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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC D...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. 2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 3. Hipótese em que, em relação aos períodos de 20-03-1979 a 15-05-1979, 01-04-1980 a 24-03-1981, 13-10-1981 a 21-01-1985, 02-09-1985 a 24-01-1986, 01-04-1986 a 08-07-1986, 13-08-1986 a 12-01-1987 e 13-07-1988 a 21-12-1988, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa Narciso Rotta Cia. Ltda., assim como em relação ao intervalo de 03-11-1997 a 20-03-1998, deve ser realizada perícia técnica in loco na empresa MADEVALI - Agro-industrial Ltda., com o intuito de verificar a sujeição do autor ao agente nocivo ruído, e qual a sua intensidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente de trabalho do requerente. 4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida. (TRF4 5000117-27.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000117-27.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ SERGIO DE LIMA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações e remessa necessária contra sentença, publicada em 11-03-2016, na qual o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) declarar o direito da parte-autora em ver computado como atividade especial os períodos de 12/08/1987 a 19/02/1988, 24/04/1989 a 15/08/1989, 01/08/1991 a 15/02/1993, 11/01/1994 a 10/01/1995, 21/08/1989 a 30/12/1989, 01/02/2000 a 13/05/2002 e de 11/07/2003 a 18/09/2008; b) determinar ao INSS a averbação do período reconhecido no item "a", para fins de futuro requerimento de aposentadoria.

Apela o INSS alegando que para o enquadramento da especialidade por categoria profissional, do trabalhador em atividade agropecuária, até 28/04/1995, é imprescindível que o trabalho seja exercido concomitantemente na agricultura e na pecuária. Requer, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos de especialidade nos períodos de 12/08/1987 a 19/02/1988, de 24/04/1989 a 15/08/1989, de 01/08/1991 a 15/02/1993, de 11/01/1994 a 10/01/1995 e de 21/08/1989 a 30/12/1989, em que o autor exerceu atividade de trabalhador rural.

Apela a parte autora requerendo o provimento do recurso para o fim de anular a sentença em relação aos períodos de 20/03/1979 a 15/05/1979, 01/04/1980 a 24/03/1981, 13/10/1981 a 21/01/1985, 02/09/1985 a 24/01/1986, 01/04/1986 a 08/07/1986, 13/08/1986 a 12/01/1987, 13/07/1988 a 21/12/1988 e 03/11/1997 a 20/03/1998 e que seja determinada a realização de perícia técnica. Postula, ainda, seja reformada a sentença para que seja reconhecida a atividade rural do autor no período de 03/07/1976 a 19/03/1979 e a atividade especial realizada nos interregnos de 14/08/1995 a 07/04/1997, 06/04/1998 a 17/01/2000 e 09/09/2002 a 13/06/2003, e, por conseguinte, seja concedido o benefício previdenciário almejado ou averbado para fins de futuro requerimento administrativo.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Considerando que a sentença a quo limitou-se a determinar a averbação de tempo de serviço reconhecido como especial, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, resta afastada, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.

No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação n.º 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação n.º 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação n.º 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.

Assim sendo, não conheço da remessa oficial.

Como relatado, cuida-se de apelação em que a parte autora alega a existência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade dos interregnos de 20-03-1979 a 15-05-1979, 01-04-1980 a 24-03-1981, 13-10-1981 a 21-01-1985, 02-09-1985 a 24-01-1986, 01-04-1986 a 08-07-1986, 13-08-1986 a 12-01-1987, 13-07-1988 a 21-12-1988 e 03-11-1997 a 20-03-1998, sem que tenha sido realizada a prova pericial requerida.

Em relação aos períodos em questão, verifico que o demandante juntou, no Evento 1, PROCADM10, p. 11 a 22 e 25 a 26, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs emitidos pela empresa Narciso Rotta Cia. Ltda., referentes aos intervalos de 20-03-1979 a 15-05-1979, 01-04-1980 a 24-03-1981, 13-10-1981 a 21-01-1985, 02-09-1985 a 24-01-1986, 01-04-1986 a 08-07-1986, 13-08-1986 a 12-01-1987 e 13-07-1988 a 21-12-1988, onde consta a sujeição do demandante, como servente no setor faqueadeira, ao agente nocivo ruído, porém sem constar a intensidade. Também foi juntado o PPP emitido pela empresa MADEVALI - Agro-industrial Ltda., referente ao interstício de 03-11-1997 a 20-03-1998, em que o requerente laborou como servente de classificação, onde consta a exposição do segurado à pressão sonora, sem, contudo, constar o nível desta, além de laudo da mencionada empresa, onde não consta o nível de ruído apurado na função exercida pelo autor (Evento 1, PROCADM1, p. 30-32).

Em despacho proferido no Evento 3, DESPADEC1, o julgador de primeira instância deferiu prazo para a parte autora complementar a documentação juntada ou especificar as provas que pretendia produzir, visando à comprovação do tempo especial. O requerente juntou, na sequência, laudo da empresa Narciso Rotta Cia. Ltda., datado de 2013, no qual não consta a atividade de servente desempenhada pelo requerente nos períodos em análise (Evento 11, LAUDO3).

Muito embora nessa ocasião o autor não tenha postulado novamente a realização de perícia técnica, na petição inicial a parte autora já requereu a realização de prova pericial (Evento 1, INIC1, p. 19).

Contestado o feito e produzida prova oral acerca do tempo de serviço agrícola, sobreveio sentença em que não foi reconhecido o tempo de serviço especial em questão (Evento 32, SENT1).

Assim delineados os contornos da lide, verifica-se que os laudos das empresas Narciso Rotta Cia. Ltda. e MADEVALI - Agro-industrial Ltda., assim como os PPPs, não são suficientes para a comprovação pretendida, mas indicam a sujeição dos trabalhadores das mencionadas empresas, em sua grande maioria, ao agente nocivo ruído, tal como apontaram os PPPs acostados pelo demandante já no processo administrativo. E a não realização da prova pericial nas condições apontadas acima, configura cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual não poderia ter sido encerrada e proferida sentença sem que tivesse sido determinada a realização da perícia técnica, a qual é necessária ao julgamento dos pedidos constantes da petição inicial.

Veja-se que o art. 370 do NCPC refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.

Portanto, merece provimento o apelo do autor para anular a sentença, em decorrência do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial por ele expressamente requerida, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos indicam a presença de agentes nocivos mas não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.

Deve, pois, em relação aos períodos de 20-03-1979 a 15-05-1979, 01-04-1980 a 24-03-1981, 13-10-1981 a 21-01-1985, 02-09-1985 a 24-01-1986, 01-04-1986 a 08-07-1986, 13-08-1986 a 12-01-1987 e 13-07-1988 a 21-12-1988, ser realizada prova pericial in loco na empresa Narciso Rotta Cia. Ltda., assim como em relação ao intervalo de 03-11-1997 a 20-03-1998, deve ser realizada perícia técnica in loco na empresa MADEVALI - Agro-industrial Ltda., com o intuito de verificar a sujeição do autor ao agente nocivo ruído, e qual a sua intensidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas periciais requeridas, restando prejudicada a apelação da parte autora no restante, e inteiramente prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001402077v12 e do código CRC 4f34bebb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:52:1


5000117-27.2015.4.04.7211
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000117-27.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ SERGIO DE LIMA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. tempo especial. perícia técnica. necessidade. cerceamento de defesa configurado. nulidade da sentença. art. 370 do cpc de 2015. determinação de produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.

2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.

3. Hipótese em que, em relação aos períodos de 20-03-1979 a 15-05-1979, 01-04-1980 a 24-03-1981, 13-10-1981 a 21-01-1985, 02-09-1985 a 24-01-1986, 01-04-1986 a 08-07-1986, 13-08-1986 a 12-01-1987 e 13-07-1988 a 21-12-1988, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa Narciso Rotta Cia. Ltda., assim como em relação ao intervalo de 03-11-1997 a 20-03-1998, deve ser realizada perícia técnica in loco na empresa MADEVALI - Agro-industrial Ltda., com o intuito de verificar a sujeição do autor ao agente nocivo ruído, e qual a sua intensidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente de trabalho do requerente.

4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas periciais requeridas, restando prejudicada a apelação da parte autora no restante, e inteiramente prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001402078v3 e do código CRC e8c2a7f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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40001402078 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000117-27.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ SERGIO DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 752, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS PERICIAIS REQUERIDAS, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO RESTANTE, E INTEIRAMENTE PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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