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Apelação Cível Nº 5043176-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADEMAR LUIZ SCARSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, entendendo que houve perda superveniente do interesse de agir, porquanto o INSS concedeu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição requerido no curso da demanda.
Apela o demandante, alegando que deve ser anulada a sentença, uma vez que o benefício deferido não foi nos termos pretendidos na inicial. Aduz a necessidade de reabertura da instrução.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Merece razão o autor quando alega não ter havido superveniente falta de interesse processual no presente feito. Afinal, a ação sub judice consiste em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com NB 135.174.138-9, DER 23-09-09, e o benefício concedido na via administrativa foi requerido no curso do processo (NB 149.225.605-3 - DER 21-06-13). Além disso, não reconhece parte das pretensões elencadas na inicial.
Sendo assim, evidente que remanesce o interesse do demandante, especialmente em relação ao pagamento das parcelas eventualmente devidas a título de aposentação entre a primeira DER e a DIB do benefício administrativamente concedido, bem como a opção de optar, a partir daí, pelo benefício mais vantajoso, já que o segundo foi concedido no curso da demanda.
De outro lado, não é possível a este Tribunal apreciar, desde já, o mérito da causa. É que o feito foi extinto sem resolução de mérito, e o CPC, nesses casos, autoriza à segunda instância a apreciação direta da questão de fundo unicamente quando o feito está maduro para julgamento, consoante a dicção do art. 515, § 3º. Não é o caso presente, considerando especialmente que a comprovação de tempo de serviço rural de segurado especial exige a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material apresentado.
Sendo assim, é caso de anulação da sentença e reabertura da instrução, devendo o processo retornar à Origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à Origem e a reabertura da instrução.
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Apelação Cível Nº 5043176-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADEMAR LUIZ SCARSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. FEITO NÃO-MADURO PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1 Não há falar em superveniência de perda de interesse de agir quando deferido benefício administrativo diverso e com DIB posterior ao do postulado judicialmente.
2. Determinada anulação da sentença e reabertura da instrução, com retorno do processo à Origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à Origem e a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5043176-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADEMAR LUIZ SCARSI
ADVOGADO: ALCIDES KONRAD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 226, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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