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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que ausente o interesse processual, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório (CPC, art. 10) se o pedido veiculado é juridicamente impossível, como na hipótese dos autos que trata de pedido de revisão de benefício ainda não concedido. (TRF4, AC 5007992-17.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007992-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JAIRO FRANCISCO GUIDINI (AUTOR)

ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que deveria o julgador de origem ter intimado as partes – ou, ao menos, a parte prejudicada – antes de julgar extinta a ação, pois a surpresa da decisão ofende o princípio do contraditório.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tenho que não lhe assiste razão.

Isso porque a hipótese recursal diz respeito a pedido de revisão de benefício objeto de concessão nos autos do processo 5065558-55.2019.4.04.7100, que tramita no Juizado Especial Cível de Porto Alegre, cuja sentença, em 08/05/2020, indeferiu a petição inicial de reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo na forma dos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

É impossível revisar benefício previdenciário cujo direito sequer resta assegurado e passível de emenda no próprio processo de concessão.

É cediço que somente existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, não sendo a questão sub judice.

Tenho que o interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).

Assim sendo, não que se falar em ofensa do princípio do contraditório, de que trata o art. 10 do CPC, restando autorizado, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do seu art. 485, VI, do CPC.

Desta forma, transcrevo a sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

CARÊNCIA DE AÇÃO

Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de: a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente; b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e, c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.

Nos termos do art. 493 do CPC, deve o magistrado conhecer de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido após a propositura da ação, se dele sobrevierem efeitos ao julgamento da ação. Destarte, os aludidos fatos supervenientes são aqueles que têm o condão de alterar propriamente a eficácia da decisão, como, p. ex., o adimplemento da obrigação pelo devedor no curso da instrução processual.

Não se pode, no entanto, a pretexto de justificar a incidência do direito superveniente, alterar a causa de pedir e o pedido. Trata-se, na hipótese, efetivamente de novo pedido, sobre o qual não há lide, porque sequer fora garantido o direito a percepção do benefício que se busca revisar.

Ainda, vale lembrar que existem dois tipos de pedidos juridicamente impossíveis: (1) pedido juridicamente material, quando se busca o acolhimento de uma pretensão não prevista no ordenamento jurídico substantivo. Em outra palavras o direito material não guarda previsão de tal pretensão; (2) o pedido jurídico processual, nos casos em que a pretensão não está prevista no Código de Processo Civil. Neste último caso, o objetivo buscado tem guarida no direito material, entretanto sua forma de veiculação está em desconformidade com o direito adjetivo.

No caso dos autos ocorre exatamente a segunda situação, já que o pedido de direito material é possível a luz do ordenamento jurídico pátrio, contudo não pode ser requerido nesta demanda, e sim nos autos do mesmo processo 5065558-55.2019.4.04.7100, em que se busca a concessão de benefício previdenciário. É impossível, processualmente falando, revisar benefício previdenciário de um processo em andamento e passível de emenda através de um novo processo.

Tal pedido deveria ter sido realizado juntamente com o da concessão de benefício, evitando assim tumulto processual e sobrecarga do Judiciário desnecessária.

Assim, também, não há que se falar em revisão de benefício que ainda não fora concedido e sequer há garantias de que seja efetivado, deve ser extinto o presente feito.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo o(a) autor(a) carecedor(a) de ação, por ausência de interesse de agir, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam a parte autora.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Logo, verifica-se que os fundamentos adotados pelo juízo de origem não violam o art. 10 do CPC/2015.

Assim, deve ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001713342v14 e do código CRC 907abec1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:40:28


5007992-17.2020.4.04.7100
40001713342.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007992-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JAIRO FRANCISCO GUIDINI (AUTOR)

ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.

1. Hipótese em que ausente o interesse processual, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório (CPC, art. 10) se o pedido veiculado é juridicamente impossível, como na hipótese dos autos que trata de pedido de revisão de benefício ainda não concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001713343v5 e do código CRC b1e4d70c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:40:28


5007992-17.2020.4.04.7100
40001713343 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5007992-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JAIRO FRANCISCO GUIDINI (AUTOR)

ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:13.

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