando-se como salário de contribuição, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. (TRF4, AC 5014202-69.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014202-69.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: LOURDES MARIA SOARES DE ALMEIDA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, na data de 24.03.2015 (evento 1, INIC1), em face de execução de sentença promovida por Lourdes Maria Soares de Almeida de Oliveira e Outros.

A sentença, publicada em 05.02.2016, julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução conforme o montante encontrado pela contadoria, incluídos os honorários advocatícios, de R$ 274.901, 83 (duzentos e setenta e quatro mil novecentos e hum reais e oitenta e três centavos) para setembro de 2014. Foi a Autarquia Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 9.136,19 (nove mil cento e trinta e seis reais e dezenove centavos), devendo tal quantia ser acrescida da parcela relativa a honorários advocatícios, a que o INSS foi condenado a pagar no processo principal.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a Contadoria Judicial considerou no cálulo da RMI os salários de contribuição constantes do CNIS quanto aos meses de julho/1994 a março/1997, referentes a vínculo registrado de forma extemporânea e de regime próprio de previdência. Assim, deve ser mantida a RMI calculada pela Autarquia Federal, cabendo aos embargados pleitear administrativamente a revisão da RMI, apresentando certidão de tempo de contribuição, contendo informação dos valores das remunerações de contribuição a partir de julho de 1994, por competência, a serem utilizados no cálculo do benefício. Em relação ao termo final do PBC, alega que o autor se afastou de suas atividades em 26.03.2002 e não mais retornou ao trabalho, devendo o término do PBC ser fixado em 02/2002, a teor do art. 169, I, § 2º, da IN 77/2015. Pleiteia, ainda, a observância do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, sucessivamente, requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados nestes embargos à execução para 5% sobre a diferença entre o valor exequendo e aquele apontado pelo INSS como sendo devido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, em 06.04.2016.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Não merece prosperar o recurso de apelação do INSS.

Com efeito, verifica-se dos autos a existência do registro do vínculo estatutário de julho de 1994 a março de 1997 perante o próprio CNIS, constando, inclusive, as respectivas remunerações para cada período utilizadas no cálculo efetuado pela Contadoria Judicial. Confira-se (evento 9, CNIS1, fl. 01 e CNIS2, fls. 04 e 06):

Por conseguinte, registrado no CNIS o aludido período, devem ser também considerados os montantes das contribuições que nele constam, presumindo-se a regularidade dos respectivos dados inseridos no sistema.

A propósito, bem salientou o magistrado singular (evento 28, SENT1):

O que se vê, no evento 9, CNIS1, é que o vínculo referente ao período que vai de jul/94 a mar/97 é de regime estatutário, e foi admitido pelo INSS, pois atribuído por ele valores de salário mínimo nas relativas competências. Nesse passo, é de se considerar o período para a apuração do tempo, como procedeu a autarquia, e assim admitir os valores de contribuição constantes no CNIS. Não é de se olvidar, se o INSS não tivesse aceitado o vínculo, não teria atribuído valores, estariam zeradas as competências. Este é o procedimento que se tem para a autarquia.

Outrossim, as informações que constam do CNIS gozam de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao INSS, caso pretendesse desconstituir tal presunção, produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.

