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PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. TRF4. 00124...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. 1. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida. 2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial. (TRF4, AC 0012423-28.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/12/2017)


D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012423-28.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO PEREIRA
ADVOGADO
:
Diones Eduard Bühler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE.
1. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames da remessa oficial, tida por interposta, e do apelo da autarquia, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226972v6 e, se solicitado, do código CRC 37BA8220.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 09:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012423-28.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO PEREIRA
ADVOGADO
:
Diones Eduard Bühler
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por LAURO PEREIRA (59 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/12/2011), mediante o reconhecimento das atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 18/07/1988 a 01/10/1991, 02/06/1992 a 18/03/1993, 13/10/1994 a 18/03/1995, 01/10/1996 a 31/08/1999, 03/04/2000 a 03/07/2001, 04/07/2001 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 24/05/2007, 25/05/2007 a 21/08/2008 e 22/08/2008 a 09/12/2011 e conversão para atividade comum pelo fator 1,4. Requer, também, o reconhecimento de atividade urbana de 04/06/1979 a 18/07/1980.
A sentença (fls. 196/202, prolatada em 28/02/2014) julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo os períodos como especiais, convertendo-os pelo fator 1,4 e o período de atividade urbana de 04/06/1979 a 18/07/1980. Consequentemente, condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pela caderneta de poupança. Condenou, também, em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a reforma quanto a implantação da aposentadoria especial, tendo em vista que a parte autora não detém 25 anos de tempo especial. Requer, inclusive, que seja afastado o reconhecimento dos períodos em atividade especial considerando que o autor recebia EPI eficaz contra os agentes nocivos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário

O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Mérito
O juízo a quo julgou procedente o reconhecimento de labor especial de todos os períodos pedidos na inicial.

Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (fevereiro de 2015):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Na análise do tempo de atividade especial, a sentença é excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação (fl.184v):
"Destaco que as provas carreadas ao feito são hábeis a informar que as atividades exercidas pelo autor se deram em condições especiais, na condição de chapeador e, portanto, exposto a agentes insalubres."

O trecho acima transcrito não faz a devida remissão ao caso concreto, datas ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora.

Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo.

Prejudicada a apelação da Autarquia e o reexame oficial.
Recomenda-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015, haja vista que:

- o autor juntou aos autos DSS-8030 (fl. 49) e Levantamento de Riscos Ambientais (fls. 50/56), todavia, no formulário consta que o autor trabalhou na função de chapeador e pintor de veículos, estando exposto ao agente nocivo ruído (de 85 a 98 decibéis), fumaça e poeira. Entretanto, esse documento não está assinado por profissional habilitado, não podendo ser considerado como prova;
- Quanto ao laudo, produzido por engenheiro de segurança no trabalho, em 21/01/1994, infere que o setor de chapeação e pintura, no qual o autor trabalhava, estava submetido a ruído de 72 a 74 decibéis e tintas contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Observa-se que, além de estar contraditório ao formulário, o parecer não pode ser reconhecido como prova de todos os períodos, pois foi elaborado em 1994, e, portanto, não exprime as reais condições de trabalho, que durou, intercalando, até o ano de 2004.

Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.

Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizada à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.

Diante disso, deve ser realizada perícia judicial no período relativo à empresa Osauto Osório Veículos Ltda., com o devido questionamento acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, agentes químicos a que era exposto, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atente-se para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar, de acordo com entendimento desta Corte, consagrado na súmula nº 106, de 21 de setembro de 2016, com o seguinte teor:
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Flagrante a necessidade de anulação da decisão, mormente por não haver causa madura a permitir o julgamento imediato pela Turma, pela dúvida quanto à suficiência da prova quanto a alguns períodos de especialidade apontada.

Pelo exposto, voto por anular a sentença, dando por prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames da remessa oficial, tida por interposta, e do apelo da autarquia.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012423-28.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119582420128210059
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO PEREIRA
ADVOGADO
:
Diones Eduard Bühler
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DA REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DO APELO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258584v1 e, se solicitado, do código CRC 60C7DD24.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:07




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