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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. FEITO NÃO-MADURO PARA JULGAMEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. FEITO NÃO-MADURO PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1 Não há falar em superveniência de perda de interesse de agir quando deferido benefício administrativo diverso e com DIB posterior ao do postulado judicialmente. 2. Determinada anulação da sentença e reabertura da instrução, com retorno do processo à Origem. (TRF4, AC 5043176-72.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5043176-72.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADEMAR LUIZ SCARSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, entendendo que houve perda superveniente do interesse de agir, porquanto o INSS concedeu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição requerido no curso da demanda.

Apela o demandante, alegando que deve ser anulada a sentença, uma vez que o benefício deferido não foi nos termos pretendidos na inicial. Aduz a necessidade de reabertura da instrução.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Merece razão o autor quando alega não ter havido superveniente falta de interesse processual no presente feito. Afinal, a ação sub judice consiste em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com NB 135.174.138-9, DER 23-09-09, e o benefício concedido na via administrativa foi requerido no curso do processo (NB 149.225.605-3 - DER 21-06-13). Além disso, não reconhece parte das pretensões elencadas na inicial.

Sendo assim, evidente que remanesce o interesse do demandante, especialmente em relação ao pagamento das parcelas eventualmente devidas a título de aposentação entre a primeira DER e a DIB do benefício administrativamente concedido, bem como a opção de optar, a partir daí, pelo benefício mais vantajoso, já que o segundo foi concedido no curso da demanda.

De outro lado, não é possível a este Tribunal apreciar, desde já, o mérito da causa. É que o feito foi extinto sem resolução de mérito, e o CPC, nesses casos, autoriza à segunda instância a apreciação direta da questão de fundo unicamente quando o feito está maduro para julgamento, consoante a dicção do art. 515, § 3º. Não é o caso presente, considerando especialmente que a comprovação de tempo de serviço rural de segurado especial exige a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material apresentado.

Sendo assim, é caso de anulação da sentença e reabertura da instrução, devendo o processo retornar à Origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à Origem e a reabertura da instrução.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828748v3 e do código CRC dce43c4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/2/2019, às 15:21:59


5043176-72.2017.4.04.9999
40000828748.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:11.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5043176-72.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADEMAR LUIZ SCARSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. FEITO NÃO-MADURO PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1 Não há falar em superveniência de perda de interesse de agir quando deferido benefício administrativo diverso e com DIB posterior ao do postulado judicialmente.

2. Determinada anulação da sentença e reabertura da instrução, com retorno do processo à Origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à Origem e a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828749v3 e do código CRC c63ee34b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/2/2019, às 15:21:59


5043176-72.2017.4.04.9999
40000828749 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5043176-72.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADEMAR LUIZ SCARSI

ADVOGADO: ALCIDES KONRAD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 226, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:11.

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