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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. NULIDADE. TRF4. 5018261-22.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. NULIDADE. 1. Em se tratando de empresa ativa, como é o caso dos autos, não se admite prova por similaridade. 2. Nulidade reconhecida, devendo ser reaberta a instrução para verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades. (TRF4, AC 5018261-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018261-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AJOCIR GIUNTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (petição 72) contra sentença, publicada em 09/10/2017, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sentença 65):

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ajocir Giunta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: DECLARO como atividade rural aquela exercida pelo autor no período de 01/08/1984 a 31/10/1985, o que representa 01 (um) ano e 03 (três) meses de tempo de serviço; DECLARO como atividade especial aquela exercida pelo autor nos períodos de 02/05/1988 a 12/12/1988 e de 18/11/2003 a 01/10/2012, o que presenta um acréscimo de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias além do que considerou o INSS; e CONDENO o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como data inicial de pagamento a DER (28/01/2013). Conforme recomendação conjunta n. 04, de 17 de maio de 2012, do CNJ e do CJF, devem ser observadas as seguintes informações: 1. Nome do segurado: Ajocir Giunta; 2. Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição; 3. Número do benefício: 159.913.186-0; 4. Período rural reconhecido: 01/08/1984 a 31/10/1985; 5. Períodos especiais reconhecidos: 02/05/1988 a 12/12/1988 e de 18/11/2003 a 01/10/2012; 6. Renda mensal inicial – RMI: a ser calculada pelo INSS; 7. Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; 8. Data de início do benefício – DIB: 28/01/2013; 9. Data do início do pagamento administrativo: a ser definida pelo INSS. As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando-se o INPC como índice de correção monetária, bem como os índices da poupança para fins de juros de mora, na forma do art. 12, inciso II, da Lei 8.177/91 (Tema 810 STF). Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região), nos termos do disposto no art. 85, § 2º, CPC/2015, além de metade das custas processuais, art. 33, §1º, da LCE 156/97 – Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina). Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do CJF. Sentença não sujeita a reexame necessário, porque o valor da condenação, ainda que desprovido de cálculo, não atingirá o patamar de mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). (TRF4 038476-87.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) o médico nomeado como perito (Celso Luiz Panegalli) não atende aos requisitos éticos e legais para exercer o encargo para o qual foi designado, o que reclama a sua imediata substituição, bem como a baixa dos autos para realização de novo exame pericial, desta vez imparcial. b) o perito examinou as condições laborais da parte autora no que toca ao período de 2.5.1988 a 12.12.1988, contudo isso não é possível, pois não mais existindo a empresa empregadora, é inviável, à falta do objeto da perícia, realizá-la em outro objeto, a pretexto de “similaridade”, visto que, com a desativação das suas instalações, a perícia direta tornouse impraticável, nos termos do art. 420, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil.

Foram apresentadas contrarrazões (petição 76).

É o relatório.

VOTO

Na presente hipótese, insurge-se a autarquia previdenciária no que toca ao laudo pericial judicial, alegando que o perito Celso Luiz Panegalli foi destituído de outros feitos por não possuir isenção ética e técnica para tal mister.

Insurge-se também quanto à utilização de laudo pericial por similaridade no que toca ao período de 2.5.1988 a 12.12.1988.

Esses os contornos da demanda

Nulidade do laudo pericial judicial

No que toca ao argumento de necessidade de afastamento do perito Celso Luiz Panegalli, nos termos do art. 468, I, do CPC, não merece acolhida o recurso.

Um exame atento dos autos revela que não foi o expert Celso Luiz Panegalli quem procedeu ao exame técnico na hipótese em tela, mas sim o Engenheiro Juliano Casanova, o que se depreende tanto do exame do documento (Laudo pericial 43 a 51) quanto do seguinte despacho (decisão 31):

Vistos para decisão. 1. O perito contatou a assessoria do juízo declinando verbalmente do encargo que lhe foi conferido, diante isto, nomeio em substituição, o Sr. Juliandro Casanova, Engenheiro mecânico e de Segurança no Trabalho, podendo ser encontrado no endereço, Rua Israel, 88E, Maria Goretti, Chapecó, CEP 89801-346, telefone (49) 3322-2308, e-mail: casanovajuliandro@gmail.com. 2. Intime-se-o, na forma da decisão de p. 132-134. 3. Intimem-se. Cumpra-se.

O profissional impugnado pelo INSS declinou do encargo, não merecendo trânsito a alegação, portanto.

Exame por similaridade: período de 2.5.1988 a 12.12.1988.

Destaca o INSS que o perito não realizou in loco o exame no que toca a tal período, não podendo ser aceito o exame das condições nocivas por similaridade.

Esta Corte vêm admitindo a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.

Na hipótese em comento, a despeito da informação consignada pelo perito, no sentido de que a empresa Costella e Cia Ltda. se encontra com as atividades encerradas, tal dado não corresponde à realidade.

Em consulta simples, pelo site da Receita Federal, informação que destaco, é de domínio público, não necessitando ser objeto de prova, verifica-se que a empresa Adagir Luiz Costella Eireli (Costella Cia Ltda) encontra-se ativa:

Com razão, pois, o INSS, ao alegar a nulidade da perícia, uma vez que não houve inspeção in loco na empresa em que o autor laborou, ou seja, não houve análise do ambiente laboral do autor e das suas condições de trabalho, não houve verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades, nem a medição destes, e as informações em que se baseou o perito foram todas prestadas pelo próprio requerente.

Acrescento que o fato de o perito ter referido que as informações foram obtidas em perícias realizadas em empresas similares não serve como justificativa para a não realização da prova in loco, tendo em vista que, em se tratando de empresa ativa, como é o caso da Costella e Cia Ltda., não se admite prova por similaridade, de modo que, considerando a controvérsia acerca da especialidade dos intervalos alhures declinados, é imprescindível a realização de prova pericial in loco na empresa em que o autor efetivamente laborou, devendo o perito avaliar as reais condições de trabalho do demandante no local em que a atividade foi prestada.

Assim, merece provimento o apelo do INSS para que a sentença seja anulada, devendo ser reaberta a instrução processual visando à realização de prova pericial in loco na empresa Costella e Cia Ltda., em que o autor laborou no período de 2.5.1988 a 12.12.1988, com o intuito de verificar a sujeição (ou não) do demandante a agentes nocivos, com a medição destes. Observo, finalmente, que a empresa deverá ser notificada acerca da realização da perícia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização da prova acima referida.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946830v11 e do código CRC 80363efa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:39:4


5018261-22.2018.4.04.9999
40001946830.V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018261-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AJOCIR GIUNTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. NULIDADE.

1. Em se tratando de empresa ativa, como é o caso dos autos, não se admite prova por similaridade.

2. Nulidade reconhecida, devendo ser reaberta a instrução para verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização da prova acima referida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946831v5 e do código CRC 74f57fa5.Informações adicionais da assinatura:
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5018261-22.2018.4.04.9999
40001946831 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5018261-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AJOCIR GIUNTA

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ACIMA REFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

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