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PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. TRF4. 00081...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. 1. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida. 2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial. (TRF4, AC 0008177-52.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008177-52.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELEMAR DARCI SEZEPANSKI
ADVOGADO
:
Douglas Hauschild
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE.
1. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, dando por prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185450v18 e, se solicitado, do código CRC AEA712C0.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008177-52.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELEMAR DARCI SEZEPANSKI
ADVOGADO
:
Douglas Hauschild
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Elemar Darci Sezepanski, 60 anos, contra o INSS, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida desde 05/06/2013 (DER), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 02/02/1972 a 28/12/1975, 17/01/1977 a 24/06/1980 e 13/01/1986 a 20/03/1990 (Metalúrgica Hassmann S.A.), 11/08/1980 a 12/02/1983 (R. Affonso Augustin S.A.), 02/05/1983 a 03/05/1984 (Indústria de Calçados Flama Ltda.), 01/04/1985 a 07/10/1985 (município de Estrela/RS) e 15/01/1991 a 05/06/2013 (município de Imigrante/RS), a fim de converter em aposentadoria especial, ou, alternativamente, a conversão em tempo comum a fim de que lhe seja majorada a RMI já concedida.

A sentença (prolatada em 25/11/2014, fls. 184-185v) deu provimento para reconhecer como especial todos os períodos alegados na inicial, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço convertendo-o em aposentadoria especial, desde a DER (05/06/2013), com pagamento das parcelas consequentes devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora nos moldes da Lei 11.960/09. Condenado foi o INSS, também, a arcar com as custas por metade. Sem condenação em honorários.
Apela a autarquia, preliminarmente, pela ausência de interesse processual do autor, haja vista não ter havido requerimento administrativo quanto à especialidade dos períodos laborados junto à empresa Flama e ao município de Estrela, e, no mérito, em apertada síntese, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, tendo em vista a utilização de EPIs eficazes e a falta de laudos técnicos para análise quantitativa das exposições. Sucessivamente, apela pela isenção em custas.

Contra-arrazoado pelo autor, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
PRELIMINARES
- Falta de interesse de agir alegada pelo INSS

Alega a autarquia a falta de interesse de agir do autor por não ter juntado, na esfera administrativa, documentos referentes à alegada atividade especial junto à empresa Indústria de Calçados Flama Ltda. e ao município de Estrela/RS.
Ora, cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
No caso, não houve comprovação de que o INSS instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial, justificando-se, por conseguinte, a utilização da via judicial.
Concluindo o tópico, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir.
- Nulidade da sentença, de ofício

Passa-se ao exame dessa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (fevereiro de 2015):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Na análise do tempo de atividade especial, a sentença é excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação (fl.184v):
Quanto ao exercício de atividade especial, para que o segurado especial obtenha o reconhecimento e a contagem do período trabalhado à finalidade pretensos, mister que o pedido conste de probatória idônea e suficiente a embasar a pretensão. No caso concreto, faz-se necessária a comprovação da atividade laboral desenvolvida, habitual e permanentemente, em condições prejudiciais à saúde.
Pois bem, os documentos acostados constatam, pelas condições de trabalho do demandante nas empresas, que este esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, de forma a caracterizar atividade especial, tanto no quesito ruído, quanto no quesito umidade.
O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto, datas ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora. Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo.

Prejudicada a apelação da Autarquia.
Recomenda-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015, haja vista:

- no tempo laborado na Indústria de Calçados Fama Ltda (02/05/1983 a 03/05/1984) a função exercida pelo autor consta como sendo de "serviços gerais", sem uma descrição adequada, em documentação idônea, para a definição da real ocupação do demandante. Ressalto que laudos por similaridade, com informações prestadas pelo próprio interessado, caracterizam-se por serem documentos sem uma fonte tecnicamente aceitável e de autenticidade duvidosa das informações no que diz respeito ao autor. Nesses, sequer há como aferir se as atividades eram congruentes com a do demandante, uma vez que se trata de atividade genérica em empresas diversas, não obstante possam ter a mesma finalidade produtiva.

- no período correspondente a 15/01/1991 a 05/06/2013, junto ao município de Imigrante/RS, a atividade de operário também não deixa claro as reais atribuições do autor. Cumpre referir que, pela atualidade da ocupação e pelo local de trabalho, um município, viável a juntada de formulário preenchido pelo órgão competente.

Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.

Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizada à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.

Pelo exposto, voto por anular a sentença, dando por prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença, dando por prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008177-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049288920138210159
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELEMAR DARCI SEZEPANSKI
ADVOGADO
:
Douglas Hauschild
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DANDO POR PREJUDICADA A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/10/2017 19:14




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