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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMP...

Data da publicação: 25/08/2024, 07:00:56

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO AO OBJETO DA LIDE. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Requerido o benefício durante o período de graça, por força da fruiçao de auxilio-doença, nao cabe acolher a perda da qualidade de segurado 3. Cabe à parte impetrante, se entender que a incapacidade persiste mesmo após a data de cessação que foi estabelecida no writ, ingressar com novo requerimento de prorrogação sujeito à decisao administrativa. (TRF4 5007360-96.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007360-96.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: FLAVIANE DA SILVA SEVERO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra a segunda sentença prolatada no feito, e que concedeu a segurança para determinar a concessão, à impetrante, do benefício de auxílio-doença (NB 91/ 637.526.251-1), no período entre 02/12/2021 e 31/05/2022. Não houve imposição ao pagamento de custas e de honorários de advogado, nos termos da Lei nº 12.016, art. 25 (evento 83, SENT1).

Sustentou que não há insurgência no que diz respeito ao reconhecimento do direito ao benefício entre 17/12/2021 e 31/5/2022, destacando que, a despeito disso, a sentença merece reforma na parte em que determinou a concessão entre 2/12/2021 e 16/12/2021, alegando que já houve o recebimento, por parte da impetrante, em relação a esses valores.

Registrou, ainda, que deve ser reformada a sentença em relação à manutenção do benefício, a fim de que a impetrante possa protocolizar pedido para prorrogação, esclarecendo que já foi submetida a nova perícia em 5/7/2022, isto é, depois da data determinada anteriormente para o término da sua incapacidade, e tal perícia identificou ausente incapacidade laborativa. Mencionou que devem ser vedados efeitos patrimoniais anteriores à impetração, bem como que a ação mandamental não é a via adequada a discutir concessão de benefícios previdenciários por exigir prova líquida e certa, o que não existe no presente caso.

Ao final, em síntese, protestou pela reforma da sentença para afastar a concessão do benefício no período compreendido entre 2/12/2021 e 16/12/2021, assim como em relação à ordem de manutenção e vedação quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (evento 97, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 102, CONTRAZ1), subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (evento 28, PARECER 1), entendendo ausente o interesse público, deixando de se manifestar sobre o mérito.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor da parte impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito da causa

Flaviane da Silva Severo ajuizou o writ com o propósito de obter ordem que determine, à autoridade coatora, a concessão de auxílio-doença no período compreendido entre 02/12/2021 a 31/05/2022 (ev. 51).

O requerimento foi protocolizado em 17/12/2021, e a perícia médica constatou a existência de incapacidade para o trabalho desde 02/12/2021, com prazo para cessação estabelecido em 31/05/2022. O indeferimento fundamentou-se na “Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”.

Ocorre que, conforme se extrai do CNIS, Flaviane foi beneficiária de auxílio-doença no período compreendido entre 11/2017 e 11/2021, ficando mantida, portanto, a qualidade de segurado, não fazendo sentido a razão para o indeferimento acima transcrita, uma vez que não houve ingresso ou reingresso. Ao contrário disso, a autora vinha mantendo seu vínculo com o regime previdenciário, de maneira ininterrupta.

Em virtude disso, quando da anulação da primeira sentença, constou do teor do voto que não se fazia necessária, na oportunidade, dilação probatória a fim de comprovar a incapacidade, já que a matéria então controvertida era a qualidade de segurado (evento 11, RELVOTO2).

Dito isso, deve-se analisar a nova sentença, que concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 91/ 637.526.251-1) pelo período compreendido entre 02/12/2021 e 31/05/2022, e os termos da apelação do INSS.

Nas razões de apelação, a autarquia alega que já houve pagamento em relação ao período compreendido entre 02/12/2021 e 16/12/2021, bem como que concorda com a concessão entre 17/12/2021 e 31/5/2022.

Discute-se, assim, a possibilidade de pagamento de valores em momento anterior à DER (data de protocolização do requerimento administrativo), que ocorreu em 17/12/2021. E a justificativa para isso seria o fato de que a perícia administrativa reconheceu a incapacidade desde o dia 02/12/2021.

Considerando que a impetrante ainda estava em período de graça, bem como que havia permanecido em auxílio-doença até 11/2021, é devido o pagamento da competência 12/2021, integralmente, e não só a partir do dia 17/12/2021, em razão da continuidade da incapacidade reconhecida pelo próprio INSS. E, conforme se verifica dos documentos anexados ao evento 97, OUT2, o pagamento cessou no final do mês de novembro de 2021, tendo sido retomado em 17/12/2001.

Logo, a sentença deve ser mantida.

Por fim, deve-se dizer que não se trata de cobrança de valores pretéritos, pois faz parte do objeto do writ a discussão sobre a continuidade da incapacidade em razão do indeferimento pela ausência equivocada da qualidade de segurado.

A apelação, portanto, deve ser desprovida, no ponto.

Quanto ao pedido para cessação do benefício a fim de que a impetrante inaugure novo pedido administrativo, todavia, tem razão a autarquia, sob pena da eternização das decisões judiciais relativamente a processos que já foram discutidos e julgados, que é o que acontece neste mandado de segurança.

Ora, o benefício, aqui, é devido somente até 31/02/2022. Fora disso, não é objeto de discussão nestes autos. Repita-se o que já foi dito pelo magistrado a quo: caso ainda persista a incapacidade, deverá a impetrante pedir nova prorrogação, que tramitará de modo independente deste processo, por dizer respeito a outro período temporal.

Apelação provida, no ponto.​

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539483v19 e do código CRC addda746.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2024, às 18:19:12


5007360-96.2022.4.04.7107
40004539483.V19


Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007360-96.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: FLAVIANE DA SILVA SEVERO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO AO OBJETO DA LIDE.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. Requerido o benefício durante o período de graça, por força da fruiçāo de auxilio-doença, nāo cabe acolher a perda da qualidade de segurado

3. Cabe à parte impetrante, se entender que a incapacidade persiste mesmo após a data de cessação que foi estabelecida no writ, ingressar com novo requerimento de prorrogação sujeito à decisāo administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539484v5 e do código CRC b6678798.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2024, às 18:19:12


5007360-96.2022.4.04.7107
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Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007360-96.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: FLAVIANE DA SILVA SEVERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2024 04:00:55.

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