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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PREMISSA EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO DA PRIM...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PREMISSA EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. 1. Impõe-se o não conhecimento de uma segunda apelação em face da preclusão consumativa ocorrida com a apresentação da primeira apelação. 2. Esta ação individual foi ajuizada em 2009, e a Ação Civil Pública referida pelo INSS foi ajuizada em 2012. Logo, estão prejudicados todos os argumentos derivados da premissa equivocada no sentido de que a aludida ACP teria precedido o ajuizamento desta ação individual. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5010566-41.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010566-41.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004096-28.2009.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILMA BEPPLER SEMIANI

ADVOGADO(A): Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

ADVOGADO(A): ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073)

RELATÓRIO

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), os pedidos formulados por ZILMA BEPPLER SEMIANI em face da parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) DETERMINAR que o INSS proceda a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxilio-doença NB 514.444.915-4, desde a data de concessão do benefício, utilizando a regra prevista no art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, e, em consequência, proceda a revisão da pensão por morte n. 144.161.468-8, que terá sua RMI alterada;

b) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento em favor da parte autora, em uma só vez, da diferença das parcelas do benefício, desde a concessão, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.

Condeno a Autarquia previdenciária ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF4. Aplicam-se também as regras da EC 113/2021.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

P.R.I.

Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.

Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, salientando-se que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.

Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, à parte autora promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.

Em suas primeiras razões de apelação (evento 96), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pede a reforma da sentença. Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

Trata-se de mais uma demanda individual sobre tema cuja discussão em Juízo já foi esgotada com a transação realizada nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.

(...)

Em 22/03/2012 veio a ser ajuizada perante a Justiça Federal em São Paulo a Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183, visando compelir a Previdência a realizar de ofício as revisões e pagar os atrasados cobrados.

Foi realizado acordo na referida ACP, o qual foi homologado em 05/09/2012, com trânsito em julgado na mesma data.

Contudo, para a surpresa da Previdência, renascem demandas judiciais em torno da temática das revisões com base no art. 29, II, assunto que, esperava, já era “página virada” e não seria ressuscitado para causar trabalhos e retrabalhos intermináveis à estrutura da Previdência e do Poder Judiciário.

(...)

O acordo acima foi homologado pelo Juízo Federal competente, como se vê nos seguintes trechos da sentença:

(...)

Os termos do acordo e da sentença que o homologou são claríssimos no sentido de que as partes chegaram a uma composição em sede de ação coletiva, por meio de transação em que elas, inclusive o Ministério Público Federal e sindicato nacional de aposentados, declararam solenemente objetivar: “conferir segurança e estabilidade jurídicas e evitar o surgimento e/ou prolongamento de milhares de ações judiciais, bem como em reverência ao princípio da isonomia”; “uma solução viável para a questão, tanto do ponto de vista jurídico quanto sob o aspecto financeiro, encerrando, assim a judicialização desse tema”, “não sendo admitida a antecipação” dos pagamentos.

Os termos da transação e o status jurídico das próprias partes que a formularam em conjunto e a homologação pelo competente órgão judicial falam por si no sentido de obstarem o ajuizamento individual de demandas que visam a obter o mesmo bem jurídico cuja composição se deu por força da avença referida, ou que visam a “furar a fila” da ordem de pagamentos nela estabelecida.

Note-se que o Poder Judiciário Federal também claramente objetivou encerrar, com a sentença proferida na ACP, o surgimento e/ou prolongamento de milhares de ações individuais, tanto que determinou fosse dada ciência de seu teor “aos Diretores das Seções e Subseções Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais”.

Entendimento diverso, que considere possível nova solução em sede de ação individual consiste, antes de mais nada, em tornar sem valor algum o acordo e a decisão judicial que o homologou, o que não poderia ser admitido em Direito mesmo se não houvesse qualquer disciplina legal ou constitucional sobre a situação jurídica em análise.

(...)

Na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, o INSS se comprometeu a revisar os benefícios elegíveis, com previsão de repercussão em cerca de 17.600.000 (dezessete milhões e seiscentos mil) benefícios, impacto no fluxo financeiro mensal da Previdência de aproximadamente R$56.200.000,00 (cinquenta e seis milhões e duzentos mil reais) e diferenças devidas num total de mais de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais). A Autarquia vinculou-se também a pagar a todos os segurados, de forma escalonada, mediante cronograma de pagamento estabelecido naquela ação coletiva.

(...)

O cronograma de pagamento objeto de transação na Ação Civil Pública referida busca atender ao maior número de revisões possível, sem prejudicar o equilíbrio fiscal, isto é, apresenta o limite máximo de despesas passível de ser absorvido pelo orçamento anual.

Observa-se que o cronograma apresentado, dado o montante a ser pago, é razoável, tanto que o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical concordaram com o mesmo, tendo sido, ainda, homologado pelo juízo processante da Ação Civil Pública.

Dessa maneira, procurou-se preservar o núcleo essencial do interesse: a revisão propriamente dita, que já fora processada, para todos os benefícios, em janeiro de 2013. Ou seja: todos os beneficiários da Previdência Social que façam jus à revisão tiveram seus benefícios recalculados na competência de janeiro de 2013, passando a receber a mensalidade revista já em fevereiro.

