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PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. TRF4. 5018681-61.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. . É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida. (TRF4 5018681-61.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018681-61.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA MIGUELINA MARTINS DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual MARIA MIGUELINA MARTINS DA SILVA (51 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/07/2012), mediante o o reconhecimento do período que alega ter labora em atividade especial entre os anos de 1988 a 2008, bem como averbação do período de atividade rural em economia familiar de 01/01/1988 a 24/03/1988.

A sentença (07/10/2016, evento 52) julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

a) DETERMINAR que o INSS compute o tempo de atividade rural e de atividade especial ora reconhecido;

b) CONCEDER a aposentadoria pleiteada, desde a data do requerimento administrativo (16/07/2012);

c) CONDENAR a autarquia-ré a pagar à demandante as parcelas vencidas, desde a data da concessão da aposentadoria, acrescidas de correção monetária, calculada pelo IGP-M até 29/06/2009, sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirão correção e juros, estes contados da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, até 25.03.2015 – data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357. Após, a contar de 26.03.2015, a incidência da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano.

Sucumbente, arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de primeiro grau, de acordo com a Súmula 111 do STJ, e na forma do art. 85, §3º, do CPC, corrigidas monetariamente pelo IGP-M a contar do vencimento, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei nº. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº. 8.121/85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário, a teor do art. 496, I, do CPC e Súmula nº. 490 do STJ.

Apela o autor, evento 53, requerendo o expresso reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados concedidos em sentença, tendo em vista a ausência de fundamentação da sentença. Por fim, pugna pelo afastamento da Lei 11.960/2009 e majoração dos honorários advocatícios.

Apela o INSS, para que a correção monetária seja aplicada nos moldes da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões do autor, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, peticiona a parte autora pela possibilidade de reafirmação da DER (evento 14).

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DA SENTENÇA

Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (fevereiro de 2015):

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

No caso, não houve análise do exercício de atividade especial. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:

O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão à análise da especialidade pleiteada, datas ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora.

Inviabilizado está, assim, o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.

Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo a fim de reconhecer, ou não, a especialidade dos períodos pleiteados na inicial.

Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.

Restam prejudicadas as análises das apelações e da remessa oficial, bem como da petição apresentada junto ao evento 14.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, dando por prejudicados os exames das apelações e do reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001249909v8 e do código CRC c2acb422.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/8/2019, às 15:57:23


5018681-61.2017.4.04.9999
40001249909.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018681-61.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA MIGUELINA MARTINS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.

. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, dando por prejudicados os exames das apelações e do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001249910v3 e do código CRC f41f2c53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:43


5018681-61.2017.4.04.9999
40001249910 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018681-61.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARIA MIGUELINA MARTINS DA SILVA

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 162, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DANDO POR PREJUDICADOS OS EXAMES DAS APELAÇÕES E DO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:31.

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