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PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. TRF4. 0006157-88.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:43:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida. (TRF4, APELREEX 0006157-88.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)


D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006157-88.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DORLI BERNARDINO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
:
Ademir Bonnes Cardoso
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença, dando por prejudicados o mérito da apelação do INSS e a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470898v3 e, se solicitado, do código CRC 4F5D4B07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 30/10/2018 15:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006157-88.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DORLI BERNARDINO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
:
Ademir Bonnes Cardoso
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
RELATÓRIO
DORLI BERNARDINO ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando complementação da atual aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER (11/02/2002), mediante reconhecimento e conversão de períodos laborados em alegadas condições especiais, os quais não teriam sido reconhecidos em sede administrativa.

A sentença, prolatada em 08/04/2014 (fls. 185-188), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DORLI BERNARDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar a Autarquia a:
a) converter em comum pelo fator 1,20, os períodos já reconhecidos pelo INSS, trabalhados em condições especiais (19/12/1974 a 25/06/1976; 19/07/1976 a 24/03/1980; 26/05/1980 a 12/04/1983, e 04/07/1994 a 11/02/2002);
c) recalcular a RMI do benefício de aposentadoria da autora em virtude da nova contagem de tempo de serviço;
d) pagar a diferença entre a nova renda mensal e a quantia paga administrativamente desde a citação (por ausência de pedido administrativo), ressalvada a prescrição quinquenal.
Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações vencidas deverão ser acrescidas por juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada uma, pela variação do INPC até 30/06/2009 (vigência da Lei nº 11.960/09), devendo, a partir de então, ser observada para incidência dos juros e correção monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos da fundamentação supra.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º do CPC.
A Autarquia deve arcar com as custas processuais, forte na redação original do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Sentença sujeita a reexame necessário.

Embargou a parte autora, alegando omissão da sentença ao não condenar o INSS a reconhecer a especialidade requerida, pedido que restou indeferido pela magistrada a quo.

Apela o INSS (fls. 189-201), preliminarmente, alegando nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de fundamentação acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos convertidos. No mérito, requer o afastamento da conversão do tempo especial em comum, tendo em vista a ausência de provas da especialidade. Por fim, pugna pela readequação da verba honorária.

Apela a autora, fls. 209-222, requerendo o expresso reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados na inicial, bem como a manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa, a contar da DER ou de 1998, essa com afastamento do fator previdenciário. Ainda, requer a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.

Com contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, peticionou o autor desistindo da apelação quanto ao ponto que trata da não incidência do fator previdenciário (fls. 244-245). O pedido restou acolhido junto à fl. 247.

É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Passa-se ao exame dessa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (fevereiro de 2015):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Não houve análise do exercício de atividade especial. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:

Cabe ressaltar que no caso concreto é de ser aplicado o fator de conversão 1,20, pelo que se convertendo o período laborado em atividade especial (14 anos, 08 meses 13 dias) em atividade comum têm-se o total de 17 anos, 07 meses e 16 dias.
Nesse contexto, considerando os períodos reconhecidos administrativamente (27 anos, 03 meses e 28 dias- fl. 39), bem como a conversão dos períodos de atividade especial em comum (02 anos, 11 meses e 08 dias), tem-se a soma de 30 anos, 03 meses e 01 dia.

O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão à análise da especialidade pleiteada, datas ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora.

Inviabilizado está, assim, o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo a fim de reconhecer, ou não, a especialidade dos períodos pleiteados na inicial.

Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.

Restam prejudicadas as apelações da Autarquia, no mérito, e da parte autora.

Pelo exposto, voto por anular a sentença, dando por prejudicados o mérito da apelação do INSS e a apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 17/10/2018 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006157-88.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00983613920108210035
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DORLI BERNARDINO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
:
Ademir Bonnes Cardoso
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DANDO POR PREJUDICADOS O MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476212v1 e, se solicitado, do código CRC 36AB8E63.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/10/2018 18:37




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