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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. BOA FÉ. RESTITUIÇÃO. TRF4. 5007688-92.2014.4.04.7111...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:08:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. BOA FÉ. RESTITUIÇÃO. 1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário da autora, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, uma vez que, na hipótese, não há prova inequívoca da má fé na percepção do benefício de pensão após a maioridade de sua filha, que deveria ser a única beneficiária. 2. O equívoco da inscrição do nome da autora como beneficiária (e não o da sua filha) foi cometido pela autarquia previdenciária, sem que a autora tenha concorrido para isso. Ademais, sua filha atingiu a maioridade oito anos após a concessão, e o já longo período de percepção da pensão, cerca de 26 anos, bem como o fato de não ter sido cessada pelo INSS, pode ter induzido a autora, pessoa de poucas luzes, a acreditar que também era beneficiária. 3. Voto vencido pela caracterização da má fé e reconhecimento do direito de o INSS buscar o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela autora. (TRF4, AC 5007688-92.2014.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007688-92.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILDA POST
ADVOGADO
:
MARCIA DA SILVEIRA MOREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. BOA FÉ. RESTITUIÇÃO.
1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário da autora, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, uma vez que, na hipótese, não há prova inequívoca da má fé na percepção do benefício de pensão após a maioridade de sua filha, que deveria ser a única beneficiária.
2. O equívoco da inscrição do nome da autora como beneficiária (e não o da sua filha) foi cometido pela autarquia previdenciária, sem que a autora tenha concorrido para isso. Ademais, sua filha atingiu a maioridade oito anos após a concessão, e o já longo período de percepção da pensão, cerca de 26 anos, bem como o fato de não ter sido cessada pelo INSS, pode ter induzido a autora, pessoa de poucas luzes, a acreditar que também era beneficiária.
3. Voto vencido pela caracterização da má fé e reconhecimento do direito de o INSS buscar o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7710387v9 e, se solicitado, do código CRC 21B4143F.
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Apelação Cível Nº 5007688-92.2014.404.7111/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILDA POST
ADVOGADO
:
MARCIA DA SILVEIRA MOREIRA
RELATÓRIO
A parte autora recebeu de 11/1996 a 05/2014 valores referentes à pensão por morte de sua filha FABIANA POST, que havia completado a maioridade em 18/11/1996 (nascimento em 18/11/1975), não tendo mais direito ao benefício.

A autora não tinha direito ao benefício na data do óbito do pai de FABIANA porque se encontrava separada; todavia, como responsável pela filha foi equivocadamente cadastrada como beneficiária.

Verificando a irregularidade nos pagamentos, o INSS cancelou o benefício e passou a cobrar da autora os valores referentes aos últimos cinco anos.

A autora ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento de ser indevida a devolução, bem como sejam cancelados os descontos no benefício que atualmente titula, de aposentadoria por idade rural.

A sentença foi de procedência, com acolhimento do pedido de cancelamento do débito e devolução dos valores já descontados, condenando-se o INSS na verba honorária de 10% sobre a condenação.

Recorre o INSS, buscando o reconhecimento da legalidade da cobrança, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91, entre outros dispositivos.

Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Recebimento indevido de benefício e boa-fé

Entende-se pela existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao ânimus do beneficiário.

Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:

'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.'

Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé. E tal ocorreu no caso concreto, porquanto a autora tinha conhecimento de que o benefício de pensão por morte somente é devido até a data em que a pensionista completar 21 anos.

A conclusão de que sabia decorre de que tal determinação consta em texto expresso da lei, sendo perfeitamente exigível tal conhecimento a teor do homo medius.

A autora tinha ciência do erro administrativo no pagamento, sendo inescusável (não desculpável) sua conduta de permanecer recebendo o benefício indevidamente.

Nesse sentido transcrevo excerto de voto da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida no Processo 5001378-92.2013.404.7115:

A jurisprudência pátria tem se inclinado por entender incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

O Eminente Juiz Relator entendeu caracterizada a má fé, já que indesculpável o erro cometido pela autora ao perceber valores de benefício, na qualidade de tutora da pensionista, após sua maioridade.

Posiciono-me no mesmo sentido.

Com efeito, o exercício da tutela pressupõe que a parte tome ciência de seus compromissos e responsabilidades, inclusive comprometendo-se a cumprir seus deveres com zelo e boa-fé, na forma da lei civil, tornando inescusável o indevido recebimento do benefício por aproximadamente seis anos.

Em conseqüência, acompanho o relator, para dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da autora.
Tal situação confirma a ocorrência de má-fé no recebimento do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA CONCESSÃO. 1. Recebendo benefício previdenciário por erro na concessão, é cabível a restituição, com reconhecimento de má-fé, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. Caracterizada má-fé no recebimento de benefício indevido afasta-se a ocorrência de prazo decadencial para revisão por parte do INSS. Decadência que corre normalmente, todavia, em relação a pedido do beneficiário para alteração do ato de concessão. (TRF4, AC 5011495-92.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)

Dessa forma, é de ser acolhido o recurso do INSS, reconhecendo-se o direito de buscar o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pela parte autora.

Após o trânsito em julgado, o INSS poderá retomar os procedimentos de cobrança.

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Data e Hora: 18/06/2015 14:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007688-92.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILDA POST
ADVOGADO
:
MARCIA DA SILVEIRA MOREIRA
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao e. relator para divergir.
Entendo que não foi comprovada má-fé da parte da autora na percepção do benefício de pensão após a maioridade de sua filha, que deveria ser a única beneficiária.
Não estou seguro de que, após a percepção do benefício por cerca de 26 anos em seu nome, a autora estivesse ciente de que não fazia jus a ele. Vale lembrar que o equívoco de inscrição de seu nome como beneficiária (e não o da sua filha) foi cometido pela autarquia previdenciária, sem que a autora tenha concorrido para isso. Ademais, sua filha atingiu a maioridade oito anos após a concessão, e o já longo período de percepção da pensão, bem como o fato de não ter sido cessada pelo INSS, pode perfeitamente ter induzido a autora, pessoa de poucas luzes, a acreditar que também era beneficiária, sobretudo porque alega (embora, a bem da verdade, não comprove) ter voltado a viver com o ex-marido em união estável, o que é plausível.
Assim, não é possível afirmar com certeza que a autora estivesse ciente da irregularidade da sua situação, e, portanto, não há prova inequívoca de sua má-fé.
Quanto aos consectários, merece reparo a sentença no tocante aos juros de mora.
Isto porque, a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627436v7 e, se solicitado, do código CRC 5F9A7C1D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação Cível Nº 5007688-92.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50076889220144047111
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILDA POST
ADVOGADO
:
MARCIA DA SILVEIRA MOREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 17/06/2015 11:31:44 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634383v1 e, se solicitado, do código CRC 49B7D810.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 17:57




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