No particular, a orientação deste Tribunal sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DADOS CONFLITANTES DO CNIS. EXECUÇÃO FIEL DO JULGADO. CONSIDERAÇÃO DOS DADOS COERENTES COM O COMANDO DA SENTENÇA. 1. O julgado em execução, que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao segurado, a partir de certa data, deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Eventual discrepância nos dados do CNIS não pode prejudicar o exequente, devendo ser prestigiados os dados oficiais que comprovam a concessão do auxílio-doença a contar da data fixada no julgado (10/2008), porque coerentes com o título judicial. (TRF4, AC 0000061-23.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE. 1. Os dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, atinentes aos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, gozam da presunção de veracidade, ainda que relativa, e prevalecem, em não sendo elidida essa presunção. Hipótese em que, à ausência de demonstração de os valores de remuneração serem divergentes da informação do CNIS, prevalecem os dados constantes daquele sistema, para apuração do SB e do montante da execução. 2. Em se tratando de execução que trata, além da dívida principal, também dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento daquela demanda de origem, verba que pertence ao advogado (art. 23 do Estatuto da OAB), em última análise um dos exequentes é o próprio advogado, ainda que promovida a execução apenas em nome do segurado. Portanto, mostra-se viável a compensação de honorários advocatícios com honorários advocatícios, uma vez que os dois processos são conexos e os sujeitos das relações são os mesmos. Hipótese em que não há falar na compensação entre honorários advocatícios a serem arbitrados em execução com a verba honorária dos embargos à execução, já que a verba da embargatória já foi objeto de total compensação. (TRF4, AC 0005809-53.2009.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/08/2010)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS. DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Os dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, atinentes aos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, gozam da presunção de veracidade, ainda que relativa, e prevalecem, em não sendo elidida essa presunção. Embargos à execução procedentes. (TRF4, AC 2007.70.01.007630-7, SEXTA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.E. 19/05/2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR PROBANTE EQUIVALENTE AO DA CTPS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO INSS. É de observância obrigatória pelo Ente Ancilar a disposição do artigo 29-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 10.403/2002, que determina que sejam utilizados os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para efeito de cálculo de salário-de-benefício, as quais poderão ser retificadas por iniciativa do segurado, se for o caso. A isso se soma o fato de o artigo 19 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.079/2002, ter dado patamar probatório equivalente ao da Carteira Profissional às informações do Cadastro Público, com presunção juris tantum de veracidade, de modo que, para que preponderem outras fontes probantes em sentido contrário, é necessário que sejam fidedignas e suficientes a refutar os dados do CNIS, ônus do qual não se desincumbiu o Instituto-embargante. (TRF4, AC 2007.71.10.002381-1, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 19/09/2008)

Sob outra perspectiva, não há falar em término do PBC em 02/2002, conforme alega o INSS, haja vista que houve a percepção de benefício por incapacidade de março de 2002 a março de 2003 na espécie (evento 9, CNIS1, fl. 01), o qual integra o cálculo da RMI do benefício.

Estatui o § 5º do art. 29 da Lei de Benefícios:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Nesse rumo, cito precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução. 2. Conforme o que está previsto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, será contada a duração do intervalo de fruição de benefício por incapacidade se ocorreu no período básico de cálculo, considerando-se neste ínterim como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. (TRF4, AG 5011335-49.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018)

Por derradeiro, descabe a discussão dos índices de correção monetária e juros de mora do quantum debeatur somente em grau recursal de embargos à execução, haja vista que a Autarquia Federal sequer aventou indigitadas questões em sua petição inicial (evento 1, INIC1), não obstante a ocorrência do trânsito em julgado do processo de conhecimento que definiu tais consectários.

Por derradeiro, quanto à verba honorária fixada em sentença de improcedência em ação de embargos à execução, o seu montante deve ser calculado sobre o valor da causa, ou seja, o valor controvertido nos embargos à execução. Em regra, é fixada em 10% sobre esse valor, consoante jurisprudência deste Tribunal.

Assim, mantenho a estipulação do comando sentencial no ponto.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001592331v17 e do código CRC 91772671.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2020, às 14:48:29


5014202-69.2015.4.04.7000
40001592331.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014202-69.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: LOURDES MARIA SOARES DE ALMEIDA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. benefício por incapacidade. inclusão dos valores.

Não sendo afastada a presunção de veracidade das informações existentes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a respeito dos salários de contribuição a serem levadas em consideração no cálculo do salário de benefício, devem elas preponderar.

A teor do art. 29, §5º, da Lei de Benefícios , será contado o período de benefício por incapacidade percebido dentro do período básico de cálculo, considerando-se como salário de contribuição, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001592332v6 e do código CRC 93e69620.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2020, às 14:48:29


5014202-69.2015.4.04.7000
40001592332 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5014202-69.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: LOURDES MARIA SOARES DE ALMEIDA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR (OAB PR012222)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 576, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora