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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:52:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC. 2. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a segurada padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre. 4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC. 5. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação da taxa de juros de mora aplicáveis ao benefício. (TRF4, APELREEX 0020208-41.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 08/05/2015)


D.E.

Publicado em 11/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020208-41.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANE LAEMMEL FARIAS
ADVOGADO
:
Andre Alves e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
1. Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
2. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a segurada padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
5. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação da taxa de juros de mora aplicáveis ao benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473330v4 e, se solicitado, do código CRC F5E25EC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020208-41.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANE LAEMMEL FARIAS
ADVOGADO
:
Andre Alves e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julga-se procedente o presente feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a implementar à parte autora Adriane Laemmel Farias o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir da cessação do benefício anterior referente ao primeiro acidente (benefício 521.227.353-2 informado à fl. 03 e 24/25); e
b) a pagar para a parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação do benefício, observando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária desde o dia em que os valores deveriam ter sido pagos, aplicando-se para tanto o INPC, além de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 e Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
Deixa-se de aplicar os índices previstos na Lei 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte
Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Taxa Referencial - TR).
Em face da sucumbência, arca o INSS com o pagamento das custas processuais, estas devidas pela metade ex vi do artigo 33, parágrafo único, Lei Complementar 156/97-SC, bem como com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ).
Em razão da iliquidez da sentença e considerando que a condenação poderá alcançar valor superior a sessenta salários-mínimos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o reexame necessário.
Irresignada, a autarquia previdenciária apela, requerendo a reforma da sentença para o fim de determinar que os juros e a correção monetária sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09, tendo em conta a pendência de modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Cabe não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS à fl. 48 contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 300,00, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 01/02/2013, apurou que a parte autora, costureira autônoma nascida em 14/02/1986, apresenta sequela de fratura em extremidade distal do rádio esquerdo, decorrente de acidente de trânsito sofrido em 07/2007. Informou que a autora é destra e possui limitação de sua capacidade laboral para atividades que exijam peso/esforço físico repetitivo com punho esquerdo. Enfim, esclareceu que a sequela acarreta limitação para a sua atividade habitual.
Desse modo, o caso, de fato, é de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, pois, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente não relacionado ao trabalho, sofrido em 2007, resultou sequela que implicou redução da sua capacidade de exercer a sua atividade habitual.
Como bem referiu o magistrado de origem, o fato de a demandante ser destra, não afasta a redução da capacidade laboral apontada em razão da limitação proveniente da sequela.
Assim, agiu acertadamente o juiz da causa ao condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença (no caso, NB 521.227.353-2 cessado em 20/11/2007), nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial apenas em relação aos juros de mora, para que seja aplicado o índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização) após junho de 2009.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e as custas processuais por metade, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a pagar os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Data e Hora: 04/05/2015 14:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020208-41.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00016027520118240073
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANE LAEMMEL FARIAS
ADVOGADO
:
Andre Alves e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518776v1 e, se solicitado, do código CRC 60C373A2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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