Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIB...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5004435-50.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004435-50.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO DO ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 26/03/1978 a 30/04/1986, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 04/09/1997 a 10/10/2001, de 01/11/2001 a 30/04/2002, de 01/05/2002 a 31/08/2010 e a partir de 01/09/2010, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SERGIO DO ESPIRITO SANTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para:

RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 26/03/1978 a 30/04/1986, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período.

RECONHECER e DECLARAR , que durante os períodos de 04/09/1997 a 10/10/2001; 01/11/2001 a 30/04/2002; 01/05/2002 a 31/08/2010; 01/09/2010 a 13/11/2019, o autor exerceu atividade especial.

RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2019, movimento 1.8) e calculado na forma da legislação vigente.

(...)

Deixo de fixar, por hora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo.

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo a falta de interesse de agir em relação ao tempo de serviço rural. Sustenta, ainda, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos na sentença.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (tempo rural)

A Autarquia, em suas razões recursais, alega estar ausente o interesse processual do autor em relação ao período de 26/03/1978 a 30/04/1986, na medida em que não apresentados na via administrativa documentos aptos a atestar o exercício da atividade rural.

O artigo 2º, IV, da Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".

Ainda, segundo prevê a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 4º, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".

Portanto, atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação – segurado e INSS – assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrentes do referido princípio.

No caso, o exame dos autos revela que o autor, ao requerer o benefício na via administrativa, não apresentou à Autarquia qualquer documento que indicasse a intenção de ver reconhecida a atividade rural no período de 26/03/1978 a 30/04/1986, tampouco formulou pedido expresso nesse sentido.

Diante desse quadro, conclui-se que era impossível à Autarquia vislumbrar a necessidade de orientar o segurado para apresentar a documentação necessária à comprovação do exercício da atividade rural.

Assim, não configurada a pretensão resistida por parte do INSS, entendo ausente o interesse processual do autor.

Cumpre, pois, em relação ao labor rural exercido no período de 26/03/1978 a 30/04/1986, extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.

MÉRITO

Superada tal questão, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/09/1997 a 10/10/2001, de 01/11/2001 a 30/04/2002, de 01/05/2002 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 a 13/11/2019;

- à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

No período de 04/09/1997 a 10/10/2001, o respectivo formulário PPP dá conta de que o autor, ao desempenhar a função de trabalhador rural, estivera exposto a defensivos agrícolas e derivados do petróleo (Evento 1, OUT7).

Nos períodos de 01/11/2001 a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a 31/08/2010, o segurado exerceu o cargo de operador de máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas.

Conforme formulário PPP, no período de 01/11/2001 a 30/04/2002, havia exposição a ruído de 85,88 dB(A) e a diversos agentes químicos, tais como alquil aril sulfonato de cálcio, óleo básico parafínico, óleo lubrificante, sulfonato de cálcio e tiodicarbe (Evento 1, OUT7, p. 3).

Já no período de 01/05/2002 a 31/08/2010, o segurado estivera exposto a derivados do petróleo e defensivos agrícolas (Evento 1, OUT7, p. 5).

Por fim, no período de 01/09/2010 a 13/11/2019, o autor exerceu novamente o cargo de operador de máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas, com exposição a ruído de 85,88 dB(A), alquil aril sulfonato de cálcio, óleo básico parafínico, óleo lubrificante, sulfonato de cálcio e tiodicarbe (Evento 1, OUT7, p. 7).

Os defensivos agrícolas podem ser enquadrados nos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.12 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

Os hidrocarbonetos, por sua vez, encontram previsão legal nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. Já os óleos minerais estão previstos no código 1.0.7, b, do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

O contato com defensivos agrícolas, hidrocarbonetos e óleos minerais é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, além de problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime). Logo, o uso de EPI em relação a esses agentes não afasta a especialidade do labor.

Ademais, embora o PPP faça referência aos EPIs disponíveis, não há prova de sua efetiva utilização, tampouco de sua eficácia.

Cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos referidos períodos, em vista da exposição a agentes químicos.

Cabível também, o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01/09/2010 a 13/11/2019, em vista da exposição a ruído superior a 85 decibéis, considerada a legislação previdenciária aplicável (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03).

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 04/09/1997 a 10/10/2001, de 01/11/2001 a 30/04/2002, de 01/05/2002 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 a 13/11/2019, em decorrência do que é devido à parte autora o respectivo acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.

REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida lei, para os inscritos até 24 de julho de 1991, e previsto no artigo 25, II, da referida lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam: o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições; e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o(a) segurado(a) já filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da EC nº 20/98, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

Caso o(a) segurado(a) some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) após 16/12/1998, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois poderá se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC nº 20/98, artigo 9º, caput, e CF/88, artigo 201, § 7º, I).

A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de idade mínima das regras permanentes da Constituição Federal, havendo somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento concomitante de idade mínima, ou pontuação mínima, e de tempo de contribuição, este a ser fixado em Lei (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual), da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.

Portanto, a aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais. Nessa perspectiva, o disposto no artigo 19 da Emenda prescreve que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a):

aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos artigos 15 a 18 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da data de entrada do requerimento – DER:

1) Sistema de Pontos

Na forma do que prevê o disposto no artigo 15 da EC nº 103/2019, é garantido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos (em 2028), se homem (artigo 15, § 1º, da EC nº 103/2019).

2) Tempo de contribuição + idade mínima

Consoante dispõe o artigo 16 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade (em 2027), se homem (artigo 16, § 1º, da EC nº 103/2019).

A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

3) Pedágio de 50% do tempo faltante

Prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019.

O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do artigo 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91 multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019). Em resumo, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.

4) Pedágio de 100% do tempo faltante

Conforme o disposto no artigo 20 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019;

A vantagem dessa regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva Lei.

Preenchendo o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999) até 13/11/2019 (início da vigência da EC nº 103/2019), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, artigo 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a observância da Lei nº 13.183/15, em que, para se aposentar por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, havendo progressividade desse parâmetro (fórmula 85/95).

Tal norma perdeu a eficácia a partir da vigência da EC nº 103/2019 que estabeleceu a idade mínima para as aposentadorias voluntárias, afastando a aplicação do fator previdenciário para os que implementaram os requisitos somente após a sua promulgação. Ou seja, a partir de 14/11/2019, o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.

Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício não será mais calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. A média será calculada utilizando-se todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Enquanto essa Lei não for editada, inclusive em relação às regras de transição 1, 2 e 4 acima, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (artigo 26 da EC nº 103/2019).

Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (EC nº 103/2019, artigos 10, § 3º, e 25, § 2º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora na data do requerimento administrativo (04/11/2019):

a) tempo reconhecido na via administrativa: 28 anos e 23 dias (Evento 13, OUT6, p. 17);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial deferido nesta ação: 8 anos, 10 meses e 5 dias (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/09/1997 a 10/10/2001, de 01/11/2001 a 30/04/2002, de 01/05/2002 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 a 04/11/2019);

Total de tempo de contribuição na DER:

- 36 anos, 10 meses e 28 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2019 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição – Evento 13, OUT6, p. 17).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1925079152
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB04/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar a aposentadoria ora deferida apenas se o valor de sua renda mensal for superior ao daquele.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para, em relação ao labor rural exercido no período de 26/03/1978 a 30/04/1986, extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004449389v4 e do código CRC 7d1cb34a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:35:51


5004435-50.2023.4.04.9999
40004449389.V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004435-50.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO DO ESPIRITO SANTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004449390v4 e do código CRC b98be741.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:35:51


5004435-50.2023.4.04.9999
40004449390 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5004435-50.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO DO ESPIRITO SANTO

ADVOGADO(A): FABRICIO GUIMARAES VILAS BOAS (OAB PR041767)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora