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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade. 2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova. (TRF4 5002279-58.2011.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002279-58.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE MARINHO

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pela Juíza DANIELLE PERINI ARTIFON confere a exata noção da controvérsia:

Pretende o autor a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão para especial.

Para tanto, pede o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/08/1981 a 31/01/1982, 01/02/1982 a 12/02/1983, 29/04/1995 a 02/01/1996, 17/06/1996 a 19/07/2004 e 01/07/2005 a 05/10/2006.

Pede também a conversão para especial do período de atividade rural de 01/01/1971 a 30/06/1974 e dos períodos comuns de 01/08/1974 a 31/07/1975, 01/01/1977 a 31/03/1978, 01/10/1978 a 30/01/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981, 02/07/1984 a 19/10/1984 e 01/03/1985 a 11/03/1985.

Caso não seja possível a concessão de aposentadoria especial, pede a revisão da própria aposentadoria por tempo de contribuição.

No curso do processo o INSS foi citado, tendo apresentado contestação e cópia do processo administrativo (evento 07).

Em sua defesa, o INSS requer seja reconhecida a prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta que para os períodos de 19/08/1981 a 31/01/1982, 01/02/1982 a 12/02/1983 e 29/04/1995 a 02/01/1996 não há laudo pericial de avaliação da atividade, e que nos períodos de 17/06/1996 a 19/07/2004 e 01/07/2005 a 05/10/2006 o primeiro laudo de avaliação da empresa, feito em 2005, registra nível de ruído dentro do limite de tolerância.

A parte autora apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial (evento 10).

Este Juízo determinou a expedição de ofício aos empregadores do autor, requisitando laudo técnico de avaliação das atividades (evento 12).

A empregadora Camargo Correa informou que não possui laudo técnico de avaliação das atividades exercidas anteriormente a 29/04/1995, o que somente fazia em caso de ruído acima do limite de tolerância, o que não era o caso da atividade do autor (evento 19).

As demais empresas não apresentaram resposta.

Após vista às partes (eventos 29 e 31), este Juízo determinou a reiteração dos ofícios às empregadoras inertes, quais sejam, Klabin S/A e Costa Teixeira Transportes Ltda.

A Costa Teixeira Transportes Ltda. apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 35) e também laudos técnicos (evento 43).

A Klabin informou que o autor trabalhou na Klabin Paraná Mineração Ltda. e que no período de atividades do autor não havia laudos de avaliação (evento 45).

Foi determinada a expedição de novos ofícios à Klabin S/A e Construções e Comércio Camargo Correa S/A para apresentação de laudos da primeira avaliação de cada uma das atividades (evento 47).

A Klabin S/A informou que nem posteriormente existe avaliação das atividades do autor (evento 50), tendo retornado o ofício da Camargo Correa (evento 51).

Este Juízo indeferiu os requerimentos da parte autora de utilização de prova emprestada e de realização de perícia judicial (evento 53).

A parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo mantida por este Juízo a decisão agravada (evento 59).

Vieram os autos para sentença (evento 59).

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor no período de 01/02/1982 a 12/02/1983 e condenar o INSS a convertê-lo para comum mediante a utilização do multiplicador 1,40, bem como o reconheço o direito do autor à conversão para especial dos períodos comuns de 01/08/1974 a 31/07/1975, 01/01/1977 a 31/03/1978, 01/10/1978 a 30/01/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981, 02/07/1984 a 19/10/1984 e 01/03/1985 a 11/03/1985.

Consequentemente, tendo em vista o acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão para comum do período especial de 01/02/1982 a 12/02/1983, condeno o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo (05/10/2006 - NB 141.331.788-7), bem como ao pagamento das diferenças atrasadas do benefício, em montante a ser oportunamente apurado.

A correção monetária das parcelas vencidas deverá ser feita de acordo com os índices oficiais de atualização dos benefícios previdenciários, a incidir a contar do vencimento de cada prestação. Os índices oficiais a serem utilizados, e jurisprudencialmente aceitos, são: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-R (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da lei n.º 8.880/94), INPC (a partir de 04/2006), conforme decisão proferida nas ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF.

Os juros moratórios, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir apenas a contar da data da citação, aplicando-se o art. 219, do CPC.

Restam improcedentes, por outro lado, os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/08/1981 a 31/01/1982, 29/04/1995 a 02/01/1996, 17/06/1996 a 19/07/2004 e 01/07/2005 a 05/10/2006, de conversão para especial do período de atividade rural de 01/01/1971 a 30/06/1974, bem como o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes no pagamento dos honorários advocatícios.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), bem como a parte autora, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 3º, I e II, Lei nº 1.060/50).

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).

Ambas as partes recorreram.

O autor argumentando, em âmbito preliminar, cerceamento de defesa por ausência de perícia quanto aos períodos laborais de 19-8-1981 a 31-1-1982, 29-4-1995 a 2-1-1996, 17-6-1996 a 19-7-2004 e 1-7-2005 a 5-10-2006, matéria também devolvida por força de agravo retido. Quanto ao mérito, pediu o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, a conversão do período comum de 1-1-1971 a 30-6-1974 em especial, bem como a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial.

Por sua vez, a Autarquia apresentou os seguintes argumentos: [a] a ocupação de tratorista não enseja o reconhecimento da especialidade; [b] impossibilidade de conversão de tempo especial em comum. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, pediu consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em julgamento proferido no IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, da relatoria do Desembargador-Federal João Batista Pinto Silveira, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por fixar a seguinte tese jurídica:

Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

No voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, que não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.

Assim, considerando as razões de decidir, ainda que não tenha sido referida, de forma expressa, no julgamento do IAC, tenho que as atividades de motorista e ajudante de caminhão devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade.

Na hipótese de estar extinta a empresa que a parte tenha laborado, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Ainda, tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

Inviável, assim, a utilização dos documentos técnicos já juntados aos autos e produzidos sem considerar os critérios fixados no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.000.

Portanto, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução, com a produção de prova pericial para verificação da penosidade nas atividades exercidas nos períodos de 19-8-1981 a 31-1-1982, 29-4-1995 a 2-1-1996, 17-6-1996 a 19-7-2004 e 1-7-2005 a 5-10-2006. Prejudicada a análise meritória da apelação do segurado, bem como a apelação do INSS e a remessa necessária.

Ante o exposto, voto por dar provimento à preliminar do apelo do segurado e ao agravo retido para anular a sentença para produção de prova pericial, julgando prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002832261v6 e do código CRC 9df4cb30.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/10/2021, às 8:12:19


5002279-58.2011.4.04.7009
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Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002279-58.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE MARINHO

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.

2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à preliminar do apelo do segurado e ao agravo retido para anular a sentença para produção de prova pericial, julgando prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002832262v3 e do código CRC 78b4b83d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 8:12:19


5002279-58.2011.4.04.7009
40002832262 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002279-58.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JOSE MARINHO

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 987, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À PRELIMINAR DO APELO DO SEGURADO E AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, JULGANDO PREJUDICADOS O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:58.

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