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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9. 876/99. EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA. TRF4. 5012106-...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/99. EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA. 1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício. 2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a RMI. 3. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social. (TRF4, AC 5012106-48.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012106-48.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
EVANICE DAL VESCO
ADVOGADO
:
SELMA NUNES ESTEVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/99. EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA.
1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício.
2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a RMI.
3. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831987v3 e, se solicitado, do código CRC 7B8BCE3.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012106-48.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
EVANICE DAL VESCO
ADVOGADO
:
SELMA NUNES ESTEVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Requer a parte autora o recálculo do seu benefício considerando a necessidade de acréscimo de cinco anos na idade das mulheres no cálculo do fator, bem como seja utilizada a expectativa de vida masculina ao invés da expectativa de vida média utilizada no cálculo do fator.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Primeiramente saliento que considerando a DIB do benefício ora em exame em 19/02/2002 e a data de propositura da presente ação em 08/06/2010, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.

Com o advento da EC nº 20/98, de 15/12/98, que teve por escopo preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, ocorreram profundas modificações no que concerne ao cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de previdência. Anteriormente o cálculo era realizado observando a média dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês. Com a alteração da forma de cálculo a regulamentação da questão passou a ser matéria exclusiva de legislação infraconstitucional, sobrevindo a Lei 9876/99, que alterou alguns dispositivos da lei de benefícios, estabelecendo os critérios para o cálculo do fator previdenciário:

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Referidas disposições são esclarecidas nos parágrafos 11º a 14º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, os quais não contrariam o texto da Lei 8.213/91.

Assim, ante à necessidade de imediata implantação do "fator previdenciário", considerando, a inexistência de um censo demográfico recente e atualizado, necessitou o IBGE elaborar, prontamente, tabelas computando certos índices de mortalidade e expectativas de sobrevida. Para tanto, aquela instituição fez uso de dados consolidados do Censo de 1991 e do ano de 1980, os quais sofreram grandes alterações nos anos 90 face à mudança verificada na sociedade brasileira, sobretudo pela possibilidade técnica de corretamente concentrar na respectiva faixa etária, por exemplo, o aumento do número de mortes violentas entre adultos do sexo masculino com menos de 50 anos de idade, assim como óbitos em função de moléstias até então inexistentes do ponto de vista atuarial como a AIDS. De igual modo, não se pode desconsiderar que, desde o ano de 1980, ocorreu significativa evolução sanitária no país, com a diminuição da mortalidade infantil, a efetivação de campanhas de vacinação bem-sucedidas e o atendimento de modo mais universal. Se é certo que se está muito longe do minimamente desejado pela população brasileira em termos de atendimento à saúde, também é necessário reconhecer que ocorreram avanços, sobretudo nesses aspectos, sendo, logicamente, produtores de alteração nos dados demográficos emitidos posteriormente.

Atualmente o IBGE vem divulgando anualmente a Tábua Completa de Mortalidade, referente ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano. A expectativa de sobrevida é aquela calculada no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, não sendo possível considerar expectativa de sobrevida extemporânea. Assim, não pode ser adotada a tábua de mortalidade vigente em determinado ano, computando-se tempo e salários-de-contribuição posteriores à vigência da nova tabela.

No tocante à metodologia aplicada, não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social.
Nesta toada, eventual alteração dos critérios de cálculo, objetivando maior igualdade, somente poderia ser possível mediante alteração legislativa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012106-48.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50121064820104047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
EVANICE DAL VESCO
ADVOGADO
:
SELMA NUNES ESTEVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910274v1 e, se solicitado, do código CRC F02604C9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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