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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5015293-11.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. (TRF4, AC 5015293-11.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015293-11.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CRISTIANA DA FONSECA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: CRISTINA DA FONSECA CARDOSO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Cristina da Fonseca, representada por sua curadora, em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte dos seus genitores, falecidos em 15-02-2004 e 11-10-2014, benefícios estes indeferidos na via administrativa pelo motivo “parecer contrário da perícia médica".

Sentenciando, em 19-10-2018, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder apenas um benefício de pensão por morte à requerente, em razão do falecimento de sua mãe, sendo que, em relação ao outro genitor, não teria sido constatada a qualidade de segurado da Previdência Social.

Apela a parte autora, sustentando que o Juízo sentenciante equivocou-se quanto ao entendimento de que não fora comprovada a filiação do genitor à Previdência Social, ao tempo do óbito, isto é, em 15-02-2004. Argumenta que a genitora era beneficiária de pensão por morte (NB. 049.325.473-0), instituída pelo o seu cônjuge, fato que prova a filiação do instituidor, conforme documento acostado ao evento 01 – INFBEN12. Requer, então, a condenação do INSS a conceder também o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do genitor, com DIB na data do óbito, em 15-02-2004.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A tese autoral consiste na suposta preclusão consumativa da questão jurídica concernente à qualidade de segurado de seu genitor, com vistas à obtenção de pensão por morte, enquanto filha maior inválida.

O magistrado a quo acolheu a pretensão apenas em parte, fundamentando a negativa ao pensionamento em razão do falecimento do genitor da autora no seguintes moldes:

A pensão por morte somente será devida se à época do óbito do pai (15/02/2004, certidão de óbito, evento 1, DOC 10) ou no da mãe (11/10/2014, certidão de óbito, evento 8, doc 2, p. 6), o respectivo mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.

Conforme demonstram os documentos, nada foi demonstrado em relação ao pai; porém, há prova de em relação à mãe de gozo de aposentadoria por idade (evento 8, doc 2, p. 22 e 25; ).

Logo, provada a filiação somente em relação à mãe da requerente.

De fato, assiste razão à apelante, porquanto seu genitor era segurado da Previdência no momento do óbito, tanto que a sua mãe, instituidora do benefício de pensão por morte concedido em favor da autora foi beneficiária de pensionamento deixado pelo de cujus, consoante se extrai do documento acostado ao evento 01 – INFBEN12.

Logo, uma vez solucionada a controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, no curso do processo, considerando que mantinha essa condição, quando faleceu, resta apenas enfrentar a dependência econômica da autora em face de seu pai, motivada na sentença nos seguintes moldes:

Destaco que a dependência econômica dos filhos em relação aos pais (LBPS, art. 16, I) é presumida (LBPS, art. 16, §4º), mas, segundo jurisprudência, essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em sentido contrário pelo INSS (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014; TRF4, AC 0015709-14.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015; TRF4, APELREEX 0021075-68.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/07/2014). Essa presunção inverte o ônus da prova para que o INSS (ou, se houver pensionista habilitado, o corréu) demonstre não haver mais a dependência. E, segundo os julgados citados, vale inclusive para o filho maior inválido.

De qualquer sorte verifico diversos vínculos empregatícios entre 1995 a 2009, e, à exceção de dois que duraram entre 2 e 3 anos (95 a 97 e 2000 a 2003), os demais são todos esporádicos, de curtíssima duração, sendo o último anterior a 2011, quando aparentemente negado benefício de auxílio-doença (evento 8, doc 2, p. 23/24). Não há prova nos autos de gozo atual ou na época dos óbitos de benefício de incapacidade e todos esses episódios de breve atividade (a grande maioria de apenas um mês) indicam claramente que o quadro da autora era de incapacidade para o trabalho, ratificando a presunção de que sua vida era mantida economicamente por terceiros - no caso, os pais.

Deve ser reformada a sentença para que seja julgada integralmente procedente a pretensão da autora, a qual faz jus às duas pensões por morte, na condição de filha inválida, decorrente do falecimento de ambos os genitores.

Termo inicial

Quanto aos efeitos financeiros da decisão, o provimento deve ser apenas parcial, devendo ser fixada a DIB do pensionamento em razão do óbito do genitor na data do passamento de sua genitora, isto é, na DCB da pensão por morte que tinha como beneficiária a mãe do autora, enquanto viúva do instituidor do benefício ora concedido.

Isso porque a pensão por morte vinha sendo paga em favor de outra dependente, até 11-10-2014, quando esta beneficiária (genitora da apelante) faleceu.

Considerando que o endereço informado na certidão de óbito da genitora (evento 01, CERTOBT10, fl. 2) coincide com o da autora, conforme qualificação na inicial, é de se supor que a pensão paga à sua mãe revertia, por igual, para o núcleo familiar, sobretudo em razão de a apelante ser curatelada.

Assim, merece ser provido em parte o apelo, a fim de que a DIB do pensionamento ora deferido seja fixado, tal como a pensão concedida na sentença, em 11-10-2014.

Correção monetária e juros moratórios

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (Súmula 111 do STJ), e a majoro para 12% sobre a mesma base de cálculo, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000867594v11 e do código CRC 0c05fc1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 21/3/2019, às 19:4:31


5015293-11.2017.4.04.7200
40000867594.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015293-11.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CRISTINA DA FONSECA CARDOSO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELANTE: CRISTIANA DA FONSECA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSãO POR MORTE. pais. qualidade de segurado. comprovação.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000867595v6 e do código CRC e48c7861.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 21/3/2019, às 19:4:31


5015293-11.2017.4.04.7200
40000867595 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Apelação Cível Nº 5015293-11.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CRISTIANA DA FONSECA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

APELANTE: CRISTINA DA FONSECA CARDOSO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2019, na sequência 672, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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