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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. AJUIZAMENTO SUCESSIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:38:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. AJUIZAMENTO SUCESSIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória. 3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF). (TRF4, AC 5001164-71.2012.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001164-71.2012.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
HALEY HERCILIO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. AJUIZAMENTO SUCESSIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória. 3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321563v6 e, se solicitado, do código CRC 92AF4117.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001164-71.2012.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
HALEY HERCILIO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora (com início do prazo recursal antes de 18/03/2016) em face de sentença que reconheceu a prescrição das parcelas atrasadas vindicadas e extinguiu o processo. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (concedida a AJG). Sem custas.

Afirma a parte apelante, em síntese, que "a única questão ... é quanto ao termo inicial da interrupção do prazo de prescrição, que iniciou-se com a propositura da Ação Declaratória (n.º 2004.72.01.040089-8, ajuizada em 18/02/2004), e não apenas com a propositura do Mandado de Segurança, sendo certo de que o ingresso de ação judicial interrompe o curso prescricional ... o prazo prescricional, depois de interrompido uma vez, recomeça por inteiro, ou seja, o prazo anterior não deverá ser considerado. E, ainda, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Assim dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 219" (sublinhei). Aduz que há de ser reconhecido o direito à concessão "do benefício da aposentadoria desde a 1ª DER (24/06/1997), e não tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação declaratória 2004.72.01.040089-8, todas as parcelas vencidas desde a 1ª DER são devidas ao Apelante, eis que nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição quinquenal". Suscita prequestionamento.

Há contrarrazões.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
É o exato teor da sentença -
[...]
I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário em que a autora pediu a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados referentes à concessão do benefício nº 42/106.858.950-4, deferida nos autos do Mandado de segurança nº 2006.72.01004781-2, que determinou o pagamento somente a partir da data do ajuizamento do mandamus em diante (29/11/2006). Registre-se que o deferimento do benefício baseou-se nos períodos de tempo de serviço deferidos na Ação declaratória nº 2004.72.01.040089-8, anteriormente ajuizada pela parte autora.

A autora alegou como fundamento de seu pedido que lhe são devidos os valores referentes ao período entre a DER (24/06/1997) e o ajuizamento do Mandado de segurança. Juntou instrumento de mandato (evento 01, PROC2) e documentos.

Citado, o INSS contestou o feito, alegando prejudicial de prescrição. Juntou o processo administrativo (evento 07).

A parte autora apresentou réplica (evento 16).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

Da preliminar de mérito relativa à prescrição

Independentemente de ter sido ou não alegada pelo INSS, a prescrição em matéria previdenciária pode e deve ser analisada de ofício, pois se trata da indisponibilidade dos bens públicos.

A prescrição é regulada pelo artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, que prevê:

'prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código civil'.

No caso dos autos, em que pese o ajuizamento da Ação declaratória nº 2004.72.01040089-8 (19/12/2003) e do Mandado de segurança nº 2006.72.01.004781-2 (29/11/2006), a DER do benefício requerido é 24/06/1997, tendo ocorrido o prazo prescricional em 24/06/2002.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas atrasadas requeridas pela parte autora, nos termos da art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, JULGANDO EXTINTO, com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, o presente processo.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa até a alteração de suas condições econômicas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

[...]

Prescrição

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

No tocante ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Por outro lado, nos termos do artigo 219 do CPC/73, a "citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".

A citação válida interrompe a prescrição inclusive em ação declaratória, conforme referendado pelo STJ em diversos julgamentos, e volta a correr com o trânsito em julgado da decisão, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(STJ-5ª T., Resp 606.138-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.06.04, DJU 02.08.2004, p. 454).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, se o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 508.396/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 15/05/2006 p. 274)

Ainda, a prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil), e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).

No caso, o autor requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário em 24/06/1997, havendo notícia de conclusão do procedimento em 18/12/2002 (evento 7 - PROCADM2).

Posteriormente, em 19/12/2003 (data do protocolo inicial, anterior àquela equivocadamente informada pelo autor), ajuizou ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço rural, que transitou em julgado em 21/03/2006. Averbado o período reconhecido, o INSS, ainda assim, não concedeu o benefício.

Daí o ajuizamento do Mandado de Segurança, em 29/11/2006 e, posteriormente, da presente demanda, em 27/01/2012.

Concluo que o prazo recursal somente começou a correr após o exame e negativa extrajudicial (20002, considerando que o pedido é de pagamento de parcelas a partir da DER), transcorrendo, então, um ano até o ajuizamento da ação declaratória (2003) e retomada a contagem após o trânsito em julgado (2006), o que resulta em final do prazo prescricional em 21/03/2010, dois anos antes do protocolo desta ação.

Em igual sentido e mais recentemente, o seguinte julgado unânime desta Turma -
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CONDENATÓRIA BASEADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM TRAMITAÇÃO NO JEF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Não se tratando de pedido de revisão do ato de concessão de benefício, não incide a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 3. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória. 4. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF). 5. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação declaratória promovida pelo segurado e o ajuizamento da presente demanda transcorreram mais de cinco anos, a causa interruptiva da prescrição restou prejudicada. 6. Não há falar em se limitar o valor da condenação do INSS a sessenta salários mínimos em ação condenatória, tramitada no Juízo Federal, porque fundamentado o pleito em ação declaratória, cujo trâmite se deu no JEF. 7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 10. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
- APELREEX nº 5011025-18.2011.404.7201, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 22/10/2015.

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321562v5 e, se solicitado, do código CRC 86A3A853.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001164-71.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50011647120124047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
HALEY HERCILIO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469731v1 e, se solicitado, do código CRC EFA9DBA7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001164-71.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50011647120124047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
HALEY HERCILIO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485633v1 e, se solicitado, do código CRC FC9826F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:59




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