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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TRF4. 5049404-68.2019.4.04...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. 2. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5049404-68.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5049404-68.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE ALVES DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: VALENTINA MARIA DE SOUZA (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão (revisão) da aposentadoria por idade que percebe em aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 28/10/2011), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 07/09/1958 a 31/07/1975, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/08/1975 a 30/11/1976, de 01/08/1976 a 24/02/1977, de 24/02/1977 a 01/03/1977, de 01/04/1977 a 24/09/1977, de 04/10/1977 a 20/11/1977, de 22/11/1977 a 28/03/1978, de 23/06/1978 a 01/07/1980, de 01/08/1978 a 01/08/1979, de 01/07/1980 a 31/01/1981, de 12/08/1981 a 04/02/1982, de 02/03/1982 a 03/04/1982, de 19/11/1982 a 31/12/1982, de 25/04/1983 a 01/08/1983, de 10/07/1984 a 10/09/1984, de 16/11/1984 a 31/12/1984, de 31/12/1984 a 02/02/1985, de 04/02/1985 a 17/02/1985, de 02/04/1986 a 05/12/1986, de 01/04/1987 a 14/07/1987, de 16/08/1987 a 12/01/1992 e de 01/09/1994 a 28/10/2011, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum.

Sobreveio sentença, exarada em 17/08/2020, nos seguintes termos:

Deixo de examinar o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, os pedidos de reconhecimento de especialidade dos períodos de 01.08.1975 a 30.11.1976, 01.08.1976 a 24.02.1977, 24.02.1977 a 01.03.1977, 01.04.1977 a 24.09.1977, 04.10.1977 a 20.11.1977, 22.11.1977 a 28.03.1978, 23.06.1978 a 01.07.1980, 01.08.1978 a 01.08.1979, 01.07.1980 a 31.01.1981, 05.02.1981 a 11.02.1981, 12.08.1981 a 04.02.1982. 02.03.1982 a 03.04.1982, 19.11.1982 a 31.12.1982, 25.04.1983 a 01.08.1983, 10.07.1984 a 10.09.1984, 16.11.1984 a 31.12.1984, 31.12.1984 a 02.02.1985, 04.02.1985 a 17.02.1985, 02.04.1986 a 05.12.1986, 01.04.1987 a 14.07.1987, 16.08.1987 a 12.01.1992, 01.09.1994 a 28.10.2011, bem como do tempo rural entre 07.09.1958 e 31.07.1975, por falta de interesse de agir.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo seu interesse de agir. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 01/09/2020, foi deferida a habilitação da sucessora Valentina Maria de Souza.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

Do exame dos autos, verifico que a questão foi muito bem apreciada pelo juízo a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Com relação ao período de atividade rural, no ev. 33 já foi reconhecida a falta de interesse de agir do autor, diante da informação dos ev. 29 e 31 de que não existe pretensão resistida até o presente momento, já que nunca levada ao INSS essa pretensão do segurado, nem qualquer documento que o conectasse à atividade rural.

No evento 29 o INSS informou que o pedido de revisão do autor ainda não foi concluído.

No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos listados acima, igualmente deve ser reconhecida a falta de interesse de agir. Isto porque o processo administrativo de revisão - protocolo 190.735.108-5 - ainda estava em trâmite, quando do ajuizamento do processo judicial e mesmo após a contestação da causa, como se vê dos documentos do ev. 29.

Aliás, não passa despercebido que o autor pede o reconhecimento da natureza especial das atividades prestadas em diversos períodos, mas instruiu o processo administrativo (ev. 29, out2) apenas com o PPP pertinente ao período que vai de 01.09.1994 a 24.07.2009, não havendo um documento sequer a comprovar que estivesse sujeito a agentes nocivos nos períodos de 01.08.1975 a 30.11.1976, 01.08.1976 a 24.02.1977, 24.02.1977 a 01.03.1977, 01.04.1977 a 24.09.1977, 04.10.1977 a 20.11.1977, 22.11.1977 a 28.03.1978, 23.06.1978 a 01.07.1980, 01.08.1978 a 01.08.1979, 01.07.1980 a 31.01.1981, 05.02.1981 a 11.02.1981, 12.08.1981 a 04.02.1982. 02.03.1982 a 03.04.1982, 19.11.1982 a 31.12.1982, 25.04.1983 a 01.08.1983, 10.07.1984 a 10.09.1984, 16.11.1984 a 31.12.1984, 31.12.1984 a 02.02.1985, 04.02.1985 a 17.02.1985, 02.04.1986 a 05.12.1986, 01.04.1987 a 14.07.1987, 16.08.1987 a 12.01.1992, ou de 25.07.2009 a 28.10.2011 o que é indício ainda maior da falta de interesse de agir para todos estes demais períodos.

Em consulta ao sistema SAT neste instante, verifiquei que o processo administrativo foi emendado pelo autor apenas em 04.2020, quando passou a requerer que também o período rural fosse apreciado (p. 8 do PA, que segue anexo a esta sentença). Chegou ele a afirmar que se comprometia a apresentar os documentos rurais, mas tampouco o fez. Outrossim, o INSS, no dia 25.04.2020 determinou que o segurado apresentasse documentos complementares, seja os referentes aos pedidos de reconhecimento de atividade rural, seja os de atividade especial. O segurado, porém, não mais se manifestou no processo administrativo.

Evidente, assim, a ausência de pretensão resistida, eis que o segurado, na esfera administrativa, não se desincumbiu satisfatoriamente de sua obrigação de instruir corretamente o seu pedido com as provas pertinentes, nem com a de impulsionar o processo no modo em que necessário, não restando ao INSS outra medida que não o indeferimento total de seu pedido de revisão.

A parte autora não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003113270v4 e do código CRC c2cf869c.Informações adicionais da assinatura:
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5049404-68.2019.4.04.7000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5049404-68.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE ALVES DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: VALENTINA MARIA DE SOUZA (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.

2. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003113271v4 e do código CRC e4cee805.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5049404-68.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE ALVES DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: RAYSA GRAZIELA KARAS (OAB pr069654)

APELANTE: VALENTINA MARIA DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: RAYSA GRAZIELA KARAS (OAB pr069654)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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