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PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:34:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real. 2. Caracteriza cerceamento de defesa quando não respondidos os quesitos formulados pela parte autora e claramente insuficientes as informações constantes no laudo. 3. Recurso provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas. (TRF4, AC 5051460-69.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051460-69.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA IVOLI DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-07-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora, em preliminar, pede o conhecimento do agravo retido interposto (evento 2 - PET26), no qual se insurgiu contra decisão que determinou a realização de audiência de conciliação e instrução com perícia médica integrada. Alega que é necessária a realização de perícia em consultório médico especializado, dentro de prazo razoável.

Sustenta, ainda, que a sentença deve ser anulada a fim de que o processo seja devidamente instruído com a realização de novas perícias médicas por especialistas nos males que a afligem, tendo em conta as incongruências e falhas técnicas do laudo pericial judicial, sob pena de cerceamento de defesa.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Requer a parte autora a nulidade da decisão do magistrado que determinou a realização de perícia de forma integrada, ao argumento de que tal decisão vai de encontro à garantia aos prazos processuais.

Diferentemente do sustentado pela apelante, não há óbice à realização de perícia judicial integrada, tendo em conta que tal procedimento simplifica e facilita a produção da prova pericial, indo ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Ademais, nada impede, obviamente, que o Julgador monocrático ouça o perito em audiência, valendo-se da faculdade do artigo 435 combinado com o artigo 130, ambos do CPC de 1973 (artigos 477, § 3º e 370 do novo Código de Processo Civil).

Verifica-se, ainda, ser vantajoso às partes tal procedimento, o qual permite o contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando, assim, a obtenção da verdade real, ao mesmo tempo em que otimiza a tramitação do processo.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Não há óbice legal à realização da "perícia judicial integrada". 2. A perícia pode ser realizada por especialista em medicina do trabalho e em perícias médicas judiciais, haja vista que estes possuem aptidão para avaliar o grau de incapacidade laborativa da parte autora. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0023285-58.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 03-08-2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0016952-61.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. de 07-06-2017).

Por outro lado, entendo que a prova pericial produzida nos autos mostra-se insuficiente para formação de um juízo de certeza.

Nesse sentido, cabe esclarecer que a parte autora, na inicial, afirmou que exerce a atividade de servente e que, "em meados de 2010, a Autora passou a sofrer de fortes dores na coluna, com reflexos para os membros, causadas por hérnia de disco, com compressão radicular. Além disso, é portadora de quadro depressivo, hipertensão arterial, complicações cardíacas e de tireoide"(evento 2 - INIC1).

Disse, ainda, que foi amparada pelo INSS, entre os anos de 2010 e 2011, com o benefício de auxílio-doença.

Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora foi amparada pelo INSS, entre 2010 e 2011, em razão de estar acometida de patologia lombar e (evento 2 - OUT7), bem como requereu o benefício de auxílio-doença, em 2013, alegando estar incapacitada em razão de patologia cardiológica (evento 2 - OUT9 - fl. 06).

No ponto, verifico que a requerente juntou documentação médica relacionada às patologias ortopédica e cardiológica (evento 2 - OUT13-19).

Em decisão, o magistrado a quo, designou perícia com especialista em medicina legal e perícias médicas (evento 2 - DESP20).

Em petição, a requerente impugnou a nomeação do perito, enfatizando a necessidade de avaliação de seu estado clínico por especialista (evento 2 - PET26).

Em 22-09-2014, foi realizada perícia médica judicial por especialista em medicina legal e perícias médicas. Na ocasião, foram realizados 9 (nove) questionamentos ao perito judicial, que, ao responder os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, limitou-se, em grande parte, a responder "prejudicado", inclusive quando solicitado a trazer outros esclarecimentos, respondeu "sem outros esclarecimentos".

Dessa forma, deixou de esclarecer situações relevantes como, por exemplo, se a requerente apresenta algum tipo de limitação de movimentos em relação à patologia lombar, bem como restrições de esforço relacionados à moléstia cardíaca. Além disso, inexiste referência à realização de exame físico, bem como análise em relação à documentação médica carreada aos autos.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial (evento 2 - AUDIÊNCI36), percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de 2 (duas) novas perícias médicas, por outros experts, especialistas em ortopedia e em cardiologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601976v9 e do código CRC e966ce00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 27/9/2018, às 18:36:34


5051460-69.2017.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051460-69.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA IVOLI DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. e PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.

2. Caracteriza cerceamento de defesa quando não respondidos os quesitos formulados pela parte autora e claramente insuficientes as informações constantes no laudo.

3. Recurso provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601977v6 e do código CRC 08985456.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 27/9/2018, às 18:36:34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5051460-69.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA IVOLI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: José Emilio Bogoni

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:33.

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