Esta é, portanto, a melhor maneira de atender à pretensão dos segurados, conferindo eficácia ao seu direito, uma vez que os benefícios já foram revisados em janeiro de 2013 e as diferenças serão pagas conforme a escala que privilegia a vulnerabilidade do beneficiário, tornando possível o pagamento responsável por um sistema financeiramente hígido.

Acrescente-se que em decorrência do acordo, haverá pagamento administrativo, evitando-se a espera pelo pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor.

Não há, portanto, lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, inciso XXXV, Constituição) a sustentar a intervenção do Judiciário nos presentes autos, uma vez que a pretensão da parte autora foi devidamente atendida pelo acordo empreendido nos autos da Ação Civil Pública nº 00023205920124036183, do modo que melhor traz eficácia ao direito pleiteado, tudo em consonância com o entendimento do Ministério Público Federal, nos limites de sua atuação e do próprio Poder Judiciário.

(...)

O acordo celebrado nos autos da ACP 0002320¿59.2012.4.03.6183 transitou em julgado em 05/09/2012, conforme expressamente consignou a sentença que o homologou.

A lei aceita e confere eficácia aos acordos em ACP. Nesse sentido, algumas lições extraídas da obra Ação Civil Pública, de Rodolfo de Camargo MANCUSO (9. ed. São Paulo: RT, 2004) merecem ser consideradas:

(...)

Essa conclusão, verdadeira em tese, impõe-se ainda com mais clareza em situações de fato como a versada nos presentes autos, em que o interesse individual já está assegurado e os próprios transatores, na ACP, concordaram com o cronograma de pagamentos e afirmaram que os termos do acordo “certamente constituem uma solução viável para a questão, tanto do ponto de vista jurídico quanto sob o aspecto financeiro, encerrando, assim a judicialização desse tema”.

Assim, o princípio da supremacia do interesse público e a indisponibilidade dos bens públicos, por si só, vedam seja acolhida a pretensão de recebimento antecipado dos valores oriundos da revisão administrativa procedida em razão da ACP em comento e, por outro lado, impõem seja considerada incompatível para a disciplina das relações jurídicas sob influxo da ACP referida a aplicação das disposições processuais do Código de Defesa do Consumidor.

(...)

Conforme já explicitado, o acordo na Ação Civil Pública em referência prevê a revisão do artigo 29, II, da Lei nº 8.213, de 1991 para todos os benefícios previdenciários nos quais é cabível a referida revisão.

Assim, não se dispôs, em qualquer momento, sobre o direito material dos beneficiários da revisão, tendo sido negociados entre INSS e Ministério Público apenas os aspectos formais da revisão, tal como o prazo de pagamento.

(...)

Novas razões de apelação foram apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no evento 98.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Com a apresentação das razões de apelação de que trata o evento 96, às 16h, 06min e 26seg do dia 11/07/2023, operou-se a preclusão consumativa.

Em face disso, são intempestivas as razões de apelação de que trata o evento 98, que foram apresentadas às 16h, 43min e 45 seg do mesmo dia.

Pois bem.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS argumenta, nas razões de apelação acostadas no evento 96, o seguinte:

Trata-se de mais uma demanda individual sobre tema cuja discussão em Juízo já foi esgotada com a transação realizada nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.

Sucede que esta ação individual foi ajuizada em 2009, e a Ação Civil Pública referida pelo INSS foi ajuizada em 2012.

Logo, estão prejudicados todos os argumentos derivados da premissa equivocada no sentido de que a aludida ACP teria precedido o ajuizamento desta ação individual.

Mesmo que assim não fosse, não assistiria razão ao apelante.

Confiram-se, a propósito, os trechos por mim destacados nos acórdãos que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.
II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa".
III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.
IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.
XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EQUIDADE. DESCABIMENTO.
1. A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.
2. Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é possível ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo, do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022).
4. Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
5. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

Logo, in casu, não se há falar em litispendência, nem em coisa julgada, nem na ausência do interesse de agir.

Outrossim, observo que, nas razões de apelação acostadas no evento 96, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não impugna os fundamentos da sentença recorrida, no que tange ao mérito da questão.

Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação.

Em virtude da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

Ante o exposto, voto por não conhecer da segunda apelação e negar provimento à primeira.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253931v10 e do código CRC 27092f48.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/3/2024, às 13:57:50


5010566-41.2023.4.04.9999
40004253931.V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010566-41.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004096-28.2009.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILMA BEPPLER SEMIANI

ADVOGADO(A): Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

ADVOGADO(A): ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PREMISSA EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO.

1. Impõe-se o não conhecimento de uma segunda apelação em face da preclusão consumativa ocorrida com a apresentação da primeira apelação.

2. Esta ação individual foi ajuizada em 2009, e a Ação Civil Pública referida pelo INSS foi ajuizada em 2012. Logo, estão prejudicados todos os argumentos derivados da premissa equivocada no sentido de que a aludida ACP teria precedido o ajuizamento desta ação individual. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da segunda apelação e negar provimento à primeira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253932v3 e do código CRC 3b9bf34a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/3/2024, às 13:57:50


5010566-41.2023.4.04.9999
40004253932 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5010566-41.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILMA BEPPLER SEMIANI

ADVOGADO(A): Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

ADVOGADO(A): ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1217, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5010566-41.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILMA BEPPLER SEMIANI

ADVOGADO(A): Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

ADVOGADO(A): ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:34.

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