Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMA 350 STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO. INTERESSE PROCE...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMA 350 STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE SUSPENSÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 2. Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração. 3. No presente caso, não se pode afirmar que a pretensão de reconhecimento dos vínculos empregatícios remotos, anotados em CTPS, constitua matéria de fato não levada, anteriormente, ao conhecimento da Administração. 4. Logo, o reconhecimento de tais vínculos sequer reclama prévio requerimento administrativo. 5. Sendo notório e reiterado o entendimento do INSS, de forma desfavorável aos segurados, no que diz respeito à inclusão, no cálculo dos benefícios, dos salários de contribuição das competências anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda), tem-se caracterizada, também, situação que dispensa o prévio requerimento administrativo. 6. Caracterizado o interesse processual do autor, impõe-se a reforma da sentença, prejudicado o exame da alegada nulidade do decisum, por insuficiência de fundamentação. 7. Superada a questão atinente ao interesse processual, deverão os autos retornarem à origem, onde deverão ser observadas as determinações do STF acerca da tramitação/suspensão dos feitos que envolvem o tema de repercussão geral nº 1.102. (TRF4, AC 5012879-24.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012879-24.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012879-24.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE VERSO DE SOUZA GUIMARAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

ADVOGADO(A): LAURA LETICIA DE LIMA (OAB SC067573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença, proferida em ação revisional de aposentadoria por idade urbana, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida na via administrativa.

Em suas razões recursais (15.1), o autor sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, por vício em sua fundamentação, a qual, em seus dizeres versa sobre questão (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) diversa do objeto da lide (revisão de aposentadoria por idade). No mérito, tece considerações sobre o Tema 350 STF. Aponta que houve requerimento administrativo de revisão de seu benefício, o qual não fora examinado. Sustenta que a revisional diz respeito a matéria que já era de conhecimento do INSS quando da concessão do benefício (vínculos empregatícios nos períodos de 01/04/1971 a 04/04/1973 e de 24/09/1973 a 08/04/1974), bem como diz respeito à Revisão da Vida Toda, a qual possui reiterado entendimento administrativo contrário à pretensão dos segurados. Pede a decretação da nulidade da sentença ou, alternativamente, sua reforma a fim de que os autos sejam devolvidos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.

Com contrarrazões (24.1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

O interesse processual é uma das condições da ação e está presente quando a demanda proposta é o meio idôneo à obtenção da pretensão da parte autora. Para estar presente, deve a parte ter necessidade de postular em Juízo para alcançar a tutela pretendida e que essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade.

O STF julgou o tema - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, Leading Case RE 631240 RG/MG (DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), em regime de repercussão geral:

(...)

No caso dos autos, não restou configurada a necessidade de a parte autora vir a Juízo através da presente ação para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista que não houve qualquer resistência por parte do réu à sua pretensão.

Consoante se extrai dos documentos acostados no processo administrativo, não há decisão administrativa indeferindo o requerimento.

Nesse contexto, diante da inexistência de recusa ao pedido da parte autora, não se há falar em resistência à sua pretensão a justificar a busca da tutela através do Poder Judiciário, que, vale repetir, não pode simplesmente substituir a Administração Pública no exercício de suas funções, nem servir de balcão para mera verificação de documentos.

Somente em caso de negativa da Administração Pública em reconhecer o direito que o administrado/segurado entende ter é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, na condição do poder estatal responsável pela análise das lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos cidadãos. Só assim é possível pensar em revisão de ato administrativo para efeito de analisar seus motivos, motivação e eventual desvio em relação à lei.

Não se está a exigir, aqui, o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional, e, sim, um primeiro indeferimento. E, diante da ausência de pretensão resistida, é impertinente invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois se não é negado o direito pretendido, não se pode tê-lo como lesionado.

Assim, considerando não haver indeferimento administrativo, falta uma das condições da ação para que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço seja analisado pelo Poder Judiciário, qual seja, o interesse processual da parte autora, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.

Pois bem.

A respeito do interesse processual, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

De seu teor, tem-se que Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

No caso dos autos, tem-se o cenário a seguir descrito.

O autor é titular de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 15/10/2014 (NB nº 169.699.304-8).

Em 16/05/2023, ele protocolou requerimento administrativo de cópia de seu processo concessório (evento 1, PROCADM9).

Destaca-se que a referida cópia não lhe foi fornecida, pelas seguintes razões:

Devido à inundação ocorrida em 28/11/2016 e 29/11/2016, a qual danificou severamente os arquivos localizados no subsolo da Agência da Previdência Social de Chapecó/SC, conforme Boletim de Ocorrência nº 5767012016121104452, deixamos de fornecer a cópia solicitada, referente ao processo administrativo número 1696993048.

Em 26/06/2023, ele protocolou requerimento administrativo de revisão de seu benefício (evento 1, OUT14).

Não há notícia de que houve resposta ao seu requerimento administrativo de revisão, ao menos até o ajuizamento da presente ação, em 04/10/2023.

Na petição inicial, o segurado pede a revisão de seu benefício, mediante:

a) o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, anteriores ao primeiro vínculo considerado no procedimento concessório, quais sejam, de 01/04/1971 a 04/04/1973 e de 24/09/1973 a 08/04/1974, conforme registrados em CTPS, e

b) a inclusão dos salários de contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda).

Já em suas razões de apelação, o autor sustenta:

a) o pedido de reconhecimento dos vínculos empregatícios remotos não versa sobre matéria inédita, na medida em que é sabido que, para a concessão dos benefícios previdenciários, é necessária a apresentação da CTPS, a qual, no caso, já contava com o registro dos referidos vínculos, e

b) a Revisão da Vida Toda possui notório e reiterado entendimento do INSS, contrário à pretensão do segurado.

Pois bem.

Quanto ao pedido de reconhecimento dos vínculos empregatícios mais remotos, tecem-se as seguintes considerações.

Para fins de caracterização da pretensão resistida, verifica-se que a CTPS juntada aos autos (evento 1, CTPS11 e evento 1, CTPS12) traz os vínculos de labor em ordem cronológica, sendo que parte dos vínculos foram considerados pelo INSS, conforme resumo de documentos para perfil contributivo, juntado no requerimento de cópia do processo concessório (evento 1, PROCADM9).

Destaca-se que o referido resumo de documentos também traz a anotação de que, no processo concessório, foi apresentada CTPS (sem constar identificação).

Disso resulta a probabilidade de a CTPS juntada aos autos cuida-se da mesma que foi apresentada pelo segurado quando de seu requerimento de aposentadoria.

Saliente-se que o extravio/perda do processo concessório em poder do INSS não pode acarretar prejuízo ao autor, quanto à análise de seu interesse processual.

Consequentemente, não se pode afirmar que a pretensão de reconhecimento dos vínculos empregatícios remotos constitua matéria de fato não levada, anteriormente, ao conhecimento da Administração.

Logo, o reconhecimento dos vínculos empregatícios mais remotos sequer reclama prévio requerimento administrativo.

Por fim, no que diz respeito à Revisão da Vida Toda, é notório o reiterado entendimento do INSS, desfavorável aos segurados.

Em razão disso, a questão também se insere em hipótese de exceção que dispensa o prévio requerimento administrativo.

Abstrai-se, nesse momento, de qualquer juízo quanto ao mérito do pedido de inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Ademais, houve requerimento administrativo de revisão do benefício, restando presumida a pretensão resistida, considerando o decurso de mais de 3 meses entre o seu protocolo e o ajuizamento da presente ação, sem resposta da autarquia previdenciária, caracterizando a mora injustificada da Administração.

Nessas condições, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer-se a presença do interesse processual.

Com isso, fica prejudicado o exame da alegada nulidade da referida sentença, por insuficiência de fundamentação.

Superada a questão atinente ao interesse processual, deverão os autos retornarem à origem, onde deverão ser observadas as determinações do STF acerca da tramitação/suspensão dos feitos que envolvem o tema de repercussão geral nº 1.102.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544130v10 e do código CRC cb942c08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:52:14


5012879-24.2023.4.04.7202
40004544130.V10


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012879-24.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012879-24.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE VERSO DE SOUZA GUIMARAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

ADVOGADO(A): LAURA LETICIA DE LIMA (OAB SC067573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. revisional de aposentadoria por idade urbana. tema 350 stf. prévio requerimento administrativo. exceção. interesse processual. existência. reforma da sentença. retorno à origem. observância à ordem de suspensão em sede de repercussão geral. necessidade.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

2. Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

3. No presente caso, não se pode afirmar que a pretensão de reconhecimento dos vínculos empregatícios remotos, anotados em CTPS, constitua matéria de fato não levada, anteriormente, ao conhecimento da Administração.

4. Logo, o reconhecimento de tais vínculos sequer reclama prévio requerimento administrativo.

5. Sendo notório e reiterado o entendimento do INSS, de forma desfavorável aos segurados, no que diz respeito à inclusão, no cálculo dos benefícios, dos salários de contribuição das competências anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda), tem-se caracterizada, também, situação que dispensa o prévio requerimento administrativo.

6. Caracterizado o interesse processual do autor, impõe-se a reforma da sentença, prejudicado o exame da alegada nulidade do decisum, por insuficiência de fundamentação.

7. Superada a questão atinente ao interesse processual, deverão os autos retornarem à origem, onde deverão ser observadas as determinações do STF acerca da tramitação/suspensão dos feitos que envolvem o tema de repercussão geral nº 1.102.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544131v6 e do código CRC 63012eb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:52:14


5012879-24.2023.4.04.7202
40004544131 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5012879-24.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: JOSE VERSO DE SOUZA GUIMARAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

ADVOGADO(A): LAURA LETICIA DE LIMA (OAB SC067573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora