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PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. TRF4. 5007266-52.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:27:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e embasada em premissas de fato dissociadas da situação apresentada no processo. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC. (TRF4, AC 5007266-52.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007266-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
PEDRO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e embasada em premissas de fato dissociadas da situação apresentada no processo. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular, de ofício a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213117v4 e, se solicitado, do código CRC F9E45859.
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Data e Hora: 05/05/2016 15:26:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007266-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
PEDRO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PEDRO RIBEIRO DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4fev.2014, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de atividade rural de 21abr.1964 a 9dez.1970, e o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de 10dez.1970 a 28fev.1976.
A sentença (Evento 30) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em quatrocentos reais, observada a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Evento 7).
O autor apelou (Evento 35) reiterando o pedido inicial.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Passa-se ao exame dessa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (janeiro de 2015):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
O autor postulou revisão de benefício concedido em 23set.2008, após ter requerido revisão administrativamente em 8jan.2009, o que foi indeferido (Evento 1-OUT10). A sentença, no relatório inicial, consignou tratar-se de concessão de benefício, e apreciou preliminar de ausência de requerimento administrativo, rejeitando-a com o argumento de que o requerimento seria desnecessário.
Na análise do tempo de atividade rural, a sentença é excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:
No caso, as provas trazidas são insuficientes, com a documentação apresentada na inicial nada trazendo de concreto, não comprovando o exercício de atividade rural, sendo que os documentos juntados não são contemporâneos ao período alegado, nem trazem a certeza do trabalho alegado, restando a prova testemunhal, que não pode ser utilizada de forma exclusiva para a concessão da aposentadoria. A prova documental apresentada é por demais escassa para que se tenha como presente o indício de direito material, não demonstrando o trabalho rural nos últimos anos. Não temos qualquer comprovante, indício ou assemelhado que demonstre o trabalho rural pelo período exigido. Todos os documentos apresentados ou foram produzidos unilateralmente ou não demonstram o trabalho pelo período alegado. Além do mais, o período alegado pelo requerente se vale pratica e unicamente de prova testemunhal para a comprovação do mesmo, o que é vedado pela Súmula 149 do STJ, pois a documentação juntada não fornece indícios seguros dos períodos alegados como trabalhador rural, havendo apenas informações via testemunhal mas nenhum documento que indique indícios no período mencionado.
O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da autora. Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
No que tange ao exercício de atividade especial, registrou o Juízo de origem em sentença:
Quanto a atividade especial alegada que teria o ruído como fator a classificar como aposentadoria especial, temos que o requerente diz que exerceu a função de serrador, porém sua CTPS consta como sua função sendo a de motorista, não podendo a prova testemunhal e indiciária e ainda altamente falível, prevalecer sobre a documental.
O período cuja especialidade o demandante pretende ver reconhecida é de 10dez.1970 a 28fev.1976, no qual, conforme a cópia da CTPS apresentada (Evento 24-OUT2), ele efetivamente exerceu atividade como serrador em uma serraria. A sentença considerou, de forma equivocada, os lapsos de trabalho imediatamente posteriores, indicando trabalho como motorista.
A sentença claramente analisou a pretensão de forma dissociada do que está no processo. Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo. Prejudicada a apelação do autor.
Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8212777v18 e, se solicitado, do código CRC 9CD5E4A8.
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Data e Hora: 05/05/2016 15:26:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007266-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002414920148160167
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
PEDRO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298518v1 e, se solicitado, do código CRC 48721933.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:38




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