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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊ...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Não deve ser conhecida a apelação, por inovação recursal, nos pontos em que traz argumentos não apresentados anteriormente no momento oportuno, referentemente, no caso concreto, (I) à impossibilidade de aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, e (II) à ausência de indicação de responsável técnico no PPP juntado com a petição inicial, o qual embasou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor. 2. Não deve ser conhecida a apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, nos pontos em que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, quais sejam, relativamente (I) ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, (II) ao aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, não tendo o INSS efetuado, quanto a esse, a necessária distinção quanto a precedente constitucional de observância obrigatória (Tema 1.125 STF) expressamente utilizado na fundamentação da sentença, e (II) ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Não deve ser conhecida a apelação nos pontos em que veicula matérias estranhas à lide, quais sejam, (I) requisitos para a concessão de aposentadoria especial e (II) conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, uma vez que não houve pedido nos autos em tais sentidos e tampouco a sentença os examinou. (TRF4, AC 5022131-76.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022131-76.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022131-76.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALFONSO SCHMIDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO(A): JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:

Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/programada. Pretende, para tanto, a conversão em tempo comum, com os acréscimos legais, dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais, bem como o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar.

Requer, ainda, o reconhecimento para todos os fins previdenciários dos entretempos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.

O processo administrativo foi juntado aos autos.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e reiterou os argumentos expostos na inicial. Requereu a produção de prova testemunhal, caso necessária.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao intervalo de 15/04/2019 a 08/11/2019, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e, no mais, julgo procedentes em parte os pedidos para:

- reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 15/09/1974 a 31/12/1979 e determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral;

- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no período de 02/02/1996 a 14/04/1998 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

- reconhecer os períodos de 20/05/2003 a 26/10/2003, 02/03/2006 a 30/08/2008, 06/07/2011 a 22/10/2014 e de 23/10/2014 a 09/08/2018, em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade, para fins de tempo de contribuição e carência;

- reconhecer o tempo em benefício por incapacidade para fins de aplicação das regras de transição da EC 103/2019;

- determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada a ALFONSO SCHMIDT (CPF 56424086900), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

1934274230

ESPÉCIE

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

29/07/2020

DIP

Primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), sustenta que o PPP apresentado não traz indicação do responsável técnico, de forma que não restou atendido o disposto no artigo 58, §1ª, da Lei nº 8.213/91. Alega que há que se distinguir entre período de carência e tempo de contribuição, para fins de aproveitamento de tempo de gozo de benefício por incapacidade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e que o período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não supre o período de carência. Tece considerações sobre os requisitos para o reconhecimento da atividade rural em regime familiar e seu aproveitamento para fins previdenciários. Discorre sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, na sistemática anterior à EC nº 103/2019 e conforme as regras de transição por essa introduzidas. Pede a não conversão de tempo especial em comum na hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial posterior a 13/11/2019.

Com contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida traz a seguinte fundamentação:

A análise dos períodos postulados é a seguinte:

Atividade comum urbana de

(i) 16/03/1978 à 31/10/1978, como balconista, na empresa João Batista Nunes: deve ser averbado. Devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (evento 1, PROCADM4, f. 10). Obrigação do recolhimento das contribuições do empregador.

(ii) 02/01/1979 à 13/03/1980, como balconista, na empresa Tomaz Eufrasio Nunes: deve ser averbado. Devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (evento 1, PROCADM4, f. 10). Obrigação do recolhimento das contribuições do empregador.

(iii) 01/03/1993 à 30/05/1997, como motorista, na empresa Industria de Bebidas Cardoso LTDA: deve ser averbado. Devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (evento 1, PROCADM4, f. 13). Obrigação do recolhimento das contribuições do empregador.

(iv) 01/06/1997 à 23/12/1998, como representante comercial, na empresa GIOCONDO MANDARIM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA: deve ser averbado. Devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (evento 1, PROCADM4, f. 14). Obrigação do recolhimento das contribuições do empregador.

Com o reconhecimento dos períodos acima, tem-se, quanto a tempos e direitos:

(...) (Grifos originais.)

Pois bem.

Na petição inicial da presente ação, o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em 29/07/2020, mediante:

a) o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, de 15/09/1970 a 31/12/1979;

b) o reconhecimento do labor sob condições especiais, com sua respectiva conversão para tempo comum, de 02/02/1996 a 14/04/1996 e de 15/04/2019 a 08/11/2019;

c) o cômputo, como tempo de serviço e carência, dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, anteriormente a 13/11/2019 (de 20/05/2003 a 26/10/2003, 02/03/2006 a 30/08/2008, 06/07/2011 a 22/10/2014 e de 23/10/2014 a 09/08/2018).

Em sua contestação, o INSS não impugnou o pedido de reconhecimento, como tempo de serviço e carência, dos períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade.

Já a sentença acolheu essa porção do pedido com suporte na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1125 da repercussão geral.

Confira-se o seguinte trecho da fundamentação do decisum:

Em conformidade com tese firmada pelo STF no Tema 1125, bem como com a jurisprudência assente, entendo possível a admissão do cômputo do intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como de contribuição, inclusive para fins de carência, quando percebido de forma intercalada com períodos contributivos.

Nesse sentido:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (Tese firmado no âmbito do Tema 1125 do STF, RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021).

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA E ATIVIDADE ESPECIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...). O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125. 6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Tema 998 do STJ). 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 8. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 9. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011744-29.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/02/2022).

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Nos termos do entendimento firmado por esta Turma Regional de Uniformização, "é possível o cômputo, para fim de carência, do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição, quando intercalado por períodos contributivos, na linha do decidido no Recurso Extraordinário nº 583834 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da TRU-4ª Região e cancelamento da Súmula 07. (5002158-84.2012.404.7012, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 07/12/2012)2. Incidente não conhecido, nos termos da questão de ordem nº 13 da TNU. (5004935-76.2011.404.7206, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 07/08/2013).

Como se pode observar, somente pode ser computado o afastamento quando este não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária.

Este é o caso dos autos, porquanto se extrai do CNIS que o vínculo empregatício da parte autora autora com a empresa Plásticos Rodrigues Ltda. encontra-se em aberto, com última remuneração registrada em 08/2022 (evento 1, CNIS7, p. 7).

(...) (Grifos e destaques originais.)

Ora, tendo sido decidida a questão à luz de precedente de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do CPC), caberia ao INSS, em apelação, realizar a necessária distinção entre o caso concreto dos autos e a tese de repercussão geral, a fim de afastar a hipótese de incidência da norma jurídica.

Todavia, a autarquia não o fez.

Com efeito, as razões de apelação, quanto ao ponto, sequer impugnam especificamente a fundamentação da sentença, a qual, como já referido, está embasada em precedente constitucional de observância obrigatória.

Nessas condições, seja por veicular matéria não oportunamente deduzida em contestação, seja por violar o princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, a apelação, quanto ao ponto, não vai sendo conhecida.

Melhor sorte não lhe assiste no que diz respeito à ausência de indicação, no PPP que dá suporte ao reconhecimento da especialidade do labor, à ausência de indicação de responsável técnico.

E isto porque essa tese defensiva somente foi veiculada em apelação, não tendo a autarquia suscitado-a no momento oportuno, isto é, em contestação.

A questão tampouco foi abordada na sentença recorrida.

Assim, quanto ao ponto, a apelação também não deve ser conhecida, por inovação recursal.

No que diz respeito à comprovação do labor rural em regime de economia familiar, a apelação discorre sobre diversos aspectos, como a necessidade de início de prova material contemporâneo aos fatos, impossibilidade de reconhecimento com base apenas em prova testemunhal, limite da área rural explorada, idade mínima etc.

Contudo, tais argumentos são genéricos e podem servir, em tese, para qualquer processo em que se discuta a mesma questão jurídica (reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar), e não confrontam a análise do conjunto probatório que assim efetuada na sentença.

Portanto, no tocante, a apelação também não deve ser conhecida, no ponto, também por violação ao princípio da dialeticidade, diante de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Idêntica orientação aplica-se quanto ao ponto relativo aos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que se cuida de simples alegação de que o autor não cumpriu os requisitos para tanto, sem indicar, de forma objetiva e específica, os motivos pelos quais ele não os teria cumprido.

Por fim, observa-se que:

a) a sentença não concedeu ao autor aposentadoria especial e tampouco houve pedido nos autos para concessão dessa espécie de benefício;

b) a sentença não reconheceu a especialidade de períodos de labor posteriores a 13/11/2019 e tampouco houve pedido nos autos nesse sentido.

Logo, quanto a tais pontos (requisitos para a aposentadoria especial e impossibilidade de conversão para comum do tempo especial posterior a 13/11/2019), a apelação veicula matéria estranha à lide.

Consequentemente, ela também não vai sendo conhecida em tais pontos.

Portanto, é o caso de não conhecimento integral da apelação interposta pelo INSS, por inovação recursal, por veicular matérias estranhas à lide e por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

Honorários recursais

Considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1934274230
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB29/07/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540592v9 e do código CRC 538769d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:44:58


5022131-76.2022.4.04.7205
40004540592.V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022131-76.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022131-76.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALFONSO SCHMIDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO(A): JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

EMENTA

previdenciário e PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. inovação recursal, matérias estranhas à lide, violação ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de distinção em relação a precedente constitucional de observância obrigatória. não conhecimento da apelação.

1. Não deve ser conhecida a apelação, por inovação recursal, nos pontos em que traz argumentos não apresentados anteriormente no momento oportuno, referentemente, no caso concreto, (I) à impossibilidade de aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, e (II) à ausência de indicação de responsável técnico no PPP juntado com a petição inicial, o qual embasou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor.

2. Não deve ser conhecida a apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, nos pontos em que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, quais sejam, relativamente (I) ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, (II) ao aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, não tendo o INSS efetuado, quanto a esse, a necessária distinção quanto a precedente constitucional de observância obrigatória (Tema 1.125 STF) expressamente utilizado na fundamentação da sentença, e (II) ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Não deve ser conhecida a apelação nos pontos em que veicula matérias estranhas à lide, quais sejam, (I) requisitos para a concessão de aposentadoria especial e (II) conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, uma vez que não houve pedido nos autos em tais sentidos e tampouco a sentença os examinou.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540593v5 e do código CRC ff9d1209.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:44:58


5022131-76.2022.4.04.7205
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Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5022131-76.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALFONSO SCHMIDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO(A): JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 545, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:18.

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