Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONS...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a ação foi ajuizada pela própria titular do benefício, de modo que o direito ao pagamento das parcelas vencidas a que teria direito em vida, por seu caráter econômico e não personalíssimo, transfere-se a seus sucessores. 2. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.212,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5019155-90.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019155-90.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOHN LENON DA SILVA

APELANTE: APARECIDO LUIZ DA SILVA (Pais)

APELANTE: CARLOS RAFAEL GONCALVES DA SILVA

APELANTE: BRUNO APARECIDO GONCALVES BIANCHI

APELANTE: LIDIANE APARECIDA GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: JOAQUIM HENRIQUE GONCALVES DA SILVA (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adriana Aparecida Gonçalves Bianchi ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Joaquim Henrique Gonçalves da Silva, em 12/03/2014.

Noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 19/07/2017, foi deferida a habilitação dos sucessores.

Ao proferir a sentença, em 13/08/2020, o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IX, do CPC.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora, em síntese, que o benefício de salário-maternidade não é personalíssimo, destacando a legitimidade ativa do companheiro e dos filhos.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

LEGITIMIDADE ATIVA

O direito à percepção de benefício previdenciário é, em regra, personalíssimo, razão pela qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, artigo 18). Se o interessado e titular do direito não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício na época própria, não podem seus herdeiros postular tal direito em nome próprio.

Ocorre que a presente ação foi ajuizada pela própria titular do direito. O óbito da autora ocorreu durante o trâmite processual, o que confere a seus sucessores legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, conforme previsão expressa no artigo 110 do CPC.

No caso, integra-se ao patrimônio da segurada falecida o direito ao pagamento das parcelas vencidas a que teria direito em vida, que, por seu caráter econômico e não personalíssimo, transfere-se a seus sucessores.

Evidente, assim, a legitimidade ativa dos sucessores de Adriana Aparecida Gonçalves Bianchi, razão pela qual passo à análise do mérito, por força do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

A Lei nº 9.876/99 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

CASO CONCRETO

Comprovada a maternidade pela certidão de nascimento de Joaquim Henrique Gonçalves da Silva, em 12/03/2014, cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial de Adriana Aparecida Gonçalves Bianchi.

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

Por outro lado, nas demandas em que se discute a condição de boia-fria, tendo em vista a dificuldade de se apresentar um início de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível quando aquela não se mostrar completa.

No caso em apreço, foi juntada cópia da CTPS de Adriana, contendo vínculo de natureza rural (cultivo de cana de açúcar) no período de 03/09/2012 a 15/02/2013 (Evento 1, OUT6, p. 16).

A fim de complementar o início de prova material, foram também ouvidas duas testemunhas, as quais foram convincentes ao declarar que Adriana, no período que antecedeu o nascimento de Joaquim Henrique, exercia o labor rural na condição de boia-fria, relatando o tipo de atividade realizada, o meio de condução e as pessoas para quem os serviços eram prestados. As depoentes presenciaram Adriana trabalhando durante a gestação.

Importante também mencionar que, no meio rural, é comum as relações contratuais se estabelecerem sem muita formalidade. Ocorre que o trabalho no campo envolve pessoas de pouca instrução, as quais dispõem de parcos recursos, e que realizam, na maioria das vezes, contratos apenas verbais, o que justifica a carência de documentação.

Com efeito, não há como exigir de trabalhador boia-fria que apresente notas de produtor rural ou contrato de arrendamento, em razão das próprias condições em que exercido o labor agrícola.

Nesse contexto, entendo também comprovada a qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à percepção de salário-maternidade, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do nascimento de Joaquim Henrique Gonçalves da Silva.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença, e considerando o montante devido a título de salário-maternidade, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para reconhecer a legitimidade ativa dos sucessores e, com base no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, reconhecer o direito à percepção de salário-maternidade.

Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003119998v4 e do código CRC 85d81e87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:31:15


5019155-90.2021.4.04.9999
40003119998.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019155-90.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOHN LENON DA SILVA

APELANTE: APARECIDO LUIZ DA SILVA (Pais)

APELANTE: CARLOS RAFAEL GONCALVES DA SILVA

APELANTE: BRUNO APARECIDO GONCALVES BIANCHI

APELANTE: LIDIANE APARECIDA GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: JOAQUIM HENRIQUE GONCALVES DA SILVA (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Hipótese em que a ação foi ajuizada pela própria titular do benefício, de modo que o direito ao pagamento das parcelas vencidas a que teria direito em vida, por seu caráter econômico e não personalíssimo, transfere-se a seus sucessores.

2. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.

4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.212,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003119999v4 e do código CRC ae0580ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:31:15


5019155-90.2021.4.04.9999
40003119999 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5019155-90.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOHN LENON DA SILVA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELANTE: APARECIDO LUIZ DA SILVA (Pais)

ADVOGADO: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELANTE: CARLOS RAFAEL GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELANTE: BRUNO APARECIDO GONCALVES BIANCHI

ADVOGADO: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELANTE: LIDIANE APARECIDA GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELANTE: JOAQUIM HENRIQUE GONCALVES DA SILVA (Pais)

ADVOGADO: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora