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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9. 876/99. EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA. TRF4. 0011308-...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/99. EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA. 1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício. 2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a RMI. 3. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social. (TRF4, AC 0011308-98.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/09/2017)


D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011308-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ERNA CRISTINA FOSS
ADVOGADO
:
Lucas Schwab Horst
:
Sido Horst
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/99. EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA.
1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício.
2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a RMI.
3. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111767v2 e, se solicitado, do código CRC BBEF87CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/09/2017 10:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011308-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ERNA CRISTINA FOSS
ADVOGADO
:
Lucas Schwab Horst
:
Sido Horst
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer a parte autora o recálculo do seu benefício considerando a necessidade mudança no critério de cálculo do fator previdenciário para que seja observada outra tábua de mortalidade que não aquela empregada pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Mérito: fator previdenciário e tábua de mortalidade
Com o advento da EC nº 20/98, de 15/12/98, que teve por escopo preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, ocorreram profundas modificações no que concerne ao cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de previdência. Anteriormente o cálculo era realizado observando a média dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês. Com a alteração da forma de cálculo a regulamentação da questão passou a ser matéria exclusiva de legislação infraconstitucional, sobrevindo a Lei 9876/99, que alterou alguns dispositivos da lei de benefícios, estabelecendo os critérios para o cálculo do fator previdenciário:
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Referidas disposições são esclarecidas nos parágrafos 11º a 14º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, os quais não contrariam o texto da Lei 8.213/91.
Assim, ante à necessidade de imediata implantação do "fator previdenciário", considerando, a inexistência de um censo demográfico recente e atualizado, necessitou o IBGE elaborar, prontamente, tabelas computando certos índices de mortalidade e expectativas de sobrevida. Para tanto, aquela instituição fez uso de dados consolidados do Censo de 1991 e do ano de 1980, os quais sofreram grandes alterações nos anos 90 face à mudança verificada na sociedade brasileira, sobretudo pela possibilidade técnica de corretamente concentrar na respectiva faixa etária, por exemplo, o aumento do número de mortes violentas entre adultos do sexo masculino com menos de 50 anos de idade, assim como óbitos em função de moléstias até então inexistentes do ponto de vista atuarial como a AIDS. De igual modo, não se pode desconsiderar que, desde o ano de 1980, ocorreu significativa evolução sanitária no país, com a diminuição da mortalidade infantil, a efetivação de campanhas de vacinação bem-sucedidas e o atendimento de modo mais universal. Se é certo que se está muito longe do minimamente desejado pela população brasileira em termos de atendimento à saúde, também é necessário reconhecer que ocorreram avanços, sobretudo nesses aspectos, sendo, logicamente, produtores de alteração nos dados demográficos emitidos posteriormente.
Atualmente o IBGE vem divulgando anualmente a Tábua Completa de Mortalidade, referente ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano. A expectativa de sobrevida é aquela calculada no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, não sendo possível considerar expectativa de sobrevida extemporânea. Assim, não pode ser adotada a tábua de mortalidade vigente em determinado ano, computando-se tempo e salários-de-contribuição posteriores à vigência da nova tabela.
No tocante à metodologia aplicada, não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social.
Nesta toada, eventual alteração dos critérios de cálculo, objetivando maior igualdade, somente poderia ser possível mediante alteração legislativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111766v5 e, se solicitado, do código CRC 1A35C576.
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Data e Hora: 08/09/2017 10:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011308-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005658920158210094
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ERNA CRISTINA FOSS
ADVOGADO
:
Lucas Schwab Horst
:
Sido Horst
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165983v1 e, se solicitado, do código CRC 29666121.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:24




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