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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FA...

Data da publicação: 01/01/2021, 11:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR. 1. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado. 2. Em ação previdenciária que visa ao reconhecimento de tempo de serviço rurícola, a prova testemunhal é imprescindível para que sejam confirmados os fatos evidenciados pelo início de prova material. 3. Demonstrado o vínculo de parentesco entre a parte autora e a pessoa a que se refere o início de prova material, não pode o juízo recusar-se a produzir a prova testemunhal. (TRF4, AC 5037389-62.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037389-62.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HELIO PEREIRA DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Hélio Pereira da Rosa contra o INSS julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 14/09/1968 e 30/11/1978, de cômputo do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/03/2008 a 31/03/2008 e de 01/06/2008 a 16/06/2008 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/06/2014). O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.

O autor interpôs apelação. Afirmou que requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, entretando o juízo indeferiu a produção da prova testemunhal. Sustentou que a oitiva de testemunhas é essencial para a comprovação do labor na agricultura, uma vez que a lei exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal. Alegou que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa garantem às partes em litígio o direito de produzirem as provas que entendem ser necessárias ao deslinde da causa. Apontou que o juízo sequer se manifestou em relação ao pedido de cômputo dos períodos de labor comum anotados na carteira de trabalho, cujo registro não apresenta qualquer evidência de fraude e não foi impugnado pelo INSS.

O INSS ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 17 de março de 2017.

VOTO

Nulidade da sentença

A decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunhas foi proferida em 4 de abril de 2016, após a entrada em vigor do Código de Processo de Civil de 2015.

Uma vez que o indeferimento de produção de prova não é impugnável por agravo de instrumento, por ausência de previsão legal (art. 1.015), a matéria pode ser discutida em apelação ou contrarrazões à apelação da parte contrária.

O juízo de primeiro grau entendeu que, em razão de o início de prova material da atividade rurícola referir-se a Simão Caxambu, pessoa não integrante do grupo familiar do autor, conforme indica o documento de identificação da parte autora, a prova testemunhal não poderia ser realizada, com base no art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 3, despadec12).

No entanto, o exame acurado dos documentos constantes no processo administrativo, cuja cópia integral foi anexada à contestação, evidencia que o juízo desconsiderou os elementos documentais indicativos da relação de parentesco entre o autor e Simão Caxambu, principalmente o acordo homologado nos autos do processo nº 0004215-69.2011.821.0132, em que Simão Caxambu reconheceu a paternidade de Hélio Pereira da Rosa, sem necessidade de realização de exame pericial de DNA (evento 3, contes8, p. 34-36).

Portanto, o fato de não constar o nome do pai nos documentos do autor não constitui motivo para deixar de inquirir as testemunhas, já que o vínculo parental entre o autor e Simão Caxambu foi comprovado documentalmente. Embora o registro civil de nascimento e a carteira de identidade do autor não reflitam o teor do acordo de reconhecimento da paternidade homologado, não se pode negar a eficácia declaratória e constitutiva da decisão judicial transitada em julgado.

As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.

Em conformidade com os princípios norteadores da Constituição Federal, o art. 369 do CPC estabelece que as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

As provas necessárias são aquelas que podem influir no convencimento do juiz e no conteúdo da decisão de mérito, porque se referem a fatos pertinentes ao deslinde da causa e geram consequências jurídicas importantes para o processo. Somente as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz, em decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC.

Mesmo que o juiz entenda que os subsídios probatórios existentes nos autos são suficientes para formar a sua convicção e embasar a sentença, deve levar em conta que a prova não se destina apenas ao primeiro grau, mas também às partes e ao tribunal que examinar eventual apelação.

Em ações previdenciárias que visam ao reconhecimento de tempo de serviço rural, é fundamental que os fatos evidenciados pelo início de prova material seja confirmados mediante a oitiva de testemunhas. O indeferimento da prova testemunhal acarretou prejuízo efetivo ao direito de defesa da parte autora, visto que impediu a elucidação das suas alegações sobre ponto substancial para a apreciação da causa.

Portanto, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada a prova testemunhal.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização da prova testemunhal.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231110v23 e do código CRC b4a0f04e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/12/2020, às 17:11:0


5037389-62.2017.4.04.9999
40002231110.V23


Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037389-62.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HELIO PEREIRA DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. nulidade da sentença. tempo de serviço rural. indeferimento de prova testemunhal. início de prova material em nome de familiar.

1. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.

2. Em ação previdenciária que visa ao reconhecimento de tempo de serviço rurícola, a prova testemunhal é imprescindível para que sejam confirmados os fatos evidenciados pelo início de prova material.

3. Demonstrado o vínculo de parentesco entre a parte autora e a pessoa a que se refere o início de prova material, não pode o juízo recusar-se a produzir a prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização da prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231111v4 e do código CRC 424c9666.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/12/2020, às 17:11:0


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5037389-62.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: HELIO PEREIRA DA ROSA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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